DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000109
109
Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso
III; 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 8º e 11 da Resolução
TCU 344/2022, ACORDAM em:
a) conhecer da representação;
b) reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência,
arquivar o processo, com o envio de cópia deste acórdão ao representante.
1. Processo TC-000.083/2019-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP)
1.2. Unidades: Município de Araçatuba/SP e Associação para Valorização e
Promoção de Excepcionais (Avape)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4812/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em deferir
parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para atendimento dos itens 1.7.1 e
1.7.3
do
Acórdão
2883/2023-TCU-Primeira Câmara,
comunicando
esta
decisão
à
requerente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.899/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Cesar Silveira (252.263.479-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4813/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Neusa Regina Ortiz Madeira emitido
pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que o ato em questão contempla parcela judicial referente ao
percentual de 3,17%, no valor de R$ 4,60;
Considerando que o valor se refere à aplicação do percentual mencionado
à vantagem decorrente de quintos incorporados pela interessada até dezembro de
1994, parcela essa atualmente no valor de R$ 145,07;
Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas, materializada,
entre outros, nos Acórdão de Relação 2056/2022 e Acórdão 6465/2015, ambos da 1ª
Câmara, e Acórdãos 5191/2014, 9766/2016 e 7620/2017, da 2ª Câmara), autoriza a
incidência do referido índice exclusivamente sobre a vantagem de quintos incorporados
até o mês de dezembro de 1994, conforme ocorre no caso dos presentes autos;
Considerando que o referido procedimento também está de acordo com o
artigo 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001:
Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e
carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de
qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data
da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às
parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e
décimos até o mês de dezembro de 1994.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno, em:
a) considerar legal o ato de concessão de aposentadoria Neusa Regina Ortiz
Madeira, concedendo o respectivo registro;
b) informar o Instituto Nacional do Seguro Social desta deliberação.
1. Processo TC-008.966/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Neusa Regina Ortiz Madeira (269.859.260-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4814/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO
e relacionado
este
processo relativo
ao
ato
de concessão
de
aposentadoria a João Batista da Silva, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social
e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade do ato em
razão do pagamento a título de diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI ou
PCCS), nos proventos do interessado, em contrariedade à Lei 11.355/2006;
Considerando que a rubrica questionada foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e
4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para
conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado
"PCCS" aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686,
de 2/12/1988);
Considerando que em
caso de adesão à nova
estrutura de carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na
forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos
valores pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
Considerando que, após a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas
de vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em
julho de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos
§§ 3º e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
Considerando que, diante das alterações ocorridas na remuneração do
interessado, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas
pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser
transformado em DI da Lei 12.998/2014;
Considerando que a parcela percebida pelo interessado deveria ter sido
integralmente absorvida, consoante preconizou a sua lei de criação;
Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica para afirmar a
necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes
remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006 (acórdãos
3.222/2017, 4.775/2016, 661/2016, 5.153/2015, 4.779/2014 e 3.557/2014, da 1ª
Câmara, e 10.676/2015-2ª Câmara), ainda que os pagamentos decorram de decisão
judicial, PCCS
judicial (acórdãos
6.619/2019, relator o
Ministro Vital
do Rêgo,
3.147/2020, relator o Ministro Bruno Dantas, 4.967/2012, relator o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, 4.054/2013 e 1.403/2014, relator o Ministro Benjamin Zymler, e
11.08/2014, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, todos da 1ª Câmara);
Considerando
a
jurisprudência
pacífica
desta
Corte
de
Contas,
consubstanciada na Súmula 279 de que "as rubricas referentes a sentenças judiciais,
enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores
nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a
sentença judicial dispuser de outra forma";
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (STF, RE 636.553/RS);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de
apresentar executoriedade provisória) quando
recebem o
registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar,
para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de
aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de
registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica
(Acórdão 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
bem assim com os Enunciados 276 e 279, da Súmula do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a João Batista da
Silva, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-009.094/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Batista da Silva (354.902.844-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, o
pagamento decorrente
do ato
considerado ilegal,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, esta
deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
desta decisão, documentos comprobatórios de que o interessado esteja ciente da
presente deliberação.
1.8. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada;
ACÓRDÃO Nº 4815/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Jose Darlan Ramos.
1. Processo TC-009.170/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Darlan Ramos (328.690.108-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4816/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Doralice Celia Zago emitido pelo
Ministério Público do Trabalho e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021,
contando com anuência do Ministério Público junto ao TCU;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que, neste caso, já foi constituída parcela compesatória da
vantagem incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF
no RE 638.115/CE;
considerando que, embora o órgão de origem tenha destacado a parcela
compensatória, o ato permanece ilegal e somente poderá ser considerado legal e
registrado pelo Tribunal após absorção total da parcela impugnada pelos reajustes
futuros, situação que já ocorreu, pois, em razão de aumentos recentes na carreira, a
interessada não mais percebe a parcela compesatória, de modo que já foi excluída dos
seus proventos, conforme comprova a ficha financeira da inativa (fl. 4 da peça 5);
considerando que os atos sujeitos a registro que, a despeito de apresentarem
algum tipo de inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do
Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a
pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, nos termos do
§4º do art. 260 do Regimento Interno do TCU c/c art. 7º, §1º, da Resolução/TCU
353/2023;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e §4º do 260
Fechar