Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000013 13 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras medidas a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, dos órgãos do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público Federal, inclusive quanto a representações ou a denúncias manifestamente caluniosas. § 3º Os titulares dos órgãos do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal cientificarão o Ministro de Estado da Controladoria- Geral da União acerca de falhas, de irregularidades e de alertas de risco que, registrados em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e dos quais tenha resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite estabelecido pelo Tribunal de Contas da União para fins da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. § 4º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e às solicitações do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e a comunicar- lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo, bem como o seu resultado. § 5º Para o desempenho de suas atividades, a Controladoria-Geral da União deverá ter acesso irrestrito a informações, a documentos, a bases de dados, a procedimentos e a processos administrativos, inclusive os julgados há menos de 5 (cinco) anos ou já arquivados, hipótese em que os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender às requisições no prazo indicado e se tornam o órgão de controle corresponsável pela guarda, pela proteção e, conforme o caso, pela manutenção do sigilo compartilhado. § 6º Compete à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de auditoria interna e fiscalização sobre a Controladoria- Geral da União. § 7º Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a suas áreas de competência. Seção XXXIII Das Unidades Comuns à Estrutura Básica dos Ministérios Art. 50. A estrutura básica de cada Ministério deve prever, no mínimo: I - Gabinete do Ministro; II - Secretaria-Executiva, exceto no Ministério da Defesa e no Ministério das Relações Exteriores; III - Consultoria Jurídica; IV - Ouvidoria; e V - Secretarias. § 1º Caberá ao Secretário-Executivo exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério. § 2º A estrutura básica de cada Ministério poderá prever órgão responsável pelas atividades de administração patrimonial, de material, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação, vinculado à Secretaria-Executiva. § 3º A execução das atividades referidas no § 2º deste artigo poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 4º A execução das atividades da Consultoria Jurídica poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pela Consultoria-Geral da União. § 5º As funções da Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. § 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá participar dos arranjos colaborativos ou dos modelos centralizados referidos no § 4º deste artigo, nos termos previstos em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fa z e n d a . § 7º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá limites para o quantitativo de Secretarias dos Ministérios. § 8º A previsão de que trata o § 3º não se aplica ao Ministério do Turismo, o qual fica responsável pela execução direta das atividades dispostas no § 2º deste artigo. CAPÍTULO IV DA TRANSFORMAÇÃO, DA CRIAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS Art. 51. Ficam criados, por desmembramento: I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a) o Ministério da Agricultura e Pecuária; b) o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e c) o Ministério da Pesca e Aquicultura; II - do Ministério da Cidadania: a) o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e b) o Ministério do Esporte; III - do Ministério do Desenvolvimento Regional: a) o Ministério das Cidades; e b) o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IV - do Ministério da Economia: a) o Ministério da Fazenda; b) o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; c) o Ministério do Planejamento e Orçamento; e d) o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; V - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: a) o Ministério das Mulheres; e b) o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; VI - do Ministério da Infraestrutura: a) o Ministério de Portos e Aeroportos; e b) o Ministério dos Transportes; VII - do Ministério do Trabalho e Previdência: a) o Ministério da Previdência Social; e b) o Ministério do Trabalho e Emprego; e VIII - do Ministério do Turismo: a) o Ministério da Cultura; e b) o Ministério do Turismo. Art. 52. Ficam transformados: I - a Secretaria de Governo da Presidência da República na Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e II - o Ministério do Meio Ambiente em Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 53. Ficam criados: I - a Secretaria de Comunicação Social, no âmbito da Presidência da República; II - o Ministério da Igualdade Racial; e III - o Ministério dos Povos Indígenas. CAPÍTULO V DA CRIAÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS Art. 54. Para fins da composição dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios de que trata esta Lei, ficam criados e transformados os seguintes cargos, sem aumento de despesa: I - cargos transformados: a) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil; b) Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo; c) Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral; d) Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e) Ministro de Estado da Cidadania; f) Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; g) Ministro de Estado da Economia; h) Ministro de Estado da Infraestrutura; i) Ministro de Estado do Meio Ambiente; j) Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; k) Ministro de Estado do Trabalho e Previdência; l) Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados; m) Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais; n) Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; o) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ( DA S ) : 1. 3 (três) DAS-5; 2. 5 (cinco) DAS-4; e 3. 5 (cinco) DAS-3; p) Cargos Comissionados Executivos (CCE): 1. 3 (três) CCE-17; 2. 2 (dois) CCE-15; 3. 1 (um) CCE-13; 4. 1 (um) CCE-5; e 5. 1 (um) CCE-2; q) Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE): 1. 2 (duas) FCPE-4; 2. 5 (cinco) FCPE-2; r) Funções Comissionadas Executivas (FCE): 1. 11 (onze) FCE-13; 2. 21 (vinte e uma) FCE-9; 3. 12 (doze) FCE-6; e 4. 8 (oito) FCE-1; LEI Nº 14.601, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Institui o Programa Bolsa Família; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento, e a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e 14.342, de 18 de maio de 2022, e a Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Família, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em substituição ao Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021. § 1º O Programa Bolsa Família constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal e no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 2º Os critérios, os parâmetros, os mecanismos e os procedimentos para adequação dos benefícios do Programa Auxílio Brasil ao Programa Bolsa Família serão estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos. § 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei. CAPÍTULO II DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA Seção I Disposições Gerais Art. 2º O Programa Bolsa Família, destinado à transferência direta e condicionada de renda, será implementado na forma estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos. Art. 3º São objetivos do Programa Bolsa Família: I - combater a fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias; II - contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza entre as gerações; e III - promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de pobreza. Parágrafo único. Os objetivos do Programa Bolsa Família serão obtidos por meio de: I - articulação entre o Programa e as ações de saúde, de educação, de assistência social e de outras áreas que atendam o público beneficiário, executadas pelos governos federal, estaduais, municipais e distrital; II - vinculação ao Sistema Único de Assistência Social (Suas), de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), permitida a utilização de sua rede de serviços socioassistenciais; III - coordenação e compartilhamento da gestão e da execução com os entes federativos que venham a aderir ao Programa, na forma estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos; IV - participação social, por meio dos procedimentos estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos; V - utilização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e sua promoção como plataforma de integração do Programa a ações executadas pelos governos federal, estaduais, municipais e distrital; e VI - respeito à privacidade das famílias beneficiárias, na forma estabelecida nas Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas; II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família, excluídos aqueles rendimentos indicados no § 1º deste artigo e em regulamento; III - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família; e IV - domicílio: local que serve de moradia à família. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados na renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos indicados em regulamento:Fechar