DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.8. alertar as responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor.
9.9. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Rio de
Janeiro, para as providências cabíveis.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4659-
18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4660/2023 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo TC 012.525/2021-9.
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ubaldino Amaral de Oliveira (086.097.645-91).
4. Órgão/Entidade: Município de Valente/BA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: André Requião Moura (OAB/BA 24.448), Agnelo Batista
Machado Neto (OAB/BA 27.196) e outros, representando Ubaldino Amaral de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo em razão de não comprovação da regular aplicação
de recursos repassados pela União para realização de evento,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa de Ubaldino Amaral de
Oliveira;
9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com
fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c o art. 8º da Resolução-TCU
344/2022;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4660-
18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4661/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.402/2022-6
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: André Fernandes de Pontes (656.716.192-20); Governo do
Estado do Pará (05.054.861/0001-76); Hildegardo de Figueiredo Nunes (118.229.022-15).
4. Órgãos/Entidades: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária em desfavor de Antônia do Socorro
Pena da Gama, Henrique Kiyoshi Sawaki, André Fernandes de Pontes e Hildegardo de
Figueiredo Nunes ante a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Convênio 117/2009, firmado entre aquele ministério e a Secretaria
de Estado de Agricultura do Estado do Pará, visando à construção do Centro de
Capacitação de Aquicultura e Pesca do Nordeste Paraense, comunidade de Curuperé,
Município de Curuçá/PA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
12, §3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 219 do Regimento Interno,
em:
9.1. considerar revel André Fernandes de Pontes, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo;
9.2. excluir Antônia do Socorro Pena da Gama e Henrique Kiyoshi Sawaki dos
registros eletrônicos deste processo junto aos sistemas informatizados do Tribunal;
9.3. excluir o Estado do Pará da presente relação processual;
9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Hildegardo de Figueiredo
Nunes;
9.5. julgar irregulares as contas de Hildegardo de Figueiredo Nunes e André
Fernandes de Pontes, condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas,
em solidariedade, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações,
para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir
das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Identificador
. 4/10/2011
430.000,00
D1
. 26/10/2012
429.498,00
D2
. 17/5/2019
121.138,53
C1
Valor atualizado do débito (sem juros) em 27/9/2022: R$ 1.447.131,25
9.6. aplicar-lhes multas, individualmente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.8. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis)
prestações mensais e consecutivas, caso solicitado pelo responsável, fixando o vencimento
da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das
demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais
devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.9. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.10. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Estado
do Pará, ao Tribunal de Contas do Estado do Pará e também ao Ministério da Saúde.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4661-
18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4662/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.576/2017-0.
1.1. Apenso: 033.296/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: William Guimarães da Silva (055.008.933-00).
3.1. Interessado: Ministério da Cultura (extinto).
3.2. Responsável: William Guimarães da Silva (055.008.933-00).
4. Órgão/Entidade: Município de Guimarães/MA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Tarsis Coelho da Cunha Azevedo (OAB-MA 20.582),
Hilton Henrique Souza Oliveira (OAB-MA 14.206) e outros, representando William
Guimarães da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de
reconsideração interposto por William Guimarães da Silva contra o Acórdão
6.329/2020-TCU-1ª Câmara, corrigido materialmente pelo Acórdão 11.706/2020-TCU-1ª
Câmara, por meio do que este Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenando-
o ao pagamento do correspondente débito,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU
344/2022, em:
9.1. conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim
de tornar insubsistente o Acórdão 6.329/2020-TCU-1ª Câmara, arquivando-se o
processo com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Cultura e à Procuradoria
da República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4662-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4663/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.636/2022-9
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: André Nunes Pacheco (596.537.440-20); Valdir Bonatto
(310.339.110-20).
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
4. Órgão/Entidade: Município de Viamão/RS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em virtude de omissão no dever de
prestar contas de recursos recebidos por meio de termo de compromisso firmado no
âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III,
26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alíneas "a" e "b",
e 215 a 217 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar revel André Nunes Pacheco, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Valdir Bonatto;
9.3. julgar irregulares as contas de Valdir Bonatto e André Nunes Pacheco,
condenando-os ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação dos débitos discriminados a seguir, atualizados monetariamente e acrescido
dos juros de mora devidos, calculados desde as datas de ocorrência indicadas até sua
efetiva quitação, na forma da legislação vigente:
Responsável Valdir Bonatto:
. Data
Valor (R$)
Natureza
. 02/09/2014
1.324.833,68
Débito
. 31/12/2016
1.534.634,66
Crédito
Responsável André Nunes Pacheco:
. Data
Valor (R$)
Natureza
. 31/12/2016
1.534.634,66
Débito
. 23/04/2021
1.316.211,48
Crédito
9.4. aplicar-lhes multas nos valores de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente, a serem recolhidas aos
cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data deste
acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo
abaixo estipulado;
9.5. fixar
prazo de
15 (quinze)
dias, a
contar da
notificação, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência
dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.9. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.10. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Rio
Grande do Sul, para as providências cabíveis.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4663-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4664/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.035/2021-7
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Seccional
Rio Grande do Sul - Abrasel-RS (08.065.614/0001-63); Pedro Geraldo Paranhos
Hoffmann (223.470.620-34).

                            

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