DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.222/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Conceicao de Queiroz Silva (057.758.844-34); Marta
Valeria de Sousa Santos (328.562.534-15); Teresinha Alves de Souza Franca
(085.372.084-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4801/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.357/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Antonia Cristina Daltoso Coelho (059.035.018-85); Eliana
Maria Salhab Costa (030.801.948-29); Nilce Marcondes Nogueira (223.016.758-82);
Sonia Maria da Silva Caitano (041.984.198-92); Wilma Pacola da Silva (292.447.258-
00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4802/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.693/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Francisco de Assis Feitosa Sousa Motta (070.539.107-84);
Maria Jose dos Santos Ferreira (112.338.537-83); Maria de Oliveira Lima (495.842.867-
49); Marlene Martins de Lima (082.031.927-93).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4803/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão
a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.703/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Carmelita Barbosa de Santana (248.249.411-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4804/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.788/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Ieda Neves de Carvalho Andrade (349.821.243-53); Izopei
Bourakiades Teixeira (813.205.909-34); Luzia Vieira Carneiro (467.589.504-25); Maria de
Nazare
Alves
Meneses
(183.396.543-49); Maurina
Francisca
da
Costa
Fernandes
(826.095.781-72).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4805/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.824/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Debora Anacleto de Menezes Leite (249.045.868-08);
Gabriela
Menezes Chagas
Leite
(481.879.608-50);
Leticia Menezes
Chagas
Leite
(481.879.368-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do ABC.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4806/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.906/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Apparecida da Silva Santos (271.901.707-82); Jane Mendes
Pinto (059.599.797-05); Lindalva dos Santos Ramalho (800.988.607-63); Maria Neves de
Moraes (604.989.357-87); Milena Ferreira Martins de Oliveira (095.779.947-09).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4807/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão
a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.986/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Vanusa Pimenta Ferreira (005.596.682-95).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
(extinta).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4808/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.118/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Diana Carla Pereira Pinheiro (705.052.173-68); Maria
Goreti
Pereira
Pinheiro
(141.472.463-20);
Maria
de
Fatima
Pereira
Pinheiro
(057.443.503-49); Veronica Maria Pereira Pinheiro (705.527.033-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4809/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.591/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Anna das Gracas da Silva Souza (019.400.918-10); Maria
do Socorro Ferreira Vieira (329.792.314-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4810/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado
pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará, em desfavor de Miguel
Pedro Pureza Santa Maria e Construtora Estrada Ltda., em razão de não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do termo
de compromisso TC/PAC 958/09, de registro Siafi 660235, firmado entre a Fundação
Nacional de Saúde e o município de Curralinho/PA, e que tinha por objeto o
instrumento descrito como "EXECUÇÃO DE SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
PARA ATENDER O MUNICÍPIO DE CURRALINHO/PA NO PAC/2009.".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária
ocorreu em 28/8/2015, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição
intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas
Especial (AudTCE)
confirma a
ocorrência dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna,
entre a instauração da Tomada de Contas Especial, em 15/6/2016 (peça 66), e o
despacho nº 1726/2019/DIADM/PA/Funasa, em 11/11/2019 (peça 2);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 121-124);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999,
8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento
e arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação à Superintendência
Estadual da Funasa no Estado do Pará e ao responsável, na forma sugerida pela
unidade técnica.
1. Processo TC-002.408/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Miguel Pedro Pureza Santa
Maria (258.488.102-06);
Construtora Estrada Ltda. (10.611.983/0001-56).
1.2. Unidade: Município de Curralinho/PA.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4811/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação formulada
pelo
Tribunal de
Contas
do Estado
de São
Paulo
(TCE/SP) sobre
possíveis
irregularidades praticadas
pelo Município de
Araçatuba/SP, relativo
ao Convênio
DCP/DL 042/2009, firmado com Associação para Valorização e Promoção de
Excepcionais (Avape), objetivando a cooperação técnica e financeira pelos participes de
atividades destinadas ao desenvolvimento, além da operacionalização e gestão de
programas e serviços da rede de saúde pública do município.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes do art. 235 do Regimento Interno do TCU;
considerando que 34,19% dos recursos transferidos para a Avape tiveram
origem federal;
considerando, no entanto, que operou a prescrição intercorrente, tendo o
processo ficado sem movimentação entre o despacho da então relatora, Ministra Ana
Arraes (peça 7), em 15/5/2019, e a instrução da unidade técnica (peça 26), de
1/6/2023.
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