DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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92
Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.2.1. encaminhe ao TCU comprovante de ciência da interessada;
9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e o encaminhe ao
Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4651-
18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4652/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.462/2018-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Iomar Salvador Melo Martins (104.466.993-49)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pirapemas/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação
legal: José Alberto
Santos Penha
(OAB-MA 7.221),
representando Iomar Salvador Melo Martins
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam, nesta fase, de recurso
de reconsideração interposto por Iomar Salvador Melo Martins, ex-prefeito do município
de Pirapemas/MA, contra o Acórdão 1.587/2022-1ª Câmara, que julgou irregulares suas
contas, com condenação em débito e multa, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos, no exercício de 2012, pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33,
da Lei 8.443/1992, e nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em:
9.1 conhecer do recurso de reconsideração;
9.2.
reconhecer 
a
ocorrência
da
prescrição 
intercorrente,
tornando
insubsistente o Acórdão 1.587/2022-1ª Câmara;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao recorrente, à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE); e
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4652-
18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4653/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.808/2018-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Domingos Bacelar de Carvalho (200.083.923-15)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Porto/PI
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Agenor Nunes da Silva Neto (OAB-PI 5.512), Perpetua
do Socorro Carvalho Neta (OAB-PI 12.976) e outros, representando Domingos Bacelar de
Carvalho
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por
Domingos Bacelar de Carvalho contra o Acórdão 8.876/2021-1ª Câmara, nestes autos de
tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao município
por meio de termo de compromisso destinado à construção de uma unidade de educação
infantil, em que esta Corte de Contas julgou irregulares as contas do recorrente e da
Construtora Conserve Ltda., condenando-os ao ressarcimento de débito e aplicando-lhes
multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-
lhe provimento;
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao FNDE.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4653-
18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4654/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.503/2021-9.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Jorge Adriano Dias & Cia Ltda. (09.472.190/0001-14); Jorge
Adriano Dias (706.858.491-80); Talita Bogas Bartholomeu (297.771.488-01)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS) em desfavor do
estabelecimento comercial Drogaria Saúde/Jorge Adriano Dias & Cia Ltda., solidariamente
com o Sr. Jorge Adriano Dias e a Sra. Talita Bogas Bartholomeu, por conta da aplicação
irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, §
3º, 16, III, "b", "c" e § 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214,
III, "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial
Drogaria Saúde/Jorge Adriano Dias & Cia Ltda., o Sr. Jorge Adriano Dias e a Sra. Talita
Bogas Bartholomeu, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Drogaria
Saúde/Jorge Adriano Dias & Cia Ltda., do Sr. Jorge Adriano Dias e da Sra. Talita Bogas
Bartholomeu;
9.3. condenar o estabelecimento comercial Drogaria Saúde/Jorge Adriano Dias
& Cia Ltda. e a Sra. Talita Bogas Bartholomeu, solidariamente, ao pagamento das quantias
a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações,
para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados
a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na
legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 14/03/2013
20,45
. 14/03/2013
165,30
. 08/04/2013
52,20
. 17/04/2013
26,73
. 17/04/2013
13,77
. 31/05/2013
1.880,40
. 31/05/2013
123,60
. 04/06/2013
2.841,00
. 04/06/2013
280,89
. 02/07/2013
4.295,79
. 02/07/2013
128,01
. 25/07/2013
6.444,99
. 25/07/2013
92,94
. 30/08/2013
5.176,53
. 30/08/2013
50,97
. 01/10/2013
7.488,90
. 02/10/2013
2.507,76
. 12/11/2013
10.194,81
. 09/12/2013
8.972,91
. 09/12/2013
28,20
. 09/12/2013
17,40
. 30/12/2013
7.717,08
. 30/12/2013
39,60
. 07/02/2014
5.554,80
. 07/02/2014
28,80
. 28/02/2014
3.634,47
. 05/03/2014
4.701,00
. 05/03/2014
17,40
. 16/04/2014
6.989,25
. 12/05/2014
7.389,39
. 02/06/2014
5.980,20
. 07/07/2014
5.038,50
. 31/07/2014
4.393,50
. 01/08/2014
26,73
. 01/09/2014
3.428,10
. 09/09/2014
213,84
. 01/10/2014
3.144,00
. 02/10/2014
454,41
. 03/11/2014
2.051,79
. 28/11/2014
53,46
. 01/12/2014
1.520,40
9.4. condenar o estabelecimento comercial Drogaria Saúde/Jorge Adriano Dias
& Cia Ltda. e o Sr. Jorge Adriano Dias, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados
a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na
legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 14/01/2015
80,19
. 14/01/2015
10,77
. 14/01/2015
1.845,24
. 09/02/2015
40,32
. 09/02/2015
10.071,72
. 09/02/2015
20,00
. 03/03/2015
99,62
9.5. aplicar ao estabelecimento comercial Drogaria Saúde/Jorge Adriano Dias &
Cia Ltda., e à Sra. Talita Bogas Bartholomeu, individualmente, multa no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes prazo de quinze dias, a contar das notificações,
para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data dos
efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.6. aplicar ao Sr. Jorge Adriano Dias multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixando-lhes prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem,
perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data dos efetivos recolhimentos,
se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.8. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas;
9.9. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.10. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
e
9.11. enviar cópia da presente deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos
responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4654-
18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4655/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.623/2022-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Regina Mara Curvello Wutke (659.996.147-91), ex-servidora
4. Unidade: Comando do Exército
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico

                            

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