Ceará , 20 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3232 www.diariomunicipal.com.br/aprece 29 PMMN, CONSIGNADO NO ORÇAMENTO MUNICIPAL DE 2023. DA VIGÊNCIA: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023, A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA. DO FORO: COMARCA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. SIGNATÁRIOS: JERDSON CRISTIANO NERI BESSA/ FRANCISCO ADAUBERTO NOGUEIRA GRANJA. MORADA NOVA, CEARÁ, 16 DE JUNHO DE 2023. ALINE BRITO NOBRE, PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA. MORADA NOVA - CE, 16 DE JUNHO DE 2023. ALINE BRITO NOBRE Pregoeira Prefeitura Municipal de Morada Nova Publicado por: Paulo Henrique Nunes Nogueira Código Identificador:49BE9B80 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.153, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre o pagamento de tributos e demais receitas municipais por meio de cartão de crédito, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei disciplina o pagamento de tributos e demais receitas municipais, inscritas ou não na dívida ativa, ajuizadas ou não, por meio de cartão de crédito, e o credenciamento de empresas para a operacionalização desta forma de pagamento. Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças autorizada a receber o pagamento dos seus créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, inscritas ou não na dívida ativa, ajuizadas ou não, por meio de cartão de crédito. Parágrafo único. Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados em razão da utilização do cartão de crédito serão suportados exclusivamente pelo devedor, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade. Art. 3ºFica autorizado o parcelamento do débito diretamente pela operadora do cartão de crédito. Art. 4ºFica, ainda, autorizado o Município de Morada Nova credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação de tributos, tarifas e demais receitas municipais, por meio de pagamento via cartão de débito. Art. 5º A fiscalização da execução das atividades previstas nesta Lei será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças em relação aos agentes arrecadadores a fim de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições desta Lei, do contrato de credenciamento e das demais normas aplicáveis. Art. 6º Para operacionalizar o pagamento por meio de cartão de crédito a instituição credenciada deverá solicitar seu credenciamento. § 1º Para solicitar o seu credenciamento, a instituição interessada deverá: I - instruir seu requerimento com os seguintes documentos e informações: a) estatuto social e suas alterações, devidamente registrado; b) ata da eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber; c) declaração do agente arrecadador com o qual mantenha vínculo; d) comprovação da regularidade fiscal e trabalhista; II - apresentar cópia de documento comprovando estar autorizada como adquirente ou subadquirente/facilitadora de pagamento/carteira digital pelo Banco Central do Brasil ou por instituição credenciadora por este supervisionada e homologada, para processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante o uso de cartões de crédito aceitos no mercado financeiro; III - possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente; § 2º O instrumento de credenciamento deverá conter as obrigações das partes e outras prescrições acerca do objeto do credenciamento. Art. 7º Caberá à Superintendência da Administrativa Tributária: I - verificar, em relação aos agentes arrecadadores, o atendimento ao disposto no art. 6º desta Lei. II - decidir sobre os pedidos de credenciamento das empresas interessadas. § 1º Eventuais questionamentos apresentados pela empresa interessada relativos às verificações mencionadas no item I deste artigo serão apreciados pela Superintendência da Administrativa Tributária. § 2º As instituições poderão ser descredenciadas: I - a pedido; II - de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir as suas obrigações. Art. 8ºAs despesas desta lei correrão à conta do vigente Orçamento. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 2 de junho de 2023. JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:AEB97857 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 956/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023. Denomina de Travessas e Ruas as Localidades que indica no Bairro Vila Santa Cruz nesta cidade de Nova Olinda-CE e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Lavinia Macêdo de Oliveira, a primeira travessa da Rua Arthur Moraes, localizada no bairro Vila Santa Cruz nesta cidade de Nova Olinda – Ceará. Art. 2º - Fica denominada de Cicera Simão da Silva, a segunda travessa da Rua Arthur Moraes, localizada no bairro Vila Santa Cruz nesta cidade de Nova Olinda – Ceará.Fechar