DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes
para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em
transportes aquaviário e aeroviário, em articulação com o Ministério dos Transportes;
VI - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em
legislação específica;
VII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos
internacionais e em convenções, em acordos e em tratados relativos às suas competências;
VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos
portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de
competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte
aquaviário de cargas e de passageiros; e
IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em
articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.
Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério no caput deste
artigo compreendem:
I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;
II - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo da
Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota
mercante nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda;
III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações
estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de
cargas prescritas;
IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil
e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte
aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção,
em articulação com o Ministério dos Transportes e os demais órgãos governamentais
competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;
V - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, de
supressão vegetal ou de instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à
construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma
prevista em legislação específica;
VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em
articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
VII - a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da
implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura
integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as
demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;
VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária; e
IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos
públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa.
Seção XXV
Do Ministério dos Povos Indígenas
Art. 42. Constituem áreas de
competência do Ministério dos Povos
Indígenas:
I - política indigenista;
II - reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas;
III
- defesa,
usufruto exclusivo
e gestão
das terras
e dos
territórios
indígenas;
IV - bem viver dos povos indígenas;
V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e
VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 27 de junho de 1989, quando
relacionados aos povos indígenas.
Seção XXVI
Do Ministério da Previdência Social
Art. 43. Constituem áreas de competência do Ministério da Previdência Social:
I - previdência social; e
II - previdência complementar.
Seção XXVII
Do Ministério das Relações Exteriores
Art. 44. Constituem áreas de competência do Ministério das Relações Exteriores:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com
Estados estrangeiros e com organizações internacionais;
II - política internacional;
III - relações diplomáticas e serviços consulares;
IV - coordenação da participação do governo brasileiro em negociações
políticas, comerciais,
econômicas, financeiras,
técnicas e
culturais com Estados
estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos
competentes;
V - representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos e,
em articulação com a Advocacia-Geral da União, coordenação da defesa do Estado em
litígios e contenciosos internacionais, ouvidos os demais órgãos que possam ter
competência sobre a matéria;
VI - programas de cooperação internacional;
VII - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em
agências e organismos internacionais e multilaterais;
VIII - planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior,
com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos
órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociação de tratados,
de convenções, de memorandos de entendimento e de demais atos internacionais;
X - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade
internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio
exterior; e
XI - apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações,
Refúgio e Apatridia.
Seção XXVIII
Do Ministério da Saúde
Art. 45. Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da
saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos indígenas;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras, de
portos marítimos, fluviais e lacustres e de aeroportos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, a medicamentos e a alimentos;
VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde; e
IX - produtos, serviços e inovações
tecnológicas em fármacos e em
medicamentos para fortalecimento do complexo industrial e econômico da saúde.
Seção XXIX
Do Ministério do Trabalho e Emprego
Art. 46. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
II - política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de
trabalho e do sistema sindical;
III - fiscalização do trabalho, inclusive dos trabalhos portuário e aquaviário, e
aplicação das sanções por descumprimento de normas legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais;
VI - segurança e saúde no trabalho;
VII - economia popular e solidária, cooperativismo e associativismo;
VIII - carteira de trabalho, registro e regulação profissionais;
IX - registro sindical;
X - produção de estatísticas, de estudos e de pesquisas sobre o mundo do
trabalho para subsidiar políticas públicas;
XI - políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no
mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;
XII - políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho;
XIII - políticas direcionadas à relação entre novas tecnologias, inovação e
mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;
XIV - políticas para enfrentamento da informalidade e da precariedade no
mundo do trabalho, bem como ações para mitigar a rotatividade do emprego;
XV - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
XVI - Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Seção XXX
Do Ministério dos Transportes
Art. 47. Constituem áreas de competência do Ministério dos Transportes:
I - política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;
II - política nacional de trânsito;
III - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes
para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos
em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com o Ministério de Portos e
Aeroportos;
IV - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em
legislação específica;
V - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos
internacionais e em convenções, em acordos e em tratados relativos às suas competências; e
VI - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferroviária e
rodoviária no âmbito de sua competência, com a finalidade de promover a segurança e
a eficiência do transporte de cargas e de passageiros.
Seção XXXI
Do Ministério do Turismo
Art. 48. Constituem áreas de competência do Ministério do Turismo:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo sustentável;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e
privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos
programas de incentivo ao turismo;
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o
desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e
municipais;
VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e de
ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao
enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos;
VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão do
Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à
classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores
de serviços turísticos.
Seção XXXII
Da Controladoria-Geral da União
Art. 49. Constituem áreas de competência da Controladoria-Geral da União:
I - defesa do patrimônio público;
II - controle interno e auditoria governamental;
III - fiscalização e avaliação de políticas públicas e de programas de
governo;
IV - integridade pública e privada;
V - correição e responsabilização de agentes públicos e de entes privados;
VI - prevenção e combate a fraudes e à corrupção;
VII - ouvidoria;
VIII - incremento da transparência, dados abertos e acesso à informação;
IX - promoção da ética pública e prevenção ao nepotismo e aos conflitos de
interesses;
X - suporte à gestão de riscos; e
XI - articulação com organismos internacionais e com órgãos e entidades,
nacionais ou estrangeiros, nos temas que lhe são afetos.
§ 1º As competências atribuídas à Controladoria-Geral da União compreendem:
I - avaliar, com base em abordagem baseada em risco, as políticas públicas, os
programas de governo, a ação governamental e a gestão dos administradores públicos
federais quanto à legalidade, à legitimidade, à eficácia, à eficiência e à efetividade e
quanto à adequação dos processos de gestão de riscos e de controle interno, por
intermédio de procedimentos de auditoria e de avaliação de resultados alinhados aos
padrões internacionais de auditoria interna e de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial;
II - realizar inspeções, apurar irregularidades, instaurar sindicâncias, investigações
e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e, quando necessário,
avocar os referidos procedimentos em curso em órgãos e em entidades federais para exame
de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua
nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
III - instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas
jurídicas com fundamento na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acompanhar e,
quando necessário, avocar os referidos procedimentos em curso em órgãos e em
entidades federais para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de
poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a
correção de falhas, bem como celebrar, quando cabível, acordo de leniência ou termo de
compromisso com pessoas jurídicas;
IV - dar andamento a representações e a denúncias fundamentadas relativas
a lesão ou a ameaça de lesão à administração pública e ao patrimônio público federal,
bem como a condutas de agentes públicos, de modo a zelar por sua integral
apuração;
V - monitorar o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
no âmbito do Poder Executivo federal;
VI - promover a fiscalização e a avaliação do conflito de interesses, nos termos
do art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
VII - analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos federais e instaurar
sindicância patrimonial ou, conforme o caso, processo administrativo disciplinar, caso haja
fundado indício de enriquecimento ilícito ou de evolução patrimonial incompatível com os
recursos e as disponibilidades informados na declaração patrimonial;
VIII - requisitar a órgãos ou a entidades da administração pública federal
servidores ou empregados necessários à constituição de comissões ou à instrução de processo
ou procedimento administrativo de sua competência; e
IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à
apuração do exercício negligente de cargo, de emprego ou de função na administração pública
federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros
órgãos.

                            

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