DOMCE 20/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3232
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39
Publicado por:
Yanne Silva Feitosa
Código Identificador:29B7F4C9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTO
CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE
COMPOSIÇÃO DE CUSTOS
CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE
PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS
Senador Pompeu-CE, 19 de Junho de 2023.
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o
cordialmente,
dirigimo-nos
à
V.Sa,
para
convocar-lhe
para
APRESENTAÇÃO
DE
PLANILHA
DE
COMPOSIÇÃO DE CUSTOS, referente ao Pregão Eletrônico nº
SE-PE005/2023-SRP, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS
PARA
FUTURAS
E
EVENTUAIS
AQUISIÇÕES
DE
MATERIAIS PARA FUNCIONAMENTO DAS CRECHES
MUNICIPAIS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO,
DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, Tendo em vista
que foi apresentado percentual de desconto elevado nos lances
ofertados, prezando a Administração pela garantia do cumprimento
contratual, deverá apresentar planilha de composição de custos
para comprovação da exequibilidade da proposta, no prazo de 02
(dois) dias, contados a partir da notificação da mesma, sob pena
de desclassificação o não cumprimento da exigência dentro do
prazo.
Atenciosamente,
JOSÉ HIGO DOS REIS ROCHA
Pregoeiro do Município
PARA:
JOSE AIRTON SOUSA PINTO LTDA.
CNPJ: 48.777.092.0001-47
ENDEREÇO: AV. TORREON, 738 LOJA 03 – PARQUE POTIRA -
CAUCAIA-CE
CEP: 61650463
E-MAIL: jacomercioeservico01@gmail.com
FONE: 85 9 8172-9021 / 9 9220-6832
Publicado por:
Claudio Machado Cavalcante
Código Identificador:F0FF029C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 031/2023 DE 15 DE JUNHO DE 2023
REGULAMENTA A ISENÇÃO DO IPTU-2023 NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO
NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
inciso IV, do Art. 84, da Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Complementar nº
002/2022, de 30 de setembro de 2022 – Código Tributário do
Município do Tabuleiro do Norte – CTM;
CONSIDERANDO que o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão
física conforme definido na lei civil, localizado na zona urbana deste
Município;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições
concernentes a isenção do IPTU-2023;
DECRETA:
Art. 1º - As isenções previstas no Art. 133 da Lei Complementar nº.:
002/2022, de 30 de setembro de 2022 (Código Tributário do
Município do Tabuleiro do Norte – CTM), serão reconhecidas com
base nas normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º - O beneficiário deverá protocolar na Secretaria de Finanças -
SEFIN deste Município requerimento solicitando a isenção ou
reconhecimento de não incidência do IPTU até 30/09/2023, sendo o
prazo preclusivo, impedindo a análise e concessão do benefício de
forma retroativa em relação a exercícios anteriores.
Art. 3º - Na hipótese prevista no inciso I, do Art. 133, do CTM,
imóveis locados ou cedidos ao Município do Tabuleiro do Norte, o
requerimento de reconhecimento da isenção assinado pelo interessado,
deverá ser protocolado apresentando os originais e juntando cópia dos
seguintes documentos:
I - Documento de Identidade e CPF do requerente;
II - Contrato de locação, comodato ou cessão do imóvel;
III - Boleto do IPTU.
Art. 4º - Na hipótese prevista no inciso II, do Art. 133, do CTM,
quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade, ou locado, para uso
exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e
fundações, o requerimento de reconhecimento da isenção assinado
pelo interessado, deverá ser protocolado apresentando os originais e
juntando cópia dos seguintes documentos:
I - Documento de Identidade e CPF do requerente;
II - Contrato de locação, comodato ou cessão do imóvel;
III - Boleto do IPTU.
Art. 5º - Na hipótese prevista no inciso III, do Art. 133, do CTM,
imóvel pertencente a pessoa comprovadamente pobre, quando nele
resida e desde que não possua outro imóvel no Município, verificado
o regime de bens quando casado, o requerimento de reconhecimento
da isenção assinado devidamente pelo requerente, deverá ser
protocolado apresentando os originais e juntando cópia dos seguintes
documentos:
I - Documento de Identidade e CPF do requerente;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada nos últimos 3
(três) meses anteriores ao requerimento;
III - Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS atualizado dos
últimos 3 (três) meses do requerente e do cônjuge (se casado);
IV - Cadastro Único - CadÚnico do Governo Federal contendo renda
familiar de até 2 (dois) salários mínimos;
V - Documento que comprove posse ou propriedade do imóvel;
VI - Comprovante de residência em nome do requerente ou do
cônjuge, atualizado.
Parágrafo único - Fica estabelecido o valor igual ou inferior a 1.000
UFIRM’s, de valor venal do imóvel, para fins de pleito dos benefícios
do Art. 133, III, do CTM.
Art. 6º - Na hipótese prevista no inciso IV, do Art. 133, do CTM,
pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao
exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas, desde que
haja contrapartida do município, o requerimento de reconhecimento
da isenção assinado devidamente pelo representante legal da
sociedade, deverá ser protocolado apresentando os originais e
juntando cópia dos seguintes documentos:
Fechar