DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ
DECISÃO COREN-AP Nº 74, DE 15 DE JUNHO DE 2023
O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amapá, no uso da
competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973,
e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra "b"
do Art.13 da Resolução COFEN - nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000 e demais Leis
pertinentes; decide:
I - Aprovar a Decisão Coren/AP nº 74/2023 que autoriza a aplicação do
descontingenciamento e a permuta de rubricas do orçamento do exercício financeiro de
2023 para provimento dos custos relativos à despesas, no valor de R$ 188.596,46, sendo
R$ 139.276,34 Reserva de Contingência e R$ 49.320,12 Permuta de Rubricas;
II - Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são
provenientes da seguinte fonte: a) Reformulação por descontingenciamento do Orçamento
existente neste COREN-AP no exercício de 2023; b) Permuta de Rubricas do Orçamento
existente neste COREN-AP no exercício de 2023.
III - O valor do orçamento para o corrente exercício em face das alterações ora
aprovadas, não sofrerá alterações;
IV - As Decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura,
independente da publicação na imprensa oficial.
EMÍLIA NAZARÉ MENEZES RIBEIRO PIMENTEL
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA
ACORDÃO DE 9 DE JUNHO DE 2022
PROCESSO ÉTICO N° 82/2021.
Ao deliberar o plenário do CRO/SC, reunido em sessão aberta, após debates,
pela unanimidade de votos, acompanhar o voto do Conselheiro relator, para CONDENAR a
CD KARINE LAIS DA SILVA, CRO-SC 18944, por infração aos artigos 9º, incisos III, V, VII, VIII,
XII, XIII, XIV e art.11, incisos V, XIV, art. 44, I, II, art. 53, II, V, X, XI, todos do Código de Ética
Odontológica. Sendo aplicada a pena de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30
(TRINTA) DIAS cumulada com pena pecuniária de 10 (dez) anuidades, tudo em consonância
com que prevê o artigo 51, inciso III e artigo 57 do Código de Ética Odontológica.
SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE
Presidente do Conselho
ACORDÃO CFO Nº 3.061, DE 29 DE JULHO DE 2022
Vistos, relatados e discutidos os autos de procedimento ético-profissional acima
identificados, onde a EPAO -Sorris'art Clínica Odontológica Ltda, CRO-SC 2.010 infringiu os
artigos 8º, 9º, inciso XIII; 43; 44, incisos I e VII e a RT/CD Kissila Mel Costa, CRO-SC 15.307,
infringiu os artigos 8º, 9º, inciso XIII; 33; 43; 44, incisos I e VII, todos do Código de Ética
Odontológica - CEO. Acordam os membros do Plenário do Conselho Federal de
Odontologia, por unanimidade, acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, que manteve
a decisão do Regional e condena EPAO -Sorris'art Clínica Odontológica Ltda, CRO-SC 2.010,
à pena de CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, c/c pena pecuniária de 10(dez)
anuidades e a CD/RT Kissila Mel Costa, CRO-SC 15.307, à pena de "CENSURA PÚBLICA, EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", c/c pena pecuniária de 05 (cinco) anuidades, nos termos do art.51,
inciso III e art.57, do Código de Ética Odontológica.
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho
ACORDÃO CFO Nº 3.076, DE 29 DE JULHO DE 2022
Vistos, relatados e discutidos os autos de procedimento ético-profissional acima
identificado, onde a EPAO Centro Odontológico Volte a Sorrir, CRO-SC 960, infringiu os
artigos 8º, 9º, incisos III e XIII; art.13, inciso III; art. 32, inciso V; art.33, § 1º e § 2º; art.
43 e art. 44, incisos VII e XIV. Acordam os membros do Plenário do Conselho Federal de
Odontologia, por unanimidade, acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, que reforma a
decisão do Regional e condena EPAO Centro Odontológico Volte a Sorrir, CRO-SC 960 à
pena de CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, c/c pena pecuniária de 01(uma)
anuidade, nos termos do art.51, inciso III e art.57, do Código de Ética Odontológica.
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho
ACORDÃO CFO Nº 3.129, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Vistos, relatados e discutidos os autos de procedimento ético-profissional acima
identificados, onde a EPAO -Mondini & Coutinho Odontologia Ltda, CRO-SC 1.139 e o CD
Caique Mondini, CRO-SC 13.374, infringiram os artigos 8º, 9º, inciso III, V e XIII; art.44, incisos
I, VII e XIV e art.53, inciso VII; todos do Código de Ética Odontológica - CEO. Acordam os
membros do Plenário do Conselho Federal de Odontologia, por unanimidade, acompanhar o
voto do Conselheiro-Relator, que manteve a decisão do Regional e condena EPAO -Mondini
& Coutinho Odontologia Ltda, CRO-SC 1.139 e o CD Caique Mondini, CRO-SC 13.374 à pena
de CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, c/c pena pecuniária de 10(dez) anuidades,
nos termos do art.51, inciso III e art.57, do Código de Ética Odontológica.
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 20ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Cria o emprego comissionado de Assessor Técnico
Administrativo na estrutura orgânico-administrativa do
Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região AM/RR.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 20ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a lei de criação do Conselho Federal e Regionais de
Psicologia (Lei 5.766/71), que possui como princípio a autonomia administrativa e
financeira das autarquias, conforme estatuído em seu artigo 1°, assim como nos termos
do Artigo 37, incisos II e V da Constituição da República de 1988, os quais indicam a
ressalva para os empregos em comissão e sua livre nomeação e exoneração, e a
destinação desses empregos ao exercício de funções de chefia, direção ou
assessoramento;
CONSIDERANDO a Resolução CFP n.º 16/2011, que aprovou o Regimento
Interno do CRP-20 e que previu os cargos de Assessoramento Técnico como forma de
qualificar os trabalhos técnicos do Plenário do CRP-20;
CONSIDERANDO a necessidade de empreender mais eficiência às atividades
administrativas e institucionais do CRP-20; resolve:
Art. 1º - Criar o emprego comissionado de Assessor Técnico Administrativo
para o CRP-20, conforme os termos constantes do anexo único dessa resolução.
Parágrafo único - O emprego de que trata a presente resolução é tido como de
confiança, possui natureza precária e se destina ao assessoramento da gestão do CRP-20.
Art. 2º - Nos termos do art. 35, da Lei n.º 5.766/71, o vínculo jurídico entre
o/a ocupante do emprego em comissão criado no artigo anterior e o CRP-20 será regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei n.º 5.452/43.
Parágrafo único - O/A ocupante do emprego em comissão ora criado, no ato
de
sua
exoneração,
não
fará
jus
ao
recebimento
de
verbas
indenizatórias
correspondentes ao aviso prévio e nem à multa de 40% (quarenta por cento) sobre o
saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 3º - O requisito mínimo para ocupar o emprego em comissão ora criado
é possuir escolaridade de nível superior, devidamente certificada por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e possuir certificação que indique
conhecimento e experiência com o pacote de aplicativos Microsoft Office, versões a
partir de 2013, da empresa Microsoft Corporation, bem como comprovada experiência
mínima de 12 meses na atividade fim relativa a vaga existente.
Parágrafo único - O/A ocupante do emprego em questão deve estar
disponível para atividades fora do município sede do CRP-20.
Art. 4º - O salário do emprego em comissão ora criado corresponde a R$
2.256,74 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Parágrafo único - O salário indicado no caput será reajustado pelo mesmo
índice utilizado pelo CRP-20 para reajusta os salários dos demais empregos da
entidade.
Art. 5º - O/A ocupante do emprego em questão terá direito a auxílio-
alimentação, auxílio-transporte e assistência à saúde suplementar.
Art. 6º - As despesas oriundas da criação do emprego em comissão de
assessor técnico administrativo correrão à conta da rubrica própria do orçamento do
CRP-20 destinada a despesas com pessoal.
Art. 7º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação na
imprensa oficial.
LÍGIA MARIA DUQUE JOHNSON DE ASSIS
Presidente do Conselho
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