DOMCE 20/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3232
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29
PMMN, CONSIGNADO NO ORÇAMENTO MUNICIPAL DE
2023. DA VIGÊNCIA: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023, A
PARTIR DA DATA DE ASSINATURA. DO FORO: COMARCA
DO
MUNICÍPIO
DE
MORADA NOVA.
SIGNATÁRIOS:
JERDSON
CRISTIANO
NERI
BESSA/
FRANCISCO
ADAUBERTO NOGUEIRA GRANJA. MORADA NOVA, CEARÁ,
16 DE JUNHO DE 2023. ALINE BRITO NOBRE, PREGOEIRA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA.
MORADA NOVA - CE, 16 DE JUNHO DE 2023.
ALINE BRITO NOBRE
Pregoeira
Prefeitura Municipal de Morada Nova
Publicado por:
Paulo Henrique Nunes Nogueira
Código Identificador:49BE9B80
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.153, DE 2 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre o pagamento de tributos e demais
receitas municipais por meio de cartão de crédito, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o pagamento de tributos e demais receitas
municipais, inscritas ou não na dívida ativa, ajuizadas ou não, por
meio de cartão de crédito, e o credenciamento de empresas para a
operacionalização desta forma de pagamento.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
autorizada a receber o pagamento dos seus créditos da Fazenda
Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, inscritas
ou não na dívida ativa, ajuizadas ou não, por meio de cartão de
crédito.
Parágrafo único. Os encargos e eventuais diferenças de valores a
serem cobrados em razão da utilização do cartão de crédito serão
suportados exclusivamente pelo devedor, de modo a não causar perda
na arrecadação por parte da municipalidade.
Art. 3ºFica autorizado o parcelamento do débito diretamente pela
operadora do cartão de crédito.
Art. 4ºFica, ainda, autorizado o Município de Morada Nova
credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para
auxiliar no serviço de arrecadação de tributos, tarifas e demais receitas
municipais, por meio de pagamento via cartão de débito.
Art. 5º A fiscalização da execução das atividades previstas nesta Lei
será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
em relação aos agentes arrecadadores a fim de verificar se as
empresas credenciadas estão cumprindo as disposições desta Lei, do
contrato de credenciamento e das demais normas aplicáveis.
Art. 6º Para operacionalizar o pagamento por meio de cartão de
crédito a instituição credenciada deverá solicitar seu credenciamento.
§ 1º Para solicitar o seu credenciamento, a instituição interessada
deverá:
I - instruir seu requerimento com os seguintes documentos e
informações:
a) estatuto social e suas alterações, devidamente registrado;
b) ata da eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada,
quando couber;
c) declaração do agente arrecadador com o qual mantenha vínculo;
d) comprovação da regularidade fiscal e trabalhista;
II - apresentar cópia de documento comprovando estar autorizada
como adquirente ou subadquirente/facilitadora de pagamento/carteira
digital pelo Banco Central do Brasil ou por instituição credenciadora
por este supervisionada e homologada, para processar pagamentos,
inclusive parcelados, mediante o uso de cartões de crédito aceitos no
mercado financeiro;
III - possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente
arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente;
§ 2º O instrumento de credenciamento deverá conter as obrigações das
partes e outras prescrições acerca do objeto do credenciamento.
Art. 7º Caberá à Superintendência da Administrativa Tributária:
I - verificar, em relação aos agentes arrecadadores, o atendimento ao
disposto no art. 6º desta Lei.
II - decidir sobre os pedidos de credenciamento das empresas
interessadas.
§ 1º Eventuais questionamentos apresentados pela empresa
interessada relativos às verificações mencionadas no item I deste
artigo serão apreciados pela Superintendência da Administrativa
Tributária.
§ 2º As instituições poderão ser descredenciadas:
I - a pedido;
II - de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir
as suas obrigações.
Art. 8ºAs despesas desta lei correrão à conta do vigente Orçamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
2 de junho de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:AEB97857
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 956/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
Denomina de Travessas e Ruas as Localidades que
indica no Bairro Vila Santa Cruz nesta cidade de
Nova Olinda-CE e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE,
ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no
uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Lavinia Macêdo de Oliveira, a
primeira travessa da Rua Arthur Moraes, localizada no bairro Vila
Santa Cruz nesta cidade de Nova Olinda – Ceará.
Art. 2º - Fica denominada de Cicera Simão da Silva, a segunda
travessa da Rua Arthur Moraes, localizada no bairro Vila Santa Cruz
nesta cidade de Nova Olinda – Ceará.
Fechar