DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4788/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão
a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.445/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria da Graca Bicalho (448.011.069-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4789/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.509/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eloio Bispo Rodrigues (146.384.953-20); Iza Costa Vieira
Tavares (251.589.453-49); Jorge Luiz Sousa Abreu (125.537.943-04); Jose Ribamar Pinto
Moreno (093.810.663-53); Luis Henrique Chidiak Reis (080.722.993-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4790/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão
a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.550/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Leilah Estrela da Silva Garcia (094.778.295-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4791/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão
a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.639/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Telma Angelica Figueiredo (045.110.267-34).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4792/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.708/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Graciette da Silva Paulo de Souza (602.328.117-68); Josana
Cordeiro de Azevedo (831.262.957-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4793/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão
a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.768/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rubens Alves de Souza (724.918.848-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4794/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e
no art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU
nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de
objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido
antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja
pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.849/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Hilza Nascimento Pereira (101.917.124-34); Jorge Alan
Viana (242.966.867-04); Luiz Carlos Rosa (375.407.507-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4795/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e
no art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU
nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de
objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido
antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja
pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.896/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Carlos Mattos Rodrigues (119.539.771-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4796/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e
no art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU
nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de
objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido
antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja
pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.927/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Jonathas Muller Magalhaes (003.624.920-34); Nara
Rejane Teixeira Garcia (339.231.910-49); Norma Bier Vieira (427.939.557-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4797/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e
no art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU
nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de
objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido
antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja
pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.942/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alberto Silva (153.870.111-15).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Departamento
Nacional
de 
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4798/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e
no art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU
nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de
objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido
antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja
pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.001/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Regina Celia Franklim da Silva (432.269.737-20).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4799/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.095/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adriana Lacerda Rodrigues (698.660.826-87); Angela Maria
Cruzeiro Scaldaferri (026.247.306-21); Arci Auxiliadora Ferreira de Lima (031.390.916-
48); Erica Reijane de Andrade (043.841.456-08); Jorge Luiz Maximiano (230.872.186-34);
Maria Jose Almeida dos Santos (367.283.226-04); Nicole Lacerda Ribeiro (143.227.236-
59); Sara Lacerda Ribeiro (143.227.096-64); Thania de Oliveira Ribeiro (135.178.696-
27).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4800/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento

                            

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