Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000012 12 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes aquaviário e aeroviário, em articulação com o Ministério dos Transportes; VI - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica; VII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, em acordos e em tratados relativos às suas competências; VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa. Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério no caput deste artigo compreendem: I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais; II - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda; III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com o Ministério dos Transportes e os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade; V - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, de supressão vegetal ou de instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica; VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; VII - a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea; VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária; e IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. Seção XXV Do Ministério dos Povos Indígenas Art. 42. Constituem áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas: I - política indigenista; II - reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas; III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas; IV - bem viver dos povos indígenas; V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos indígenas. Seção XXVI Do Ministério da Previdência Social Art. 43. Constituem áreas de competência do Ministério da Previdência Social: I - previdência social; e II - previdência complementar. Seção XXVII Do Ministério das Relações Exteriores Art. 44. Constituem áreas de competência do Ministério das Relações Exteriores: I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais; II - política internacional; III - relações diplomáticas e serviços consulares; IV - coordenação da participação do governo brasileiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes; V - representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos e, em articulação com a Advocacia-Geral da União, coordenação da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais, ouvidos os demais órgãos que possam ter competência sobre a matéria; VI - programas de cooperação internacional; VII - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; VIII - planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; IX - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociação de tratados, de convenções, de memorandos de entendimento e de demais atos internacionais; X - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e XI - apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia. Seção XXVIII Do Ministério da Saúde Art. 45. Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde: I - política nacional de saúde; II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde (SUS); III - saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos indígenas; IV - informações de saúde; V - insumos críticos para a saúde; VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras, de portos marítimos, fluviais e lacustres e de aeroportos; VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, a medicamentos e a alimentos; VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde; e IX - produtos, serviços e inovações tecnológicas em fármacos e em medicamentos para fortalecimento do complexo industrial e econômico da saúde. Seção XXIX Do Ministério do Trabalho e Emprego Art. 46. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Emprego: I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; II - política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho e do sistema sindical; III - fiscalização do trabalho, inclusive dos trabalhos portuário e aquaviário, e aplicação das sanções por descumprimento de normas legais ou coletivas; IV - política salarial; V - intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais; VI - segurança e saúde no trabalho; VII - economia popular e solidária, cooperativismo e associativismo; VIII - carteira de trabalho, registro e regulação profissionais; IX - registro sindical; X - produção de estatísticas, de estudos e de pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas; XI - políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; XII - políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho; XIII - políticas direcionadas à relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; XIV - políticas para enfrentamento da informalidade e da precariedade no mundo do trabalho, bem como ações para mitigar a rotatividade do emprego; XV - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e XVI - Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Seção XXX Do Ministério dos Transportes Art. 47. Constituem áreas de competência do Ministério dos Transportes: I - política nacional de transportes ferroviário e rodoviário; II - política nacional de trânsito; III - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos; IV - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica; V - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, em acordos e em tratados relativos às suas competências; e VI - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferroviária e rodoviária no âmbito de sua competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros. Seção XXXI Do Ministério do Turismo Art. 48. Constituem áreas de competência do Ministério do Turismo: I - política nacional de desenvolvimento do turismo sustentável; II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; III - estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo; V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais; VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e de ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos; VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos. Seção XXXII Da Controladoria-Geral da União Art. 49. Constituem áreas de competência da Controladoria-Geral da União: I - defesa do patrimônio público; II - controle interno e auditoria governamental; III - fiscalização e avaliação de políticas públicas e de programas de governo; IV - integridade pública e privada; V - correição e responsabilização de agentes públicos e de entes privados; VI - prevenção e combate a fraudes e à corrupção; VII - ouvidoria; VIII - incremento da transparência, dados abertos e acesso à informação; IX - promoção da ética pública e prevenção ao nepotismo e aos conflitos de interesses; X - suporte à gestão de riscos; e XI - articulação com organismos internacionais e com órgãos e entidades, nacionais ou estrangeiros, nos temas que lhe são afetos. § 1º As competências atribuídas à Controladoria-Geral da União compreendem: I - avaliar, com base em abordagem baseada em risco, as políticas públicas, os programas de governo, a ação governamental e a gestão dos administradores públicos federais quanto à legalidade, à legitimidade, à eficácia, à eficiência e à efetividade e quanto à adequação dos processos de gestão de riscos e de controle interno, por intermédio de procedimentos de auditoria e de avaliação de resultados alinhados aos padrões internacionais de auditoria interna e de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; II - realizar inspeções, apurar irregularidades, instaurar sindicâncias, investigações e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e, quando necessário, avocar os referidos procedimentos em curso em órgãos e em entidades federais para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas; III - instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas com fundamento na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acompanhar e, quando necessário, avocar os referidos procedimentos em curso em órgãos e em entidades federais para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas, bem como celebrar, quando cabível, acordo de leniência ou termo de compromisso com pessoas jurídicas; IV - dar andamento a representações e a denúncias fundamentadas relativas a lesão ou a ameaça de lesão à administração pública e ao patrimônio público federal, bem como a condutas de agentes públicos, de modo a zelar por sua integral apuração; V - monitorar o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo federal; VI - promover a fiscalização e a avaliação do conflito de interesses, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; VII - analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos federais e instaurar sindicância patrimonial ou, conforme o caso, processo administrativo disciplinar, caso haja fundado indício de enriquecimento ilícito ou de evolução patrimonial incompatível com os recursos e as disponibilidades informados na declaração patrimonial; VIII - requisitar a órgãos ou a entidades da administração pública federal servidores ou empregados necessários à constituição de comissões ou à instrução de processo ou procedimento administrativo de sua competência; e IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, de emprego ou de função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros órgãos.Fechar