DOMCE 20/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3232 
 
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I - Ato constitutivo (Estatuto), devidamente registrado; 
II - Ata de eleição da Diretoria atual; 
III - Documento de Identidade e CPF do representante legal da 
associação; 
IV - Cartão do CNPJ; 
V - Documento de propriedade do imóvel (matrícula, escritura 
pública, ou outros) ou contrato de locação/comodato/cessão; 
VI - Demonstrações contábeis dos últimos 02 (dois) exercícios; 
VII - Livro Diário e Razão do último exercício; 
VIII - Declaração de que cumpre o artigo 14 do Código Tributário 
Nacional - CTN; 
IX - Boleto do IPTU. 
  
Art. 7º - Na hipótese prevista no inciso V, do Art. 133, do CTM, 
entidades filantrópicas, desde que se encontrem no efetivo exercício 
de suas atividades estatutárias, o requerimento de reconhecimento da 
isenção assinado devidamente pelo representante legal da entidade, 
deverá ser protocolado apresentando os originais e juntando cópia dos 
seguintes documentos: 
  
I - Ato constitutivo (Estatuto), devidamente registrado; 
II - Ata de eleição da Diretoria atual; 
III - Documento de Identidade e CPF do representante legal da 
associação; 
IV - Cartão do CNPJ; 
V - Documento de propriedade do imóvel (matrícula, escritura 
pública, ou outros) ou contrato de locação/comodato/cessão; 
VI - Demonstrações contábeis dos últimos 02 (dois) exercícios; 
VII - Livro Diário e Razão do último exercício; 
VIII - Declaração de que cumpre o artigo 14 do Código Tributário 
Nacional - CTN; 
IX - Boleto do IPTU. 
  
Art. 8º - Na hipótese prevista no inciso VI, do Art. 133, do CTM, 
declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da 
parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que 
ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder 
desapropriante, o requerimento de reconhecimento da isenção 
assinado devidamente pelo poder desapropriante, deverá ser 
protocolado apresentando os originais e juntando cópia dos seguintes 
documentos: 
  
I - Decreto de desapropriação; 
II - Documento de propriedade do imóvel (matrícula, escritura 
pública, ou outros); 
III - Boleto do IPTU. 
  
Art. 9º - A ausência de qualquer um dos documentos especificados 
nos artigos anteriores acarretará o não conhecimento do pedido de 
isenção do IPTU. 
  
Parágrafo único - Não sendo possível o beneficiário comparecer a 
SEFIN para solicitar a isenção, poderá ser requerida por procurador 
devidamente constituído, portando os originais e cópias dos seus 
documentos de identidade, CPF e procuração com firma reconhecida 
por autenticidade, além dos documentos acima citados. 
  
Art. 10 - Exceto quanto aos casos de isenção à pessoa 
comprovadamente pobre, nos termos do inciso III, do Art. 133, do 
CTM, homologado pela SEFIN o pedido de isenção, o beneficiário 
não mais necessitará apresentar os documentos comprobatórios já 
apresentados na primeira vez que teve concedido o benefício fiscal, 
por ocasião da renovação, bastando apenas para este, o requerimento, 
podendo a SEFIN a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a 
comprovação das exigências dispostas neste Decreto e no CTM. 
  
Parágrafo único - Os beneficiários, a que se refere este artigo, 
deverão a cada 3 (três) anos, até o último dia útil do mês de novembro 
de cada exercício, comprovar perante a administração fazendária que 
preenchem os requisitos para continuarem mantendo sua condição de 
isentos. 
  
Art. 11 - O reconhecimento do benefício da isenção/renovação fica 
condicionado a adimplência do interessado junto ao fisco municipal, 
em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias. 
  
Art. 12 - O imóvel que for contemplado com a isenção/renovação, 
não poderá apresentar nenhum foco de doença, detectado pela 
vigilância sanitária deste Município, ou degradação ambiental, no 
exercício anterior ao do lançamento do imposto, ficando sujeito à 
fiscalização. 
  
Parágrafo único - De igual modo, não podem seus proprietários, 
possuidores, administradores ou locatários impedir ou dificultar o 
cumprimento de ação fiscal ou negar-lhes informações de interesse da 
administração tributária. 
  
Art. 13 - Quando o beneficiário da isenção deixar de atender aos 
requisitos legais estabelecidos para usufruir do direito, deve 
comunicar o fato à SEFIN no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data de cessação das condições assecuratórias do benefício, e recolher 
o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que 
cessou o direito ao benefício, caso contrário, poderá ser penalizado. 
  
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 15 de junho de 2023. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:58F5C1EE 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
DECRETO Nº 032/2023 DE 15 DE JUNHO DE 2023 
 
REGULAMENTA A DATA DE VENCIMENTO 
DAS 
TAXAS 
DE 
LOCALIZAÇÃO 
E 
FUNCIONAMENTO (TLLF) E DA TAXA DE 
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA (TXVS) NO ÂBITO 
DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DO TABULEIRO DO NORTE, 
Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo 
inciso IV, do Art. 84, da Lei Orgânica do Município, e: 
  
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Complementar nº 
002/2022, de 30 de setembro de 2022 (Código Tributário do 
Município do Tabuleiro do Norte – CTM); 
  
CONSIDERANDO a necessidade de fixar a data de vencimento das 
Taxas de Localização e Funcionamento (TLLF) e da Taxa de 
Fiscalização Sanitária (TXVS); 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Para o exercício financeiro de 2023 fica fixada da data de 
30/09/2023 para o vencimento das Taxas de Localização e 
Funcionamento (TLLF) e da Taxa de Fiscalização Sanitária (TXVS). 
  
Art. 2º - A partir da data definida neste Decreto, os débitos tributários 
oriundo Taxas de Localização e Funcionamento (TLLF) e da Taxa de 
Fiscalização Sanitária (TXVS) serão considerados vencidos, devendo 
ser inscritos em dívida ativa. 
  
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  

                            

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