DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
1.7.2.2. regularize para o posto de suboficial a graduação do instituidor que
serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário, encaminhando
a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência;
1.7.2.5. informe ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 4927/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando do Exército;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração de
proventos para o posto hierárquico imediatamente superior em decorrência da inclusão,
no cômputo do tempo de serviço militar, de trabalho prestado em guarnição especial de
12 (doze) anos e 08 (oito) meses;
Considerando que a contagem de tempo de atividade do militar em guarnições
especiais é contada apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo do
tempo de serviço, conforme os art. 135 e 137 da Lei 6.880/1980;
Considerando que com a exclusão do tempo indigitado, o militar não faz jus ao
posto acima amparado pelo inciso II do artigo 50 da lei nº 6.880/80, pois terá menos de
30 (trinta) anos de serviço militar;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de considerar
irregular o aproveitamento do tempo de serviço em guarnição especial, nos moldes
evidenciados, nos termos dos acórdãos 631/2020, relator Ministro Vital do Rêgo,
5942/2021, relator Ministro Raimundo Carreiro, 1569/2022 e 3914/2023, relator Ministro
Jorge Oliveira, 3824/2023, relator Ministro Benjamin Zymler, todos da 1ª Câmara, e
8218/2021, relator
Ministro Augusto
Nardes, 8402/2021,
relator Ministro
Marcos
Bemquerer, e 2022/2022, relator Ministro Augusto Nardes, 1718/2023, relator Ministro
Aroldo Cedraz 3836/2023, relator Ministro Jhonatan de Jesus, 3575/2023, relator Ministro
Vital do Rêgo, 3538/2023, relator Ministro Antonio Anastasia, todos da 2ª Câmara;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso, também, registro
tácito;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro
ao ato de pensão militar em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-003.046/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Ana Maria da Silva Duarte (390.917.241-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando do Exército que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
1.7.2.2. regularize para o posto de cabo a graduação do instituidor que serve
de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência;
1.7.2.5. informe ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 4928/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando do Exército;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração de
proventos para o posto hierárquico imediatamente superior em decorrência da inclusão,
no cômputo do tempo de serviço militar, de trabalho prestado em guarnição especial de
7 (sete) anos e 4 (quatro) meses;
Considerando que a contagem de tempo de atividade do militar em guarnições
especiais é contada apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo do
tempo de serviço, conforme os art. 135 e 137 da Lei 6.880/1980;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de considerar
irregular o aproveitamento do tempo de serviço em guarnição especial, nos moldes
evidenciados, nos termos dos acórdãos 631/2020, relator Ministro Vital do Rêgo,
5942/2021, relator Ministro Raimundo Carreiro, 1569/2022 e 3914/2023, relator Ministro
Jorge Oliveira, 3824/2023, relator Ministro Benjamin Zymler, todos da 1ª Câmara, e
8218/2021, relator
Ministro Augusto
Nardes, 8402/2021,
relator Ministro
Marcos
Bemquerer, e 2022/2022, relator Ministro Augusto Nardes, 1718/2023, relator Ministro
Aroldo Cedraz 3836/2023, relator Ministro Jhonatan de Jesus, 3575/2023, relator Ministro
Vital do Rêgo, 3538/2023, relator Ministro Antonio Anastasia, todos da 2ª Câmara;
Considerando que com a exclusão do tempo indigitado, o militar não faz jus ao
posto acima amparado pelo inciso II do artigo 50 da lei nº 6.880/80, pois terá menos de
30 (trinta) anos de serviço militar;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso, também, registro
tácito;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro
ao ato de pensão militar em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-005.826/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Inacia Charmo Leite (570.303.401-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo pensionista, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando do Exército que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
1.7.2.2. regularize para o posto de caboa graduação do instituidor que serve de
base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência;
1.7.2.5. informe ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 4929/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das
pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças
125-125) aos responsáveis e à Funasa, para conhecimento.
1. Processo TC-012.209/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Diocese de Roraima (05.936.794/0015-19); Renato Lang
(413.830.360-04).
1.2. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Roraima.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4930/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a
determinação constante do item 9.2. do acórdão 6551/2022-TCU-1ª Câmara, encaminhar
cópia desta deliberação, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 21), à
Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no estado do Rio
de Janeiro (Senac/ARRJ), para conhecimento, e determinar o apensamento definitivo
destes autos de monitoramento ao processo original TC 020.456/2016-6.
1. Processo TC-001.456/2023-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de
Janeiro.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4931/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, no que tange à implementação do Sistema de Informações
Gerenciais do FAT (Sigfat), foi relatado retardo na execução derivado das alterações na
estrutura do Governo Federal ocorridas em 2022, com a separação das Funções Trabalho
e Previdência Social do Ministério da Economia, bem como pela não renovação do
contrato do ME com a então empresa prestadora de serviços de desenvolvimento de
soluções (contrato 17/2019), de modo que o ministério teve de realizar a contratação de
nova empresa (concluída com a assinatura do contrato 2/2022);
Considerando que as informações dos autos dão conta de que, em 2022, parte
do trabalho de desenvolvimento do Sigfat, relativa ao gerenciamento dos depósitos
especiais, continuou sendo realizada pelo Ministério da Economia, restando pendentes
atividades de homologação para início da especificação e desenvolvimento do módulo,
sendo que, após a finalização da referida providência, seria dado início à especificação e
desenvolvimento de módulo para o FAT Constitucional, de responsabilidade do Ministério
do Trabalho e Previdência;
Considerando que, no início de 2023, houve nova alteração na estrutura do
Governo Federal, com o desmembramento dos Ministérios da Economia e da Ministério
do Trabalho e Previdência mediante a Medida Provisória 1154/2023, sendo que o Fundo
de Amparo Ao Trabalhador passou a compor a estrutura do Ministério do Trabalho e
Emprego, conforme Decreto 11.359/2023;
Considerando que a AudBenefícios apontou que foram adotadas ações
suficientes para atendimento integral ao item 1.1.2.1 do relatório de auditoria anual de
contas 201601924 (exercício de 2015);
Considerando que a unidade instrutiva informou ainda restar pendente a
adoção de medidas para efetivação da recomendação 4 do item 1.1.2.2 do relatório de
auditoria anual de contas 201601924 (exercício de 2015), demonstrando que ainda se
encontra em cumprimento o determinado no item 9.4.2 do acórdão 15129/2018-1ª
Câmara;
Considerando que a AudBenefícios concluiu que o Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) realizou a normatização sobre os depósitos
especiais e empréstimos constitucionais do FAT determinada no item 9.5 do acórdão
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