DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - benefícios financeiros de
caráter eventual, temporário ou sazonal
instituídos pelo poder público federal, estadual, municipal e distrital;
II - recursos financeiros de natureza indenizatória, recebidos de entes
públicos ou privados, para recomposição de danos materiais ou morais; e
III - recursos financeiros recebidos de ações de transferência de renda de natureza
assistencial instituídas pelo poder público federal, estadual, municipal e distrital.
§ 2º O benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), recebido por quaisquer dos
integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal.
§ 3º O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de faixas percentuais do valor
do benefício de prestação continuada recebido por pessoa com deficiência no cálculo da
renda familiar per capita mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo, observado, no
que couber, o critério de que trata o inciso I do caput do art. 20-B da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), na forma do regulamento.
Seção II
Da Elegibilidade
Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:
I - inscritas no CadÚnico; e
II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00
(duzentos e dezoito reais).
Art. 6º As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja renda per
capita mensal seja superior ao valor estabelecido no inciso II do caput do art. 5º desta
Lei serão mantidas no Programa pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses,
observados os parâmetros estabelecidos neste artigo e em regulamento.
§ 1º Na hipótese de a renda familiar per capita mensal superar o valor de
meio salário mínimo, excluído de seu cálculo o valor dos benefícios financeiros do
Programa Bolsa Família e observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei, a
família será desligada do Programa.
§ 2º Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses a que se refere o caput
deste artigo, a família beneficiária receberá 50% (cinquenta por cento) do valor dos
benefícios financeiros a que for elegível, nos termos do art. 7º desta Lei.
§ 3º Terão prioridade para reingressar no Programa Bolsa Família:
I - as famílias que voluntariamente se desligarem do Programa; e
II - as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do término
do período de 24 (vinte e quatro) meses previsto no caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a família deverá cumprir os requisitos
para ingresso no Programa Bolsa Família estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
Seção III
Dos Benefícios Financeiros
Art. 7º A transferência de renda do Programa Bolsa Família é composta de
benefícios financeiros disponibilizados às famílias e calculados na forma estabelecida
neste artigo e em regulamento.
§ 1º Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
I - Benefício de Renda de Cidadania, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta
e dois reais) por integrante, destinado a todas as famílias beneficiárias do Programa
Bolsa Família;
II - Benefício Complementar, destinado às famílias beneficiárias do Programa
Bolsa Família cuja soma dos valores relativos aos benefícios financeiros de que trata o
inciso I deste parágrafo seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), calculado pela
diferença entre este valor e a referida soma;
III - Benefício Primeira Infância, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) por criança, destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição,
crianças com idade entre 0 (zero) e 7 (sete) anos incompletos;
IV - Benefício Variável Familiar, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais),
destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição:
a) gestantes;
b) nutrizes;
c) crianças com idade entre 7 (sete) anos e 12 (doze) anos incompletos;
ou
d) adolescentes, com idade entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos incompletos;
V - Benefício Extraordinário de Transição, destinado exclusivamente às
famílias que constarem como beneficiárias do Programa Auxílio Brasil na data de entrada
em vigor deste inciso, que será calculado pela diferença entre o valor recebido pela
família em maio de 2023 e o que vier a receber em junho de 2023.
§ 2º Os benefícios financeiros de que trata o § 1º deste artigo:
I - serão calculados na ordem estabelecida no § 1º deste artigo, observada
a elegibilidade da família a cada um deles, na forma estabelecida em regulamento; e
II - poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 3º Ato do Poder Executivo federal poderá alterar:
I - os valores dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, III e IV
do § 1º deste artigo;
II - o valor de referência de R$ 600,00 (seiscentos reais) de que trata o inciso
II do § 1º deste artigo; e
III - o valor de referência para caracterização da situação de pobreza de que
trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei.
§ 4º Os valores de que trata o § 3º deste artigo poderão ser corrigidos a
cada intervalo de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, na forma estabelecida em
regulamento, vedada sua redução.
§ 5º O Benefício Variável Familiar será calculado por integrante familiar que
se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso IV do § 1º deste artigo.
§ 6º Os benefícios financeiros de que tratam os incisos I, II, III e IV do § 1º
deste artigo serão pagos enquanto as famílias beneficiárias estiverem enquadradas nos
critérios de elegibilidade ao Programa Bolsa Família e de manutenção dos benefícios,
sem prejuízo do
disposto no art. 6º
desta Lei, na forma
estabelecida em
regulamento.
§ 7º O Benefício Extraordinário de Transição:
I - terá duração limitada, na forma estabelecida em regulamento; e
II - terá o seu pagamento encerrado, sem prejuízo do disposto no art. 6º
desta Lei, quando:
a) a redução no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração
da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, na forma estabelecida em
regulamento; ou
b) a soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, II, III e IV do
§ 1º deste artigo devidos à família beneficiária for igual ou superior ao valor que a
família recebia como beneficiária do Programa Auxílio Brasil.
§ 8º Os benefícios financeiros de que trata o § 1º deste artigo constituem
direito das famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, na forma estabelecida nesta Lei
e em regulamento, observado o disposto no § 1º do art. 11 desta Lei.
Art. 8º Os benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei serão
pagos mensalmente pelo agente pagador do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida
em regulamento.
§ 1º O pagamento dos benefícios financeiros de que trata o caput deste
artigo será feito:
I - ao responsável familiar, de acordo com os dados constantes da inscrição
da família no CadÚnico; e
II - preferencialmente, à mulher.
§ 2º Os benefícios financeiros de que trata o caput deste artigo poderão ser
pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma estabelecida em
resoluções do Banco Central do Brasil:
I - conta do tipo poupança social digital, de que trata a Lei nº 14.075, de 22
de outubro de 2020;
II - conta poupança digital;
III - conta contábil;
IV - conta de depósitos; ou
V - outras espécies de contas que venham a ser criadas, desde que
autorizadas por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
§ 3º Reverterão à Conta Única do Tesouro Nacional os créditos:
I - de benefícios disponibilizados indevidamente;
II - das contas a que se referem os incisos I, II, IV e V do § 2º deste artigo
não movimentadas, na forma estabelecida em regulamento; e
III - de recursos não sacados da conta a que se refere o inciso III do § 2º
deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º A abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos
dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
I - poderá ocorrer de forma automática, em nome do responsável familiar
inscrito no CadÚnico; e
II - ocorrerá na forma estabelecida em contrato firmado entre a União e o
agente pagador do Programa Bolsa Família.
Seção IV
Da Identificação dos Integrantes das Famílias
Art. 9º A identificação dos integrantes das famílias que se inscreverem no
CadÚnico será realizada, preferencialmente, por meio do número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a utilização de
documentos alternativos ao CPF, como o Número de Identificação Social (NIS) e o
Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (Rani), para fins de identificação dos
integrantes das famílias registradas no CadÚnico.
Seção V
Das Condicionalidades
Art. 10. A manutenção da família como beneficiária no Programa Bolsa
Família
dependerá,
sem
prejuízo
dos requisitos
estabelecidos
nesta
Lei
e
em
regulamento, do cumprimento, pelos integrantes das famílias, de condicionalidades
relativas:
I - à realização de pré-natal;
II - ao cumprimento do calendário nacional de vacinação;
III - ao acompanhamento do estado nutricional, para os beneficiários que
tenham até 7 (sete) anos de idade incompletos; e
IV - à frequência escolar mínima de:
a) 60% (sessenta por cento), para os beneficiários de 4 (quatro) anos a 6
(seis) anos de idade incompletos; e
b) 75% (setenta e cinco por cento), para os beneficiários de 6 (seis) anos a
18 (dezoito) anos de idade incompletos que não tenham concluído a educação
básica.
§ 1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
I - os critérios para o cumprimento das condicionalidades;
II - as informações a serem coletadas e disponibilizadas;
III - as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e pela execução das
políticas destinadas à provisão dos serviços relacionados com as condicionalidades;
IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias,
vedada a adoção de procedimentos de caráter punitivo e de exposição vexatória;
V - as alterações nos percentuais de frequência escolar estabelecidos no
inciso IV do caput deste artigo; e
VI - os procedimentos e os mecanismos para a verificação da situação da
família e o seu atendimento, com estabelecimento de prazo razoável para que possa
cumprir as exigências antes de ser desligada do Programa Bolsa Família.
§ 2º A rede de serviços do Suas poderá atender ou acompanhar as famílias
beneficiárias em situação de descumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa
Família, com
vistas à
superação gradativa de
suas vulnerabilidades,
na forma
estabelecida em regulamento.
Seção VI
Da Operacionalização e da Gestão
Art. 11. As despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas pelos
seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legislação específica e em
conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras:
I - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Auxílio Brasil;
II - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Bolsa Família;
e
III - outros recursos financeiros
de fontes nacionais e internacionais
destinados à implementação do Programa Bolsa Família.
§ 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários
e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações
orçamentárias disponíveis.
§ 2º Enquanto não houver a transposição dos saldos orçamentários entre o
Programa Auxílio Brasil e o Programa Bolsa Família, fica autorizada a utilização das dotações
disponíveis no Programa Auxílio Brasil para custear o Programa Bolsa Família.
Art. 12. A execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e
governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de
esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação
comunitária e o controle social.
§ 1º A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput deste
artigo serão implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família, realizada na forma estabelecida em
regulamento.
§ 2º Até que as adesões de que trata o § 1º deste artigo sejam formalizadas,
ficam convalidados os termos de adesão ao Programa Auxílio Brasil firmados pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Art. 13. Fica criada a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família
e do CadÚnico, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 14. Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa
Família e do CadÚnico (IGD), a ser utilizado em âmbito estadual, distrital e municipal,
cujos parâmetros serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º O índice de que trata o caput deste artigo destina-se a:
I - aferir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação da
gestão estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de:
a) cadastramento e atualização cadastral;
b) aprimoramento da qualidade cadastral;
c) gestão do Programa Bolsa Família;
d) acompanhamento de condicionalidades;
e) articulação intersetorial; e
f) implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias;
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual,
distrital e municipal do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos
a título de apoio financeiro.
§ 2º A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que
aderirem ao Programa Bolsa Família, recursos para apoio financeiro às ações de
execução e de gestão descentralizadas do Programa e do CadÚnico, desde que
obtenham índices mínimos no IGD, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º Para a execução do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo
federal disporá sobre:
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