DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - storyboard estáticos; e
V - storyboard animados (animatics).
Parágrafo único. Na elaboração dos exemplos de peças do inciso III do caput,
poderão ser inseridas fotos, imagens estáticas ou em movimento, além de trilha, voz de
personagens e locução.
Art. 26. Os licitantes apresentarão sua proposta técnica com base nos desafios e
objetivos de comunicação estabelecidos pelo órgão ou entidade no Briefing e considerarão,
exceto no caso dos serviços de publicidade, os itens constantes do catálogo de produtos e
serviços previstos no projeto básico.
Art. 27. O Briefing é parte integrante do edital de licitação e estabelece as
informações para que os licitantes elaborem suas propostas, seguindo as diretrizes do
Anexo II.
§ 1º No âmbito do procedimento licitatório, o Briefing tem caráter temporariamente
sigiloso, diverso dos demais documentos do processo licitatório, sendo a sua versão final
aprovada pela autoridade competente e inserida no processo de licitação um dia antes da
publicação do edital.
§ 2º O dirigente do órgão ou entidade, ou pessoa por ele formalmente
designada, indicará em ato específico os responsáveis pela elaboração do Briefing, os quais
assinarão termo de confidencialidade antes de iniciar os trabalhos.
§ 3º A divulgação antecipada e sem autorização do Briefing ensejará a adoção
das medidas administrativas e penais cabíveis contra os responsáveis.
§ 4º No caso de serviços de publicidade o Briefing substitui o Projeto
Básico.
Art. 28. Serão considerados na proposta técnica os quesitos, subquesitos e
atributos constantes do Anexo III ou, conforme o caso, do Anexo IV.
§ 1º Os critérios de pontuação para o julgamento da proposta técnica serão
fixados pelo órgão ou entidade responsável pela licitação em função das particularidades
de suas ações de comunicação e das informações constantes do Briefing, tendo como base
os parâmetros de pontuação estabelecidos para cada quesito e subquesito.
§ 2º O órgão ou entidade responsável pela licitação, mediante justificativa
técnica, poderá propor à SECOM:
I - a alteração dos atributos a serem considerados no julgamento e dos parâmetros
de pontuação previstos no caput, bem como a retirada de parte deles ou o acréscimo de outros,
no tocante ao quesito plano de comunicação e aos seus subquesitos; e
II - a alteração dos atributos a serem considerados no julgamento e dos parâmetros
de pontuação estabelecidos, bem como a retirada de parte deles ou o acréscimo de outros, no
tocante aos quesitos e aos subquesitos referentes à capacidade de atendimento; ao repertório,
quando for o caso; e ao relato de soluções pretéritas em comunicação.
Art. 29. No que diz respeito à proposta técnica, serão observadas as seguintes
disposições a constarem de edital:
I - será desclassificado o licitante que descumprir o disposto nas alíneas "a" e
"b" do inciso II e alínea "a" do inciso III, ambos do art. 24;
II - subcomissão técnica reavaliará a pontuação atribuída a um quesito ou
subquesito sempre que a diferença entre a maior e a menor pontuação for superior a 20%
(vinte por cento) da pontuação máxima do quesito ou subquesito, com o fim de
restabelecer o equilíbrio das pontuações atribuídas, em conformidade com os critérios
objetivos dispostos no edital;
III - no caso do inciso anterior, se persistir a diferença de pontuação após a
reavaliação do quesito ou subquesito, os autores das pontuações registrarão em ata as
razões que os levaram a manter a pontuação atribuída, a qual será assinada por todos os
membros da subcomissão técnica e passará a compor o processo da licitação; e
IV - a comissão de contratação não receberá nenhuma via digital com as
propostas técnicas e, quando for o caso, de preços, se a via não identificada do plano de
comunicação contiver qualquer elemento identificador do licitante ou, ainda, se sua
transferência (uploads) não estiver completada.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas outras exigências em edital, desde que
não haja a imposição de regras que possam restringir o caráter competitivo da licitação.
Seção VI
Da Proposta de Preços
Art. 30. Os critérios de apresentação e de julgamento da proposta de preços serão
fixados no edital pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, em função das
especificidades do seu perfil de atuação, observados os modelos disponibilizados pela SECOM.
Art. 31. A pesquisa de preços constitui procedimento prévio e indispensável ao
processo licitatório, funcionando como instrumento de baliza aos valores oferecidos nos
certames licitatórios e àqueles executados nas respectivas contratações.
Art. 32. O órgão ou entidade responsável pela licitação, a exceção das
empresas públicas, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, observará, na
elaboração da pesquisa de preços, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho
de 2021.
Parágrafo único. No caso dos serviços de publicidade, a SECOM disponibilizará,
em sua página institucional, informações sobre descontos, honorários e repasses
praticados nos contratos mantidos por órgão ou entidade integrantes do SICOM, com a
finalidade de subsidiar pesquisa de preços.
Art. 33. Para estabelecer, no âmbito do certame, os preços unitários máximos,
para serviços de promoção, de comunicação institucional e de comunicação digital, o
órgão ou entidade responsável pela licitação realizará pesquisa de preços com base no
catálogo de produtos e serviços elaborado e devidamente quantificado, de modo a
propiciar a adequada cotação.
§ 1º As cotações encaminhadas ao órgão ou entidade responsável pela
licitação, no caso de pesquisas direta com fornecedores, conterão, dentre outros, a
identificação do responsável pela cotação, para composição do processo licitatório.
§ 2º Para subsidiar a análise dos orçamentos cotados, o órgão ou entidade buscará,
se disponível, as referências dos preços praticados pela Administração Pública em outros
contratos e, também, em sistema de preços disponibilizado pelo Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, relativamente aos produtos e serviços a serem licitados.
Art. 34. O catálogo de produtos e serviços integrará, como anexo, o Projeto
Básico, contendo as especificações técnicas dos itens, os preços máximos a serem aceitos
no âmbito do certame e as estimativas anuais de execução, quando tratar-se da licitação
para a contratação dos serviços previstos no art. 33.
Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante adotará, na forma do art. 19,
o catálogo de produtos e serviços combinado com a tabela de preços dos produtos e
serviços, como unidade de medida para subsidiar o pagamento da empresa contratada e
o formulário descrito no §1º, do art. 99, para avaliar o desempenho da contratada.
Art. 35. Quando a remuneração da contratada, pela prestação dos serviços
previstos no art. 33, for por postos de trabalho ou com base na quantidade de horas de
serviço, a Equipe de Planejamento da Contratação do órgão ou entidade responsável pela
licitação apresentará, nos seus Estudos Técnicos Preliminares, a demonstração da
vantajosidade da forma escolhida.
Art. 36. No caso de serviços de publicidade, quando o critério de julgamento for de
técnica e preço, a proposta de preços, considerada a composição dos serviços complementares
integrantes do objeto, nos termos do art. 7º do Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966,
poderá ser constituído dos seguintes quesitos:
I - percentual de desconto a ser concedido ao órgão ou entidade responsável
pela licitação sobre os custos internos dos serviços executados pela contratada;
II - percentual de honorários incidente sobre os preços dos bens e dos serviços
especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão do licitante,
referentes à produção e à execução técnica de peça ou material cuja distribuição não
proporcione ao licitante o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação,
nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965;
III - percentual de honorários incidentes sobre os preços dos bens e dos
serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão do
licitante, referentes:
a) à renovação do direito de autor e conexos aos cachês, na reutilização de
peça ou material publicitário, exclusivamente quando a distribuição ou veiculação da peça
ou material não proporcione ao licitante o desconto de agência concedido pelos veículos
de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965;
b) ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de
avaliação e de geração de conhecimento relacionados diretamente a determinada ação ou
estratégia publicitária, exceto no tocante a pesquisas de pré-teste realizadas a suas
expensas; e
c) à reimpressão de peças publicitárias, compreendendo-se esta como a nova
tiragem de peça publicitária que não apresente modificações no conteúdo ou na apresentação,
em relação à edição anterior, exceto eventuais correções tipográficas ou pequenas atualizações
de marcas e datas;
IV - percentual de honorários incidente sobre o volume do investimento
aplicado na distribuição de peças em plataformas digitais de comunicação não aderentes
ao ambiente de autorregulação publicitária, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680, de
1965, com a intermediação e supervisão do licitante;
V - percentual de repasse ao órgão ou entidade contratante, correspondente à
reversão de parcela do desconto-padrão concedido pelos veículos de divulgação ao licitante,
referente à compra de tempo e espaço, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965.
Parágrafo único. O órgão ou entidade responsável pela licitação, em função das
peculiaridades de sua área de atuação e mediante justificativa técnica, poderá propor à
SECOM a alteração, a retirada ou o acréscimo de quesitos da proposta de preços ou os
respectivos critérios de pontuação.
Art. 37. No caso de serviços de publicidade, quando o critério de julgamento for de
melhor técnica, os percentuais mencionados nos incisos de I a V do art. 36, serão prefixados pelo
órgão ou entidade responsável pela licitação, com base em pesquisa de mercado.
Art. 38. Na licitação para serviços de publicidade, o edital:
I - poderá estabelecer que não haverá remuneração ou ressarcimento, em
parte ou em sua totalidade, para os serviços mencionados no inciso I do art. 36, em
função das peculiaridades do perfil das ações de publicidade do órgão ou entidade
contratante, considerada, sobretudo, a representatividade do volume de investimento em
veiculação no total do valor contratual;
II - estabelecerá que o ressarcimento dos custos dos serviços executados pela
contratada, se previsto no edital, será feito com base na tabela referencial de custos
internos do sindicato das agências de propaganda sediado na unidade da federação do
órgão ou entidade contratante;
III - determinará que o órgão ou entidade contratante não pagará à contratada
os honorários de que trata o inciso II do art. 36, cuja distribuição lhe proporcione o
desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei
nº 4.680, de 1965;
IV - estabelecerá que não haverá pagamento dos honorários em ações
publicitárias internacionais em que a norma estrangeira aplicável estabelece a previsão de
desconto de agência;
V - deverá conter a relação exaustiva ou referencial dos serviços complementares
que serão contratados para a execução do objeto, a fim de implementar formas inovadoras de
comunicação aplicadas ao serviços descritos no inciso IV do art. 36, a exemplo de ferramentas
tecnológicas específicas para distribuição, otimização de conteúdo, monitoramento, mensuração
e avaliação de desempenho (analytics), parametrização e gestão de audiências, por ordem e
conta do contratante;
VI - determinará os critérios objetivos e automáticos de identificação da
proposta de preço mais vantajosa, contemplando regras claras para o desempate, de
acordo com o critério de julgamento de licitação escolhido pelo contratante; e
VII - poderá estabelecer que não haverá percentual de honorários incidentes
sobre os preços dos bens e dos serviços especializados prestados por fornecedores, com
a intermediação e supervisão do licitante, referentes às alíneas "a" ou "c" do inciso "III"
do art. 36.
§ 1º Na unidade da federação em que não haja sindicato de agências de
propaganda em funcionamento ou tabela referencial de custos internos, o órgão ou entidade
contratante solicitará a informação à Federação Nacional das Agências de Propaganda -
FENAPRO, para os fins previstos no inciso II do caput.
§ 2º O edital determinará que o repasse de que trata o inciso V do art. 36 será
efetuado sob a forma de desconto, quando do pagamento de cada fatura de
veiculação.
§ 3º O edital estabelecerá, se for o caso, as condições a serem observadas pela
contratada em relação à veiculação de publicidade realizada no exterior.
Art. 39. Para os demais serviços, o pagamento da contratada será efetuado
com base na tabela de preços dos produtos e serviços, resultante da aplicação dos valores
da proposta vencedora e da posterior negociação realizada, ou pelo preço fixado em
edital, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único. O disposto no caput constará expressamente no edital da
licitação, não se aplicando aos serviços de publicidade.
Seção VII
Da Subcomissão Técnica
Art. 40. A subcomissão técnica, de caráter temporário, é constituída exclusivamente
para analisar e julgar as propostas técnicas.
Parágrafo único. Os atos da subcomissão técnica na análise e julgamento das
propostas técnicas não poderão ser supridos pela comissão de contratação, não havendo
relação de subordinação entre a comissão de contratação e a subcomissão técnica.
Art. 41. Constituem requisitos para integrar subcomissão técnica:
I - possuir qualificação técnica evidenciada pela formação em cursos superiores,
em nível de graduação ou pós graduação, das áreas de comunicação ou pela atuação
numa destas áreas, na forma do § 1º do caput;
II - ser servidor ou empregado público;
III - não possuir vínculo contratual ou funcional, direto ou indireto, com
licitante ou com o respectivo sócio ou dirigente;
IV - não ser cônjuge ou companheiro de sócio ou dirigente de licitante, nem ter
com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e
V - não atuar e não ter atuado de forma relevante, em outras etapas, no
âmbito do mesmo processo licitatório.
§ 1º Diante da ausência de formação referida no inciso I do caput, o
preenchimento do requisito de atuação será alcançado pelo exercício, nos últimos quatro
anos, sendo pelo menos um ano de forma ininterrupta, de atividades de comunicação que
envolvam conhecimento preponderante nas áreas relacionadas ao objeto da contratação.
§ 2º O período de quatro anos, mencionado no parágrafo anterior, terá como
marco de contagem retroativa a constituição efetiva da subcomissão técnica.
§ 3º Os servidores ou empregados públicos sorteados para integrar subcomissão
técnica, prestarão compromisso formal, antes de sua nomeação, atestando que atendem
todas as exigências contidas nos incisos do caput, devendo reportar à comissão de
contratação eventual enquadramento superveniente.
Art. 42. Cada órgão ou entidade integrante do SICOM providenciará, após a
publicação do edital de licitação, os nomes de servidores ou empregados públicos, que
atendam aos requisitos dispostos no art. 41, a fim de compor a relação de sorteio para
Subcomissão Técnica.
Parágrafo único. Após o exame do atendimento dos requisitos exigidos no art.
44, o órgão ou entidade responsável pela licitação informará à SECOM a lista dos nomes
para o sorteio, para a devida validação, antes de sua publicação no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP e no Diário Oficial da União.
Art. 43. A composição da subcomissão técnica obedecerá às seguintes disposições:
I - será composta por membros titulares e membros suplentes, em igual número;
II - será constituída por, pelo menos, três membros titulares escolhidos por
sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação prévia que terá, no mínimo,
o triplo do número de integrantes da subcomissão, previamente cadastrados na forma do
art. 42;
III - a relação prévia será publicada no PNCP e no Diário Oficial da União,
facultando-se sua publicação na página institucional do órgão ou entidade responsável
pela licitação, com a antecedência mínima de dez dias da sessão pública marcada para o
sorteio;
IV - os membros suplentes serão escolhidos por sorteio, na mesma sessão
pública de escolha dos titulares, entre os nomes remanescentes da relação prévia;

                            

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