DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Huilder Magno
de
Souza (OAB/DF
18.444),
representando a Abrasel-RS.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Turismo em desfavor da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes -
Seccional Rio Grande do Sul e de Pedro Geraldo Paranhos Hoffmann em razão de não
comprovarem a regular aplicação de recursos repassados pela União por meio de
convênio,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art.
169, III, do Regimento Interno e arts. 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
arquivar o processo.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4664-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4665/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 028.013/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Atos de Admissão.
3. Interessado: Paulo Silas Vieira (047.201.716-05).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão de Paulo Silas Vieira no cargo
de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443/1992 e nos arts. 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Paulo Silas Vieira, negando-lhe
registro, nos termos do art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que informe esta deliberação ao
interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, e comprove ao TCU a correspondente
notificação nos 15 (quinze) dias subsequentes.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4665-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4666/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 028.581/2017-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: Ronaldo de Carvalho Gonçalves (408.133.637-72); Sérgio
Paulo dos Santos Pimentel (038.018.537-72); Sílvio Carlos Andrade da Silva
(363.979.467-20); Thomaz Martinho da Silva (310.067.797-87).
3.1. Interessados: Regina Celi Alonso Sobral (374.058.107-72); Ronaldo de
Carvalho Gonçalves (408.133.637-72); Sérgio Paulo dos Santos Pimentel (038.018.537-
72); Sílvio Carlos Andrade da Silva (363.979.467-20); Thomaz Martinho da Silva
(310.067.797-87).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no
Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Cláudio Renato do Canto Farag (OAB-DF 14.005),
Felipe Teixeira Vieira (OAB-DF 31.718) e Gustavo de Godoy Lefone (OAB-SP 325.505),
representando Sílvio Carlos Andrade da Silva, Tomaz Martinho da Silva, Ronaldo de
Carvalho Gonçalves e Sérgio Paulo dos Santos Pimentel.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame, interpostos por
Ronaldo de Carvalho Gonçalves, Sérgio Paulo dos Santos Pimentel, Sílvio Carlos
Andrade da Silva e Thomaz Martinho da Silva contra o Acórdão 11.232/2017-TCU-1ª
Câmara, que determinou a exclusão em seus proventos do bônus de eficiência e
produtividade, previsto na Lei 13.464/2017,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e
286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos para, no mérito, dar-lhes
provimento;
9.2. tornar sem efeito o subitem 9.2.2 do Acórdão 11.232/2017-TCU-1ª
Câmara.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4666-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4667/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 038.391/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sandoval Rodrigues da Matta (342.242.701-53)
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ronny André Rodrigues (OAB-GO 10.670) e outros,
representando Sandoval Rodrigues da Matta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo devido à não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Convênio Siafi 736101/2010,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória;
9.2. arquivar os autos.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4667-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4668/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 043.565/2021-2
2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Atos de Admissão.
3. Interessado: Leandro Macedo Tavares de Melo (045.902.064-12).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão de Leandro Macedo Tavares
de Melo no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443/1992 e nos arts. 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Leandro Macedo Tavares de
Melo, negando-lhe registro, nos termos do art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU
353/2023;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que informe esta deliberação ao
interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, e comprove ao TCU a correspondente
notificação nos 15 (quinze) dias subsequentes.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4668-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4669/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 043.621/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Atos de Admissão.
3. Interessada: Onedia Maria Oliveira Melo (884.658.022-20).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão de Onedia Maria Oliveira
Melo no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443/1992 e nos arts. 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Onedia Maria Oliveira Melo,
negando-lhe registro, nos termos do art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que informe esta deliberação à
interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, e comprove ao TCU a correspondente
notificação nos 15 (quinze) dias subsequentes.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4669-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4670/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.113/2023-1.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Aderson Alves da Silva (138.827.833-20).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Aderson Alves da Silva
(32167/2022, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, e comunique
a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU
e 8º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do
responsável pela omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de
concessão de aposentadoria livre das
irregularidades apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação
deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da
Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4670-18/23-1.
13. Especificação do quórum:
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