Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000010 10 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXVI - comercialização dos produtos da agricultura familiar. Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput deste artigo será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na hipótese de serem utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. Seção IX Do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional Art. 26. Constituem áreas de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR); II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC); III - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - (VETADO); V - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial; VI - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal; VII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), inclusive para integração ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e demais programas relacionados à PNDR; VIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor); IX - estabelecimento de normas e o efetivo repasse, com o desembolso dos bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento às entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, com capacidade técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade; X - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO); e XI - planos, programas, projetos e ações de: a) desenvolvimento regional; b) (VETADO); c) infraestrutura e garantia da segurança hídrica; d) irrigação; e e) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres. Parágrafo único. A competência de que trata o inciso V do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. Seção X Do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e Art. 27. Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: I - política nacional de desenvolvimento social; II - política nacional de segurança alimentar e nutricional; III - política nacional de assistência social; IV - política nacional de renda de cidadania; V - ações e programas direcionados à redução do uso abusivo de álcool e outras drogas no âmbito da rede de acolhimento; VI - articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à segurança alimentar e nutricional, à renda de cidadania, à redução de demanda de álcool e outras drogas e à assistência social; VII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos relacionados à acolhida, à recuperação e à reinserção social no âmbito da rede de acolhimento; VIII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; IX - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; X - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS); XI - gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest). Seção XI Do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania Art. 28. Constituem áreas de competência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania: I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos: a) da pessoa idosa; b) da criança e do adolescente; c) da pessoa com deficiência; d) das pessoas LGBTQIA+; e) da população em situação de rua; e f) de grupos sociais vulnerabilizados; II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais; III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos; IV - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância; e VI - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos. Seção XII Do Ministério da Fazenda Art. 29. Constituem áreas de competência do Ministério da Fazenda: I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; III - administração financeira e contabilidade públicas; IV - administração das dívidas públicas interna e externa; V - negociações econômicas e financeiras com governos, com organismos multilaterais e com agências governamentais; VI - formulação de diretrizes e coordenação das negociações de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas; VIII - fiscalização e controle do comércio exterior; IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, de: a) distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; b) operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; c) venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; d) venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; e) venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e f) exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos. Seção XIII Do Ministério da Educação Art. 30. Constituem áreas de competência do Ministério da Educação: I - política nacional de educação; II - educação em geral, compreendidos educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; III - avaliação, informação e pesquisa educacional; IV - pesquisa e extensão universitária; V - magistério e demais profissionais da educação; e VI - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. Seção XIV Do Ministério do Esporte Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério do Esporte: I - políticas relacionadas ao esporte; II - intercâmbio com organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, públicos e privados, destinados à promoção do esporte; III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por meio do esporte. Seção XV Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos Art. 32. Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: I - diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades; II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal; III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas; IV - transformação digital dos serviços públicos e governança e compartilhamento de dados; V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos; VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal; VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União; VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; IX - política nacional de arquivos; X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério; XII - gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em âmbito federal; e XIII - supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais. Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Seção XVI Do Ministério da Igualdade Racial Art. 33. Constituem áreas de competência do Ministério da Igualdade Racial: I - políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica; II - políticas de ações afirmativas e de combate e superação do racismo; III - políticas para quilombolas, povos de comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos; IV - políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro; V - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, das ações afirmativas e do combate e superação do racismo; VI - coordenação e monitoramento na implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, de ações afirmativas e de combate e superação do racismo; VII - auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária para atender de forma transversal à promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do combate e superação do racismo; VIII - coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir); e IX - acompanhamento e avaliação dos programas de ações afirmativas de promoção da igualdade racial. Seção XVII Do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços Art. 34. Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia; III - metrologia, normalização e qualidade industrial; IV - políticas de comércio exterior; V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativos ao comércio exterior; VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;Fechar