DOMCE 20/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3232
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Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de propostas
públicas e sucessivas por período não inferior a 3 (três) dias,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido
no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e
divulgará as propostas em ordem crescente de classificação.
Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao última proposta por ele ofertada
e registrada pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença
de valores ou de percentuais entre ao propostas.
§ 1º Havendo propostas iguais ao menor já ofertada, prevalecerá
aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Julgamento
Art. 12. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do
art. 12, a Câmara Municipal de Mombaça-Ce realizará a verificação
da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Art. 13. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, a Câmara Municipal de Mombaça-Ce poderá negociar
condições mais vantajosas.
Parágrafo único - Concluída a negociação, se houver, o resultado será
registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos
do processo de contratação.
Art. 14. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, tiver sua proposta recusada em razão da permanência
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o
disposto no Parágrafo único do art. 13.
Art. 15. Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal de
Mombaça-Ce deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da
proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada
ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
Habilitação
Art. 16. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei no 14.133,
de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada
através do sistema eletrônico de cadastro de fornecedores, assegurado
aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do
sistema.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de
contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema
eletrônico de cadastro de fornecedores, a Câmara Municipal de
Mombaça-Ce deverá solicitar ao vencedor, no prazo de duas horas,
desde que não definido prazo diferente no edital, o envio desses por
meio do sistema.
Art. 17. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei no14.133, de 2021,
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a
quitação com a Fazenda Federal.
Art. 18. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
19, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, a Câmara Municipal examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
Art. 19. No julgamento das propostas e da habilitação, poderá ser
sanado erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada,
registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e
eficácia para fins de habilitação e classificação.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão
pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de
que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada
mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro
horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 20. No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara
Municipal de Mombaça-Ce poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
Art. 21. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei no 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 22. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei no 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
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