DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
procedimentos, desde que no limite do valor da diária (quando houver pernoite) ou
auxílio representação (quando não houver pernoite): I - reembolso de despesas
efetuadas mediante apresentação dos respectivos comprovantes das despesas; II -
adiantamento de recursos financeiros estimados, para posterior prestação e ajuste de
contas, sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 1° desta Resolução; III - custeio direto
e total das despesas; IV - custeio direto e parcial das despesas com concessão de
auxílio representação para cobertura das despesas não abrangidas pelo custeio direto.
V - outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas. Parágrafo único. Mediante solicitação da pessoa designada
para a viagem a serviço, e desde que o pedido seja formulado até o terceiro dia que
antecede o início da missão ou evento para o qual tenha havido a designação, poderá
ser aplicado o critério do inciso I deste artigo para as despesas a que se refere o art.
4° desta Resolução, caso em que não será paga a verba destinada ao complemento de
custeio de transporte urbano.
Art. 7° Os valores de diárias e auxílio representação, devidos nos termos
desta Resolução, serão adiantados até o terceiro dia que antecede o início da missão
ou evento para o qual tenha havido a designação. I - diárias: os valores serão
adiantados até o terceiro dia que antecede o início da missão ou evento para o qual
tenha havido a designação; II - auxílio representação: os valores serão pagos até o
terceiro dia posterior à participação nas reuniões, representações ou da execução dos
atos administrativos de que tratam os itens E, F, e G da Tabela anexa a esta Resolução,
sendo calculados em conformidade com os respectivos relatórios.
Art. 8º Às pessoas designadas para a realização de deslocamento a serviço
serão fornecidas passagens de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário,
ou a combinação destes, com vista a atender aos objetivos da missão ou atividade. §
1° A escolha dos transportadores e dos horários levará em consideração: I - As
passagens deverão ser emitidas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data
prevista de partida. Em prazo inferior ao estabelecido, desde que devidamente
formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade de seu efetivo cumprimento. II
- A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada considerando o horário e o período
da participação no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando
garantir condição
laborativa produtiva,
preferencialmente utilizando
os seguintes
parâmetros: a) a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor
duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; b) os
horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre
7hs e 21hs, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários; c) em viagens
nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em no mínimo
3h o início previsto dos trabalhos; e d) em viagens internacionais, em que a soma dos
trechos da origem até o destino ultrapasse 8h, e que sejam realizadas no período
noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência
(com o recebimento da devida diária). III - A escolha da tarifa deve privilegiar o menor
preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o
disposto neste artigo. § 2° A pedido da pessoa designada para o deslocamento a serviço
as passagens dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário a serem
utilizadas poderão ter seus horários antecipados ou retardados, desde que os custos
sejam iguais ou menores do que os valores previstos na programação originária,
respeitando-se ainda o seguinte: I - não haverá pagamento de diárias no período da
antecipação ou
da prorrogação da viagem;
II - o interessado
assumirá inteira
responsabilidade por quaisquer fatos que venham a ocorrer no período da antecipação
ou da prorrogação da viagem, isentando o conselho de tais responsabilidades, devendo
firmar declaração nesse sentido. § 3° Mantidas as mesmas condições previstas nos
incisos do § 2°, nos casos em que os custos da nova programação sejam superiores, e
ressalvado o interesse do conselho, a alteração de programação será tratada pela
pessoa designada diretamente com a empresa contratada para a emissão de passagens,
assumindo os respectivos custos diretamente com a empresa. § 4° A alteração de
programação de deslocamento não será autorizada quando, a critério da Administração,
isso
ocasionar ou
tiver potencial
de causar
transtornos aos
serviços e
rotinas
administrativas e operacionais do conselho.
Art. 9º Nos deslocamentos a serviço a pessoa designada deverá prestar
contas, respeitadas as seguintes disposições: § 1º quando os deslocamentos a serviço
se referirem à participação em reuniões plenárias, de comissões, grupos de trabalho e
colegiados formalmente constituídos, e a participação estiver registrada em ata ou
súmula do evento: I - juntada do comprovante de embarque ou de uso dos transportes
aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário; II - comprovante da restituição dos valores
recebidos em excesso, se for o caso; § 2º nos demais casos de deslocamento a serviço:
I -
relatório de participação, com
descrição sucinta das
atividades executadas,
respeitados o modelo e os requisitos a serem aprovados pelo presidente do conselho;
II - os mesmos documentos e informações indicados no inciso I deste artigo. III - nas
prestações de contas dos deslocamentos a serviço deverão ser observados os seguintes
prazos: a) a restituição de valores observará o disposto no art. 9º desta Resolução; b)
as prestações de contas deverão ser apresentadas até cinco dias úteis após a conclusão
da viagem.
Art. 10. O não comparecimento à missão ou evento, por cancelamento do
mesmo ou a participação em período inferior ao inicialmente programado, obriga a
pessoa designada, em favor da qual tenham sido feitos os respectivos créditos, a
promover a devolução dos valores recebidos ou recebidos a maior, conforme o caso,
fazendo-o no prazo máximo de dois dias úteis, ou em prazo definido pelo Presidente,
mediante apresentação de justificativa escrita e fundamentada. § 1° O prazo para
devolução será contado do ato ou fato inequívoco do qual decorra a suspensão ou
redução da participação do agente na missão ou evento, não dependendo de
notificação ou comunicação, a qualquer título, por parte do Conselho. § 2º Não
havendo a devolução dos valores recebidos, ou recebidos a maior, no prazo e condições
previstos
neste
artigo,
aos
valores
a restituir
serão
acrescidos
juros
de
mora
equivalentes à taxa que estiver em vigor para o cálculo da mora no pagamento de
tributos devidos à Fazenda Nacional. § 3° Sem prejuízo ao disposto no § 2º
antecedente, não haverá a designação para novas missões e eventos, bem como não
serão feitos adiantamentos e nem pagamentos de valores correspondentes a diárias,
auxílio representação e outros subsídios, ainda que para a participação em atos e
eventos previamente programados, às pessoas com pendências na forma deste artigo e
ficando a
pendência nos
registros contábeis
do CFN
até a
quitação total
dos
débitos.
Art. 11. Ficam revogadas: I - Resolução CFN n° 628, de 25 de abril de 2019;
e II - Resolução CFN nº 740, de 19 de dezembro de 2022.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
ANEXO
Anexo Integrante da Resolução CFN Nº 754/2023
TABELA DE VALORES
.
Item
Valor
. A - Diárias dentro do território nacional
R$ 596,00
. B - Diárias internacionais
U$ 297,44
. C - Deslocamentos
R$ 450,00
. D - Auxílio Deslocamento
R$ 225,00
. E
- Auxílio
Representação para
o
comparecimento em
reuniões
plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais com
tempo de duração superior a quatro horas
R$ 298,00
. F - Auxílio Representação para o comparecimento em reuniões
plenárias, de diretoria, de comissões e em representações oficiais com
tempo de duração até quatro horas
R$ 149,00
. G - Auxílio Representação para a execução de atos administrativos do
Sistema CFN/CRN
R$ 149,00
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.036, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação
de contas de suprimento de fundos, no âmbito do
Conselho Federal de Serviço Social - CFESS.
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições
legais e regimentais:
Considerando a Lei no 4.230/1964, que estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal;
Considerando o Decreto-Lei no 200/1967, que dispõe sobre a organização da
Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras
providências;
Considerando a Lei no 8.662/1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente
Social e dá outras providências;
Considerando a Lei no 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências;
Considerando a Lei no 14.133/2021, que dispõe sobre a Lei de Licitações e
Contratos Administrativos;
Considerando o Decreto nº 93.872/1986, que dispõe sobre a unificação dos
recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá
outras providências;
Considerando a Portaria MF nº 95, de 19 de abril de 2002, que fixa os limites
para concessão de suprimento de fundos e para os pagamentos individuais de despesas de
pequeno vulto.
Considerando a Resolução CFESS no 392/1999, que estabelece procedimentos
para concessão e autorização de suprimento de fundos;
Considerando a Resolução CFESS no 469/2005, que regulamenta o Estatuto do
Conjunto CFESS/CRESS;
Considerando finalmente a aprovação da presente Resolução pelo Conselho
Pleno do CFESS realizado de 15 a 18 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica regulamentada a concessão e a prestação de contas de suprimento
de fundos no âmbito do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS.
Parágrafo único. Suprimento de fundos consiste no adiantamento excepcional
de numerário a trabalhador/a previamente designado/a por portaria, inclusive com a nota
de empenho em seu nome, que fará uso do dinheiro para atendimento de necessidades do
órgão que não possam subordinar-se ao processo normal de despesa, nos seguintes
casos:
I - para atender despesas eventuais que exijam pronto pagamento;
II - para atender despesas de pequeno vulto.
Art. 2º A concessão de suprimento de fundos, que somente ocorrerá para
realização de despesas de caráter excepcional, como por exemplo o reparo, conservação,
adaptação, melhoramento ou recuperação de bens móveis ou imóveis, fica limitada a:
I - 20% do valor atualizado previsto no § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/2021
para atender despesas eventuais que exijam pronto pagamento;
II - 5% do valor atualizado previsto no § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/2021
para atender despesas de pequeno vulto.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da autoridade, desde que
caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos
suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados no caput.
Art. 3º A concessão de suprimento de fundos será realizada em processo
administrativo autuado para cada concessão e respectiva prestação de contas.
Parágrafo único. A decisão sobre a concessão de suprimento de fundos será
tomada pelo/a ordenador/a de despesa, mediante requerimento prévio do/a suprido/a.
Art. 4º É vedada a concessão de suprimento de fundos:
I - para a realização de despesas que, por sua natureza, devem submeter-se aos
processos normais de contratação;
II - para trabalhador/a que não tenha prestado contas no prazo regulamentar;
III - a responsável por dois suprimentos de fundos;
IV - a trabalhador/a que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material
a adquirir, salvo quando não puder ser substituído por outro trabalhador/a;
V - com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente.
Art. 5º A prestação de contas final do suprimento de fundos deverá ocorrer até
30 (trinta) dias após a realização da despesa e será acompanhada dos documentos hábeis
a sua comprovação.
Parágrafo primeiro. O/A ordenador/a de despesas apreciará as contas prestadas
pelo/a suprido/a no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua apresentação.
Parágrafo segundo. Aprovada a prestação de contas, será dado baixa da
responsabilidade do/a suprido/a.
Art. 6º Quando for o caso, o saldo de suprimento de fundos não utilizado será
devolvido à conta do CFESS.
Art. 7º Preferencialmente, será adotado cartão de pagamento para aquisição de
materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos.
Art. 8º As despesas com suprimento de fundos serão obrigatoriamente
divulgadas no portal da transparência do CFESS, observadas a Lei de Acesso à Informação
e a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 9º Fica
revogada a Resolução CFESS nº
392/1999 e alterações
posteriores.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
KELLY RODRIGUES MELATTI
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
RESOLUÇÃO CONTER Nº 4, DE 17 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a Anulação das Resoluções CONTER nº
07/2022 a 21/2022 e Resoluções CONTER nº 01/2023
e 02/2023; RATIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO
PLEITO ELEITORAL UNIFICADO para mandato de
Corpo de Conselheiros no
âmbito do Sistema
CONTER/CRTRs, quadriênio 2022/2026, normatizado
pelo Regimento Eleitoral contido na Resolução
CONTER nº 19/2021 e Instrução Normativa 01/2022
E TORNA NULO O PLEITO ELEITORAL deflagrado pela
junta governativa para o ano de 2023 Publicado em:
01/09/2022 | Edição: 167 | Seção: 3 | Página: 213,
EDITAL
ELEIÇÃO
UNIFICADA E
SIMULTÂNEA
DO
SISTEMA CONTER/CRTRS QUADRIÊNIO 2024/2028.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, por intermédio da
Diretoria Executiva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.
º 7.394, de 29 de outubro de 1985, e o Decreto nº 92.790/86 com as alterações realizadas
pelo Decreto nº 9.531/2018, e do Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO o teor do caput do artigo 37 inserto na Carta magna, no
tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente
os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO o princípio da autotutela administrativa, bem como da Súmula
473 do Supremo Tribunal Federal "A Administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-
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