DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que examinam ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Comando do Exército,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso
VIII; 259, inciso II; 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, e na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Regina Mara Curvello Wutke e negar-lhe registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé
pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Comando do Exército que, no prazo indicado, contado da
ciência desta deliberação:
9.3.1. em 15 (quinze) dias:
9.3.1.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
ressarcimento
das quantias
pagas
indevidamente
e responsabilização
solidária da
autoridade competente;
9.3.1.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada para que ela
possa optar em retornar à atividade ou ter sua aposentadoria proporcionalizada,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o
recurso não seja provido;
9.3.2. em 30 (trinta) dias,
encaminhe a este Tribunal documentos
comprobatórios das providências adotadas em atendimento ao item anterior.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4655-
18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4656/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.593/2019-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71)
3.2.
Responsáveis:
Instituto
de
Apoio
e
Gestão
à
Saúde
(Iages)
(18.593.381/0001-25); João Antonio Barboza (833.742.488-53); Miriam de Souza Marcelani
(159.733.478-26); Prefeitura Municipal de Serrana/SP (44.229.813/0001-23)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Serrana/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Daniel Fernandes de Freitas (OAB-SP 265.992),
representando Prefeitura Municipal de Serrana/SP
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Instituto de Apoio e Gestão à
Saúde (Iages), João Antônio Barboza (prefeito municipal na gestão 2013/2016), Miriam de
Souza Marcelani (Secretária Municipal de Saúde) e do Município de Serrana/SP, em razão
de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Saúde
repassados pela União,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 12, §§ 1º,
2º e 3º, e 19, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º, 3º e 4º, do Regimento Interno,
em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Instituto de Apoio e Gestão à Saúde,
João Antônio Barboza e Miriam de Souza Marcelani, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. rejeitar as alegações de defesa do Município de Serrana/SP, fixando novo
e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que o referido
município efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir
especificadas, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente a partir
das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 19/02/2013
43.700,00
. 19/02/2013
14.260,00
. 15/03/2013
44.650,00
. 19/03/2013
14.260,00
. 18/04/2013
950,00
. 18/04/2013
14.260,00
. 22/05/2013
14.260,00
. 21/06/2013
14.260,00
. 23/07/2013
14.260,00
. 21/08/2013
21.390,00
. 21/08/2013
10.000,00
. 20/09/2013
21.390,00
. 20/09/2013
10.000,00
. 22/10/2013
21.390,00
. 26/11/2013
21.390,00
. 18/12/2013
950,00
. 20/12/2013
21.390,00
. 22/01/2014
21.390,00
. 22/01/2014
950,00
. 18/02/2014
21.390,00
. 24/03/2014
21.390,00
. 16/04/2014
21.390,00
. 16/05/2014
21.390,00
. 30/06/2014
21.390,00
. 31/07/2014
14.260,00
. 29/08/2014
14.260,00
. 30/09/2014
21.390,00
. 31/10/2014
21.390,00
. 28/11/2014
21.390,00
. 09/01/2015
21.390,00
. 28/01/2015
21.390,00
9.3. informar ao Município de Serrana/SP que a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, ao passo que a ausência dessa
liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação
de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do
art. 19 da Lei 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4656-
18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4657/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.982/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Diler & Associados Ltda. (00.291.470/0001-51); Dilermando
Torres Homem Trindade (026.937.397-72); Geraldo Silva (020.690.597-15); Lilia Alli Freitas
(705.890.547-91).
3.1. Interessada: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Beatriz Veríssimo de Sena (OAB-DF 15.777) e Saulo de
Araújo Marquez (OAB-DF 32.469), representando Lilia Alli Freitas.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela
Agência Nacional do Cinema em desfavor de Diler & Associados Ltda., Dilermando Torres
Homem Trindade, Lilia Alli Freitas e Geraldo Silva em razão de omissão no dever de
prestar contas de recursos recebidos mediante o Contrato de Investimento 02.11.0173.00,
para
custear
obra
cinematográfica
de
longa-metragem
brasileira
de
produção
independente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
9.2. arquivar os autos.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4657-
18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4658/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.652/2022-6
2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Atos de Admissão.
3. Interessada: Karoline do Nascimento Barbosa (016.508.364-65).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão de Karoline do Nascimento
Barbosa no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos
arts. 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Karoline do Nascimento Barbosa,
negando-lhe registro, nos termos do art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que informe esta deliberação à
interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, e comprove ao TCU a correspondente
notificação nos 15 (quinze) dias subsequentes.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4658-
18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4659/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.980/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: Maria
Rachel Goes
Hernandez (005.455.357-19);
MRH
Produções Artísticas Ltda. (04.488.386/0001-83).
3.1. Interessada: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada Agência
Nacional do Cinema, em desfavor da MRH Produções Artísticas Ltda. e Maria Rachel Goes
Hernandez em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados no
âmbito de contrato de investimento para o projeto de obra audiovisual brasileira de
produção independente intitulado "Plumas e Escamas",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso
II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", e 215 a 217 do
Regimento Interno, em:
9.1. considerar revéis MRH Produções Artísticas Ltda. e Maria Rachel Goes
Hernandez, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar-lhes irregulares as contas, condenando-as, solidariamente, ao
recolhimento aos cofres da Agência Nacional do Cinema da importância de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde
06/07/2017 até a data do pagamento;
9.3. aplicar-lhes multas no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos
reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária,
calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o
vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação,
perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações;
9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelas responsáveis antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
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