Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000011 11 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços; IX - políticas, programas e ações de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao microempreendedor; X - registro público de empresas mercantis e atividades afins; e XI - fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos produzidos pela indústria nacional. Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contrato de gestão com: I - a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), para execução das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e II - a Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), para execução das finalidades previstas na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003. Seção XVIII Do Ministério da Justiça e Segurança Pública Art. 35. Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública: I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; II - política judiciária; III - políticas de acesso à justiça; IV - diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União; V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sisnad quanto à: a) prevenção e repressão a crimes, a delitos e a infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; b) educação, informação e capacitação com vistas à prevenção e redução do uso, do uso problemático ou da dependência de drogas lícitas e ilícitas; c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso problemático ou da dependência do álcool e outras drogas; e d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; VII - nacionalidade, migrações e refúgio; VIII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais; IX - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo; X - cooperação jurídica internacional; XI - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e em crimes violentos; XII - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos; XIII - execução das atividades previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia federal; XIV - execução da atividade prevista no § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia rodoviária federal; XV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal; XVI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; XVII - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública; XVIII - planejamento, coordenação e administração da política penal nacional; XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública; XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade; XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas ao Ministério; XXII - planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais; XXIII - tratamento de dados pessoais; XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não relacionadas a outro Ministério; e XXV - reconhecimento e demarcação das terras e dos territórios indígenas. Seção XIX Do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima Art. 36. Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - política nacional do meio ambiente; II - política nacional sobre mudança do clima; III - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; IV - gestão de florestas públicas para a produção sustentável; V - estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; VI - políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica; VII - políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética; VIII - políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa; IX - políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais biomas brasileiros; X - zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios competentes; XI - qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o Ministério das Cidades; XII - política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério da Educação; XIII - gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura; e XIV - políticas de proteção de espécies ameaçadas de extinção. Seção XX Do Ministério de Minas e Energia Art. 37. Constituem áreas de competência do Ministério de Minas e Energia: I - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos; II - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de energia elétrica; III - política nacional de mineração e transformação mineral; IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia; V - política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural e de energia elétrica, inclusive nuclear; VI - diretrizes para as políticas tarifárias; VII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico; VIII - políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países; IX - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais; X - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia; XI - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os demais órgãos relacionados; XII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de energia; e XIII - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia. Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia deve zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País. Seção XXI Do Ministério das Mulheres Art. 38. Constituem áreas de competência do Ministério das Mulheres: I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres; II - políticas para as mulheres; III - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres nas 3 (três) esferas federativas; IV - articulação intersetorial e transversal em conjunto com os órgãos e as entidades, públicos e privados, e as organizações da sociedade civil; V - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de políticas para as mulheres; VI - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional; e VII - acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, de convenções e de planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação. Seção XXII Do Ministério da Pesca e Aquicultura Art. 39. Constituem áreas de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura: I - formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos; II - políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável dos recursos pesqueiros; III - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; IV - estabelecimento de normas, de critérios, de padrões e de medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional: a) pesca comercial, artesanal e industrial; b) pesca de espécimes ornamentais; c) pesca de subsistência; e d) pesca amadora ou desportiva; VI - autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade; VII - implementação da política de concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; VIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; IX - elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, dos programas e das ações, no âmbito de suas competências; X - promoção e articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira; XI - elaboração e execução, diretamente ou por meio de parceria, de planos, de programas e de projetos de pesquisa aquícola e pesqueira e monitoramento de estoques de pesca; XII - realização da estatística pesqueira, diretamente ou por meio de parceria com instituições, com organizações ou com entidades; XIII - promoção da modernização e da implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e pesqueira e à capacitação; XIV - administração de terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta; XV - instituição e auditoria do programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos-fábrica; XVI - subsídio, assessoramento e participação, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, em negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e XVII - celebração de contratos administrativos, de convênios, de contratos de repasse, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, estão compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação. Seção XXIII Do Ministério do Planejamento e Orçamento Art. 40. Constituem áreas de competência do Ministério do Planejamento e Orçamento: I - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; III - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais; IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e VII - coordenação e gestão do sistema de planejamento e de orçamento federal. Seção XXIV Do Ministério de Portos e Aeroportos Art. 41. Constituem áreas de competência do Ministério de Portos e Aeroportos: I - política nacional de transportes aquaviário e aeroviário; II - marinha mercante e vias navegáveis; III - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e de instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, de programas e de projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e de instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;Fechar