DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXVI - comercialização dos produtos da agricultura familiar.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput deste artigo
será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na
hipótese de serem utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de
Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico
Nacional.
Seção IX
Do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Art. 26. Constituem áreas de competência do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional:
I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);
II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
III - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério
da Agricultura e Pecuária;
IV - (VETADO);
V - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;
VI - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos
dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159
da Constituição Federal;
VII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de
financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste (FCO), inclusive para integração ao Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e demais programas relacionados à PNDR;
VIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações
orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos
do Nordeste (Finor);
IX - estabelecimento de normas e o efetivo repasse, com o desembolso dos
bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento às
entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o
PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, com capacidade técnica
comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para
programas de crédito especificamente criados com essa finalidade;
X - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos
do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO); e
XI - planos, programas, projetos e ações de:
a) desenvolvimento regional;
b) (VETADO);
c) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
d) irrigação; e
e) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso V do caput deste artigo
será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
Seção X
Do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e
Art. 27. Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - ações e programas direcionados à redução do uso abusivo de álcool e
outras drogas no âmbito da rede de acolhimento;
VI - articulação entre as políticas e os programas dos governos federal,
estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento
social, à produção alimentar, à segurança alimentar e nutricional, à renda de cidadania,
à redução de demanda de álcool e outras drogas e à assistência social;
VII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações
do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos
aspectos relacionados à acolhida, à recuperação e à reinserção social no âmbito da rede
de acolhimento;
VIII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de
programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança
alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
IX - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas
de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania
e de assistência social;
X - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
XI - gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de
programas de transferência de renda; e
XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do
Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest).
Seção XI
Do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Art. 28. Constituem áreas de competência do Ministério dos Direitos Humanos
e da Cidadania:
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos
os direitos:
a) da pessoa idosa;
b) da criança e do adolescente;
c) da pessoa com deficiência;
d) das pessoas LGBTQIA+;
e) da população em situação de rua; e
f) de grupos sociais vulnerabilizados;
II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos
direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;
III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV -
políticas de educação em
direitos humanos, para
promoção do
reconhecimento 
e
da 
valorização
da 
dignidade
da 
pessoa
humana 
em
sua
integralidade;
V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação
e de intolerância; e
VI - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos
programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos.
Seção XII
Do Ministério da Fazenda
Art. 29. Constituem áreas de competência do Ministério da Fazenda:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, com organismos
multilaterais e com agências governamentais;
VI - formulação de diretrizes e coordenação das negociações de projetos
públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais;
VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;
IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
econômica; e
X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, de:
a) distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada
mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas
que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta
pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de
entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e
organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de
manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e
f) exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de
loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
Seção XIII
Do Ministério da Educação
Art. 30. Constituem áreas de competência do Ministério da Educação:
I - política nacional de educação;
II - educação em geral, compreendidos educação infantil, ensino fundamental,
ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e
tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
III - avaliação, informação e pesquisa educacional;
IV - pesquisa e extensão universitária;
V - magistério e demais profissionais da educação; e
VI - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus
filhos ou dependentes.
Seção XIV
Do Ministério do Esporte
Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério do Esporte:
I - políticas relacionadas ao esporte;
II - intercâmbio com organismos nacionais, internacionais e estrangeiros,
públicos e privados, destinados à promoção do esporte;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos
programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva
e de inclusão social por meio do esporte.
Seção XV
Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Art. 32. Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos:
I - diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente,
eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;
II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências
transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;
III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da
eficácia das políticas públicas;
IV - transformação digital dos serviços públicos e governança e compartilhamento
de dados;
V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação
institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia
da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;
VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de
outros órgãos e entidades da administração pública federal;
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio
imobiliário da União;
VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa
das empresas estatais federais;
IX - política nacional de arquivos;
X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e
ampliação da capacidade estatal;
XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério;
XII - gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em âmbito federal; e
XIII - supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos para o
planejamento e a execução das compras públicas e governamentais.
Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das
sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas
em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos.
Seção XVI
Do Ministério da Igualdade Racial
Art. 33. Constituem áreas de competência do Ministério da Igualdade Racial:
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica;
II - políticas de ações afirmativas e de combate e superação do racismo;
III - políticas para quilombolas, povos de comunidades tradicionais de matriz
africana, povos de terreiro e ciganos;
IV - políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades
tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
V - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos
programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
destinados à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, das ações
afirmativas e do combate e superação do racismo;
VI - coordenação e monitoramento na implementação de políticas intersetoriais e
transversais de igualdade racial, de ações afirmativas e de combate e superação do
racismo;
VII - auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária para atender de forma
transversal à promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do combate e superação
do racismo;
VIII - coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da
Igualdade Racial (Sinapir); e
IX - acompanhamento e avaliação dos programas de ações afirmativas de
promoção da igualdade racial.
Seção XVII
Do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Art. 34. Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativos ao
comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

                            

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