DOMCE 20/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3232 
 
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PMMN, CONSIGNADO NO ORÇAMENTO MUNICIPAL DE 
2023. DA VIGÊNCIA: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023, A 
PARTIR DA DATA DE ASSINATURA. DO FORO: COMARCA 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
MORADA NOVA. 
SIGNATÁRIOS: 
JERDSON 
CRISTIANO 
NERI 
BESSA/ 
FRANCISCO 
ADAUBERTO NOGUEIRA GRANJA. MORADA NOVA, CEARÁ, 
16 DE JUNHO DE 2023. ALINE BRITO NOBRE, PREGOEIRA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA. 
  
MORADA NOVA - CE, 16 DE JUNHO DE 2023. 
  
ALINE BRITO NOBRE 
Pregoeira 
Prefeitura Municipal de Morada Nova 
Publicado por: 
Paulo Henrique Nunes Nogueira 
Código Identificador:49BE9B80 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.153, DE 2 DE JUNHO DE 2023 
 
Dispõe sobre o pagamento de tributos e demais 
receitas municipais por meio de cartão de crédito, e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:  
Art. 1º Esta Lei disciplina o pagamento de tributos e demais receitas 
municipais, inscritas ou não na dívida ativa, ajuizadas ou não, por 
meio de cartão de crédito, e o credenciamento de empresas para a 
operacionalização desta forma de pagamento. 
  
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças 
autorizada a receber o pagamento dos seus créditos da Fazenda 
Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, inscritas 
ou não na dívida ativa, ajuizadas ou não, por meio de cartão de 
crédito. 
  
Parágrafo único. Os encargos e eventuais diferenças de valores a 
serem cobrados em razão da utilização do cartão de crédito serão 
suportados exclusivamente pelo devedor, de modo a não causar perda 
na arrecadação por parte da municipalidade. 
  
Art. 3ºFica autorizado o parcelamento do débito diretamente pela 
operadora do cartão de crédito. 
  
Art. 4ºFica, ainda, autorizado o Município de Morada Nova 
credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para 
auxiliar no serviço de arrecadação de tributos, tarifas e demais receitas 
municipais, por meio de pagamento via cartão de débito. 
  
Art. 5º A fiscalização da execução das atividades previstas nesta Lei 
será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças 
em relação aos agentes arrecadadores a fim de verificar se as 
empresas credenciadas estão cumprindo as disposições desta Lei, do 
contrato de credenciamento e das demais normas aplicáveis. 
  
Art. 6º Para operacionalizar o pagamento por meio de cartão de 
crédito a instituição credenciada deverá solicitar seu credenciamento. 
  
§ 1º Para solicitar o seu credenciamento, a instituição interessada 
deverá: 
  
I - instruir seu requerimento com os seguintes documentos e 
informações: 
  
a) estatuto social e suas alterações, devidamente registrado; 
  
b) ata da eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, 
quando couber; 
  
c) declaração do agente arrecadador com o qual mantenha vínculo; 
  
d) comprovação da regularidade fiscal e trabalhista; 
  
II - apresentar cópia de documento comprovando estar autorizada 
como adquirente ou subadquirente/facilitadora de pagamento/carteira 
digital pelo Banco Central do Brasil ou por instituição credenciadora 
por este supervisionada e homologada, para processar pagamentos, 
inclusive parcelados, mediante o uso de cartões de crédito aceitos no 
mercado financeiro; 
  
III - possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente 
arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente; 
  
§ 2º O instrumento de credenciamento deverá conter as obrigações das 
partes e outras prescrições acerca do objeto do credenciamento. 
  
Art. 7º Caberá à Superintendência da Administrativa Tributária: 
  
I - verificar, em relação aos agentes arrecadadores, o atendimento ao 
disposto no art. 6º desta Lei. 
  
II - decidir sobre os pedidos de credenciamento das empresas 
interessadas. 
  
§ 1º Eventuais questionamentos apresentados pela empresa 
interessada relativos às verificações mencionadas no item I deste 
artigo serão apreciados pela Superintendência da Administrativa 
Tributária. 
  
§ 2º As instituições poderão ser descredenciadas: 
  
I - a pedido; 
  
II - de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir 
as suas obrigações. 
  
Art. 8ºAs despesas desta lei correrão à conta do vigente Orçamento. 
  
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
2 de junho de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:AEB97857 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 956/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
 
Denomina de Travessas e Ruas as Localidades que 
indica no Bairro Vila Santa Cruz nesta cidade de 
Nova Olinda-CE e dá outras providencias. 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, 
ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no 
uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica denominada de Lavinia Macêdo de Oliveira, a 
primeira travessa da Rua Arthur Moraes, localizada no bairro Vila 
Santa Cruz nesta cidade de Nova Olinda – Ceará. 
  
Art. 2º - Fica denominada de Cicera Simão da Silva, a segunda 
travessa da Rua Arthur Moraes, localizada no bairro Vila Santa Cruz 
nesta cidade de Nova Olinda – Ceará. 
  

                            

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