DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII - desenvolvimento da economia
verde, da descarbonização e da
bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços;
IX - políticas, programas e ações de apoio à microempresa, à empresa de
pequeno porte e ao microempreendedor;
X - registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
XI - fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos
produzidos pela indústria nacional.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços poderá celebrar contrato de gestão com:
I - a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), para execução
das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e
II - a Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), para
execução das finalidades previstas na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.
Seção XVIII
Do Ministério da Justiça e Segurança Pública
Art. 35. Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas de acesso à justiça;
IV - diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de
justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União;
V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do
governo e do Sisnad quanto à:
a) prevenção e repressão a crimes, a delitos e a infrações relacionados às
drogas lícitas e ilícitas;
b) educação, informação e capacitação com vistas à prevenção e redução do
uso, do uso problemático ou da dependência de drogas lícitas e ilícitas;
c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso
problemático ou da dependência do álcool e outras drogas; e
d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - nacionalidade, migrações e refúgio;
VIII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
IX - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento
ao terrorismo;
X - cooperação jurídica internacional;
XI - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com
ênfase em crime organizado e em crimes violentos;
XII - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território
nacional, em cooperação com os entes federativos;
XIII - execução das atividades previstas no § 1º do art. 144 da Constituição
Federal, por meio da polícia federal;
XIV - execução da atividade prevista no § 2º do art. 144 da Constituição
Federal, por meio da polícia rodoviária federal;
XV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e
do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do
art. 21 da Constituição Federal;
XVI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
administração pública federal indireta;
XVII - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVIII
- planejamento,
coordenação
e
administração da
política
penal
nacional;
XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais,
estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação
e supervisão das atividades de segurança pública;
XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e
municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o
objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;
XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e
de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de
tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas ao Ministério;
XXII - planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação
entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e
as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais;
XXIII - tratamento de dados pessoais;
XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não relacionadas a
outro Ministério; e
XXV - reconhecimento e demarcação das terras e dos territórios indígenas.
Seção XIX
Do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Art. 36. Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima:
I - política nacional do meio ambiente;
II - política nacional sobre mudança do clima;
III - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas,
biodiversidade e florestas;
IV - gestão de florestas públicas para a produção sustentável;
V - estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a
melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
VI - políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica;
VII - políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética;
VIII - políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;
IX - políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais
biomas brasileiros;
X - zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento
territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros
Ministérios competentes;
XI - qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o
Ministério das Cidades;
XII - política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério
da Educação;
XIII - gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o
Ministério da Pesca e Aquicultura; e
XIV - políticas de proteção de espécies ameaçadas de extinção.
Seção XX
Do Ministério de Minas e Energia
Art. 37.
Constituem áreas de competência
do Ministério de
Minas e
Energia:
I - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos
minerais e energéticos;
II - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos,
fotovoltaicos e de demais fontes para fins de energia elétrica;
III - política nacional de mineração e transformação mineral;
IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;
V - política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás
natural e de energia elétrica, inclusive nuclear;
VI - diretrizes para as políticas tarifárias;
VII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando
custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;
VIII - políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração
eletroenergética com outros países;
IX - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico,
social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;
X - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;
XI - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os demais órgãos relacionados;
XII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas
e de energia; e
XIII - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos
setores de minas e de energia.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia deve zelar pelo equilíbrio
conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
Seção XXI
Do Ministério das Mulheres
Art. 38. Constituem áreas de competência do Ministério das Mulheres:
I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia
dos direitos das mulheres;
II - políticas para as mulheres;
III - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres nas 3 (três)
esferas federativas;
IV - articulação intersetorial e transversal em conjunto com os órgãos e as
entidades, públicos e privados, e as organizações da sociedade civil;
V - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de
políticas para as mulheres;
VI - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias
de abrangência nacional; e
VII - acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas
e definição de ações para o cumprimento de acordos, de convenções e de planos de ação
sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.
Seção XXII
Do Ministério da Pesca e Aquicultura
Art. 39. Constituem áreas de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e
promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos;
II - políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável
dos recursos pesqueiros;
III - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
IV - estabelecimento de normas, de critérios, de padrões e de medidas de
ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação
com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da
aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:
a) pesca comercial, artesanal e industrial;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
VI - autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca
e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;
VII - implementação da política de concessão da subvenção econômica ao
preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
VIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima dos
dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às
autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de
Recursos Ambientais;
IX - elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, dos
programas e das ações, no âmbito de suas competências;
X - promoção e articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução
de atividades aquícola e pesqueira;
XI - elaboração e execução, diretamente ou por meio de parceria, de planos,
de programas e de projetos de pesquisa aquícola e pesqueira e monitoramento de
estoques de pesca;
XII - realização da estatística pesqueira, diretamente ou por meio de parceria
com instituições, com organizações ou com entidades;
XIII - promoção da modernização e da implantação de infraestrutura e de sistemas
de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do
pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e pesqueira e à
capacitação;
XIV - administração de terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta;
XV - instituição e auditoria do programa de controle sanitário das embarcações
de pesca, exceto de barcos-fábrica;
XVI - subsídio, assessoramento e participação, em interação com o Ministério
das Relações Exteriores, em negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e
XVII - celebração de contratos administrativos, de convênios, de contratos de
repasse, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de
instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, estão
compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores, o mar territorial,
a plataforma continental, a zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas
internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças
ambientais previstas na legislação.
Seção XXIII
Do Ministério do Planejamento e Orçamento
Art. 40. Constituem áreas de competência do Ministério do Planejamento e
Orçamento:
I - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas
públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do
governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos
externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e
VII - coordenação e gestão do sistema de planejamento e de orçamento federal.
Seção XXIV
Do Ministério de Portos e Aeroportos
Art. 41. Constituem áreas de competência do Ministério de Portos e Aeroportos:
I - política nacional de transportes aquaviário e aeroviário;
II - marinha mercante e vias navegáveis;
III - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento
do setor de portos e de instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução
e avaliação de medidas, de programas e de projetos de apoio ao desenvolvimento da
infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos,
fluviais e lacustres;
IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de
portos e de instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

                            

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