DOMCE 20/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3232 
 
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II - estimativa de despesa, mediante a utilização dos seguintes 
parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
  
a - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de 
Preços, banco de preços em saúde ou mediante ferramenta 
informatizada disponível no mercado, observado o índice de 
atualização de preços correspondente; 
  
b - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
  
c - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de 
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de 
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação da 
contratação, contendo a data e a hora de acesso;  
d - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail, ou mediante 
ferramenta informatizada disponíveis no mercado desde que seja 
apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação da contratação; ou 
  
e - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a 
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) 
ano anterior à data de divulgação da contratação. 
  
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nas alíneas 
―a‖ e ―b‖, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar 
justificativa nos autos. 
  
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
  
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
  
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
  
VI - razão de escolha do contratado; 
  
VII - justificativa de preço, se for o caso; e 
  
VIII - autorização da autoridade competente. 
  
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara 
Municipal de Mombaça-Ce. 
  
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de 
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata 
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos 
para todos os efeitos legais. 
  
Órgão ou entidade promotor do procedimento 
  
Art. 5º A Câmara Municipal de Mombaça-Ce deverá inserir no 
sistema as seguintes informações para a realização do procedimento 
de contratação: 
  
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
  
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do 
disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de 
fornecimento; 
  
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
  
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
  
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar no 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
  
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário 
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
  
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o 
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de propostas, de 
que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados 
da data de divulgação do aviso de contratação direta. 
  
Divulgação 
  
Art. 6º O procedimento será divulgado no sitio eletrônico da Câmara 
Municipal de Mombaça-Ce. 
  
Fornecedor 
  
Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema 
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto 
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data 
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, 
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes 
informações: 
  
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar no 123, de 2006, 
quando couber; 
  
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
  
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no 
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; 
  
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa 
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata 
o art. 93 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e 
  
VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da 
Constituição Federal. 
  
Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o 
fornecedor obedecerá às seguintes regras: 
  
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os propostas apresentadas, que incidirá tanto em 
relação a propostas intermediárias quanto em relação a melhor 
proposta apresentada; e 
  
II - alteração pelo fornecedor durante a fase de envio de propostas, do 
valor registrado, desde que não assuma valor superior a já registrada 
por ele no sistema. 
  
Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, 
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante 
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de 
sua desconexão. 
  
CAPÍTULO III 
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE 
LANCES 
  
Abertura 
  

                            

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