DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - a ordem de sorteio dos suplentes determinará a ordem para fins de
convocação em casos de impedimento do titular; e
VI - conforme previsão legal, é obrigatório que pelo menos um terço dos
membros não possua vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou
entidade responsável pela licitação, salvo se transcorrido um ano do seu desligamento.
VII - a SECOM informará os nomes dos profissionais sem vínculo com o órgão
ou entidade responsável pela licitação, para compor a lista de candidatos da qual serão
extraídos, por sorteio, os integrantes da subcomissão técnica, que atendam aos requisitos
dispostos no art. 41 e art. 43.
§ 1º Deverá ser instruído processo específico para a formalização dos procedimentos
necessários à designação da referida subcomissão, processo este que se iniciará com a
publicação do edital, a fim de viabilizar a publicação da relação previa contendo os nomes de
servidores ou empregados públicos indicados para o sorteio a ser realizado em sessão pública.
§ 2º A substituição de nome na relação prévia, referida no inciso III do caput,
será justificada formalmente e o impedimento será devidamente comprovado, no âmbito
do processo específico de constituição da subcomissão técnica.
§ 3º A atuação do suplente, convocado na forma do inciso V do caput, para
substituir membro efetivo da subcomissão ocorrerá em caráter definitivo, passando o
nome do membro efetivo automaticamente a integrar a lista dos suplentes na última
posição, salvo quando o gênero de impedimento não permitir.
§ 4º A disponibilização dos dados dos agentes públicos obedecerá às diretrizes
contidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 5º A comissão de contratação se certificará do cumprimento dos requisitos para
integrar subcomissão técnica, reportando qualquer fato que possa implicar impedimento ou
suspeição de membro.
§ 6º O encargo de membro de subcomissão técnica não poderá ser recusado
pelo servidor ou empregado público, salvo motivo plenamente justificável, a critério de
autoridade do órgão ou entidade responsável pela licitação.
Art. 44. Considera-se como vínculo contratual ou funcional indireto, para fins
do disposto no inciso III do art. 41 e no inciso VI do art. 43, a vinculação com a atividade
principal do órgão ou entidade responsável pela licitação ou com a atividade que integra
a cadeia produtiva do licitante.
Art. 45. Constituem obrigações dos membros da subcomissão técnica no
exercício de suas atribuições:
I - guardar sigilo sobre as informações relativas ao processo licitatório, até a
sua divulgação ao público;
II - não se valer de informações às quais tenham acesso em razão do exercício de
suas atividades, de modo a obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza;
III - assinar termo de responsabilidade, que ficará nos autos do processo licitatório; e
IV - agir dentro dos limites de sua atuação, com observância, em especial, aos
princípios da moralidade, da imparcialidade e da impessoalidade.
Seção VIII
Do Processo de Impugnação
Art. 46. Qualquer interessado na licitação poderá impugnar, até quarenta e oito
horas antes da sessão pública destinada ao sorteio dos integrantes da subcomissão técnica,
pessoa integrante da relação prévia a que se refere o inciso III do art. 43, mediante petição,
fundamentando juridicamente e anexando aos autos eventuais provas das alegações.
Parágrafo único. A impugnação terá por fundamento a ausência de requisitos
ou a ocorrência de qualquer restrição, na forma desta Instrução Normativa, para servidor
ou empregado sorteado integrar subcomissão técnica.
Art. 47. O procedimento de impugnação processar-se-á da seguinte forma:
I - recebida a impugnação, após juízo de admissibilidade exercido pela
comissão de contratação, os documentos que ensejaram o pedido comporão a instrução
processual referida no §2º do art. 43;
II - o impugnado, após o recebimento e conhecimento dos fundamentos
apresentados na impugnação, poderá abster-se de atuar na subcomissão técnica, ocasião
em que será automaticamente tido como impedido ou suspeito;
III - caso o impugnado não se declare impedido ou suspeito, a comissão de
contratação analisará as alegações e provas apresentadas, oportunizando que o
impugnado sobre elas se manifeste;
IV - na hipótese do inciso anterior, a comissão de contratação emitirá juízo, na
forma de relatório, acerca da impugnação, encaminhando os autos, posteriormente, à
autoridade competente da licitação para decisão;
V - a autoridade competente do órgão ou entidade responsável pela licitação,
com base na análise formulada pela comissão de contratação e demais documentos
constantes do processo, decidirá de forma fundamentada sobre o acolhimento ou não da
impugnação;
VI - rejeitada a impugnação, será dada publicidade ao ato, bem como aos
documentos que embasaram a decisão, no endereço eletrônico do órgão ou entidade
responsável pela licitação; e
VII - admitida a impugnação ou abstendo-se o impugnado de atuar, tendo em
vista o disposto no inciso II do caput, a comissão de contratação avaliará a necessidade de
elaboração e de publicação de uma nova relação prévia, sem o nome do impugnado, com
vistas a manter o quantitativo mínimo de membros exigido no inciso II do art. 43.
§ 1º O juízo de admissibilidade realizado pela comissão de contratação consiste
em verificar se consta na impugnação a petição contendo fundamentos jurídicos plausíveis
para a exclusão do membro impugnado, acompanhado ou não de provas das alegações.
§ 2º Para fins do disposto no inciso V do caput, autoridade competente da
licitação é a pessoa formalmente designada para tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação e, na falta deste, a
autoridade competente para celebração do contrato.
§ 3º Só será admitida nova impugnação caso seja dirigida a nome que vier a
completar a relação anteriormente publicada.
§ 4º A sessão pública será realizada, se necessário, após a decisão motivada da
impugnação, em data previamente designada, garantido o cumprimento do prazo mínimo
previsto no art. 46.
§ 5º O órgão ou entidade responsável pela licitação assegurará a possibilidade
de fiscalização do sorteio por qualquer interessado.
Seção IX
Do Julgamento
Art. 48. A licitação será processada e julgada por comissão especial de contratação
ou, quando for o caso, por comissão permanente de contratação, com exceção da análise e
julgamento das propostas técnicas, que serão realizados por subcomissão técnica.
Art. 49. A licitação será realizada preferencialmente sob a forma eletrônica,
admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública
ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 50. Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que
sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
Art. 51. Na ausência de regulamento ou disponibilização, pelo órgão central de
compras do Governo Federal, de plataforma destinada ao processamento de licitações na
forma eletrônica, integrada ao PNCP, ou quando o órgão ou entidade responsável pela
licitação não dispuser de plataforma própria para esse fim, adotará o procedimento de
que trata o art. 52.
Parágrafo único. A partir da regulamentação e da disponibilização, pelo órgão
central de compras do Governo Federal, da plataforma a que se refere o caput, a SECOM
atualizará seus modelos de editais para atender aos requisitos de processamento eletrônico
exigidos pelo portal.
Art. 52. Na ocorrência de uma das situações dispostas no art. 51, o órgão ou
entidade responsável pela licitação adotará o seguinte procedimento para o processamento e
o julgamento da licitação, utilizando recursos de tecnologia de informação para viabilizar as
sessões públicas virtuais:
I - estabelecimento de uma primeira sessão pública virtual, para transferência
(uploads) das propostas digitais pelos licitantes, por meio de um link, e consequente
recebimento (downloads) pela comissão de contratação;
II - definição e orientação, em edital, acerca do formato de apresentação e
nomeação das propostas digitais, além da indicação dos critérios para sua transferência,
pelos licitantes nas respectivas sessões públicas virtuais;
III - recebimento das vias digitais das propostas de cada licitante, devidamente
criptografadas, vedado sua renomeação posterior, sendo gravadas em diretório distinto e
protegidos contra acessos externos ou reprodução por qualquer meio;
IV - a chave de acesso para a via digital identificada do plano de comunicação
será criada por meio de plataforma de segurança de dados a ser definida pelo órgão ou
entidade responsável pela licitação e será de conhecimento exclusivo do licitante, a qual
será por ele revelada ao presidente da comissão de contratação, somente quando
solicitada por este durante a sessão pública destinada à identificação da autoria das
propostas técnicas;
V - a plataforma de segurança de dados a que se refere o inciso IV do caput,
criará chave de acesso para as demais vias digitais, que será de conhecimento somente do
presidente da comissão de contratação, devendo ser emitido um número de protocolo
para os licitantes, atestando o recebimento das propostas;
VI - a chave de acesso a que se refere o inciso V do caput, será utilizada pelo
presidente da comissão de contratação nas seguintes ocasiões:
a) no dia da entrega das vias digitais não identificadas do plano de comunicação,
à subcomissão técnica, pela comissão de contratação;
b) no dia da entrega das vias digitais do conjunto de informações, à
subcomissão técnica, pela comissão de contratação;
c) no dia da sessão pública destinada à identificação da autoria das propostas
técnicas; e
d) no dia da sessão pública destinada à abertura, análise e julgamentos das
propostas de preços.
VII - a comissão de contratação elaborará ata e providenciará sua divulgação,
com a gravação em áudio e vídeo da sessão, após o exame da conformidade das vias
digitais recebidas, com base nos critérios estabelecidos no edital; e
VIII - o link disponibilizado para a transmissão (uploads) das propostas digitais
pelos licitantes será desativado pela comissão de contratação logo após a sessão pública
realizada para recebimento das mesmas;
Parágrafo único. O vídeo contendo a gravação da primeira sessão pública,
será divulgado somente após a realização da sessão pública destinada à identificação da
autoria das propostas técnicas (cotejo), com o fim de garantir que o teor apócrifo da
proposta não seja violado antecipadamente.
Art. 53. A comissão de contratação realizará credenciamento dos representantes
legais dos licitantes e dos cidadãos interessados em participar das sessões públicas virtuais,
cinco dias antes da data marcada para a realização da sessão pública de transferência
(uploads) das propostas digitais, por meio de formulário eletrônico específico, de acordo com
as regras do edital.
Art. 54. A comissão de contratação, no âmbito de sessão pública, convocará
individualmente os licitantes para, observada a ordem do credenciamento de que trata
o art. 53, realizarem a transferência das propostas digitais (upload), por meio do link
informado por ocasião do credenciamento.
Art. 55. No que diz respeito à atuação da subcomissão técnica, serão observados
os seguintes procedimentos:
I - o presidente da comissão de contratação informará à subcomissão técnica a
chave de acesso para visualização da via digital não identificada do plano de comunicação;
I - os membros da subcomissão técnica se reunirão para a definição da dinâmica
de trabalho do colegiado, com vistas ao melhor cumprimento de suas responsabilidades,
destacadamente quanto ao entendimento dos dispositivos editalícios de análise e julgamento,
bem como discussão e entendimento do Briefing;
II - o julgamento das vias digitais não identificadas do plano de comunicação
será realizado individualmente pelos membros da subcomissão técnica, que deverão
registrar a pontuação e as justificativas que motivaram a sua decisão com relação a cada
quesito da proposta, em planilha específica, conforme parâmetros definidos no edital;
IV - após a análise individualizada, a subcomissão técnica reavaliará a pontuação
atribuída a um quesito sempre que a diferença entre a maior e a menor pontuação for
superior a 20% (vinte por cento) da pontuação máxima do quesito, com o fim de restabelecer
o equilíbrio das pontuações atribuídas;
V - persistindo a diferença de pontuação prevista após a reavaliação do
quesito ou subquesito, os membros da subcomissão técnica, autores das pontuações
consideradas destoantes, deverão registrar em ata as razões que os levaram a manter a
pontuação atribuída ao quesito ou subquesito reavaliado, que será assinada por todos os
membros da subcomissão técnica e passará a compor o processo da licitação;
VI - após os procedimentos previstos nos incisos anteriores, a subcomissão técnica
encaminhará à comissão de contratação a ata de julgamento, a planilha consolidada e as
planilhas individuais contendo a pontuação e as justificativas elaboradas pelos membros da
subcomissão técnica; e
VII - o presidente da comissão de contratação informará à subcomissão técnica a
chave de acesso para visualização dos arquivos referentes ao conjunto de informações;
VIII - os membros da subcomissão técnica farão a análise e julgamento da via
digital do conjunto de informações, observando-se o procedimento previsto nos incisos
III, IV e V do caput; e
IX - após análise e julgamento, a subcomissão técnica encaminhará à comissão de
contratação a ata de julgamento, a planilha consolidada e as planilhas individuais contendo a
pontuação e as justificativas elaboradas pelos membros da subcomissão técnica.
Parágrafo único. As planilhas previstas nos incisos VI e IX do caput, conterão,
respectivamente, as pontuações de cada membro da subcomissão técnica para cada
quesito e subquesito, constantes do respectivo formulário de apresentação e julgamento
da proposta técnica, constante do Anexo III ou, conforme o caso, Anexo IV.
Art. 56. A identificação da autoria do plano de comunicação e a divulgação
do resultado do julgamento técnico serão realizadas em sessão pública virtual, conduzida
pela comissão de contratação, da seguinte forma:
I - a comissão de contratação convocará individualmente os licitantes, observada
a ordem do credenciamento de que trata o art. 53, para a abertura das vias digitais
identificadas do plano de comunicação, mediante a inserção de chave de acesso informada
pelo respectivo licitante;
II - o conteúdo das vias digitais identificadas dos planos de comunicação será
comparado com o conteúdo das vias digitais não identificadas, para identificação de sua
autoria, podendo utilizar o conceito de comunicação adotado pelo licitante na sua
proposta técnica como uma das referências para o cotejo;
III - após o cotejo das vias identificadas com a vias não identificadas dos
planos de comunicação, a comissão de contratação elaborará planilha geral com as
pontuações atribuídas aos planos de comunicação de cada licitante e, separadamente,
aos demais quesitos da proposta técnica, relativos ao conjunto de informações,
proclamando o resultado do julgamento das propostas técnicas; e
IV - a comissão de contratação comunicará que o resultado do julgamento das
propostas técnicas será publicado no PNCP e no Diário Oficial da União, facultando-se sua
publicação na página institucional do órgão ou entidade responsável pela licitação, com a
indicação dos licitantes classificados e dos licitantes desclassificados, em ordem decrescente de
pontuação, bem como comunicará a existência ou não de eventual intensão de recursos.
Art. 57. A sessão pública destinada à abertura, análise e julgamento das
propostas de preços dos licitantes classificados no julgamento das propostas técnicas,
será realizada pela comissão de contratação, em conformidade com as disposições
editalícias, observando-se que:
I - no julgamento das propostas de preços, serão adotados os procedimentos
estipulados nos artigos 56 e 60 da Lei nº 14.133, de 2021, a depender do critério de
julgamento adotado; e
II - a comissão de contratação comunicará que o resultado do julgamento das
propostas de preços e do julgamento final das propostas técnicas e de preços, a
depender do critério de julgamento adotado, será publicado no PNCP e no Diário Oficial
da União, facultando-se sua publicação na página institucional, bem como comunicará a
existência ou não de eventual intensão de recursos.

                            

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