DOE 20/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº114 | FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2023
NOME
MATRÍCULA
FUNÇÃO
NÍVEL
VALOR
H/A
DISCIPLINA / CURSO
CARGA
HORÁRIA
PERÍODO
TOTAL
FRANCISCO EDINALDO
DO VALE CAVALCANTE
19842517
COORDENADOR
ESPECIALISTA
R$ 69,02
CURSO DE HABILITAÇÃO
A SARGENTO PM - CHS
PM - PERÍODO (22.05 A
30.06.2023)... GRUPO - 5
37
22/05/2023 a
31/05/2023
R$ 2.553,74
TOTAL DE H/A PORTARIA: 91
VALOR TOTAL DA PORTARIA: R$ 6.280,82
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 200326453-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
329/2022, publicada no D.O.E. CE nº 152 de 26 de julho de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar da policial penal CAMILA KALINE RIBEIRO
DOS SANTOS, em razão das informações constantes do Ofício N.º 694/2020, oriundo da Coordenadoria Especial de Administração Penitenciária - CEAP, o
qual menciona mensagens postadas em grupo de Whatsapp, em meados de abril de 2020, nas quais a policial penal em tela, supostamente denegriu superiores
hierárquicos; CONSIDERANDO que ao momento da suposta infração administrativa competia ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis a regulação da
prática transgressiva disciplinar dos policiais penais, amoldando-se o fato descrito, em tese, ao descumprimento dos deveres contidos no artigo 191, incisos
I, II e IV e à proibição descrita no artigo 193, inciso II, da referida legislação, passível de punição administrativa de repreensão; CONSIDERANDO que, no
dia 26 de novembro de 2021, foi publicado o Regime Disciplinar dos Policiais Penais, por intermédio da Lei Complementar Nº 258/2021, o qual disciplinou
em seu artigo 18, § 1º que a prescrição se consuma no prazo de 2 (dois) anos para as infrações sujeitas à pena de repreensão; CONSIDERANDO que trans-
correu o período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses entre data da suposta conduta transgressiva em meados de abril de 2020 e a data da publicação da portaria
de instauração da presente sindicância; CONSIDERANDO que a garantia fundamental da retroatividade da lei mais benéfica, não é aplicável apenas na seara
criminal, mas deve ser observada nos demais ramos do direito, incluindo o Direito Administrativo Sancionador, em observância aos princípios da razoabilidade
e da legalidade. CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o dever de proferir suas decisões pautadas nas regras jurídicas de forma sistemática;
CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO, in
casu, no momento da publicação da portaria de instauração da sindicância, transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, constatando-se assim, que a
conduta, ora em apuração, já restou alcançada pelo instituto jurídico da prescrição; CONSIDERANDO que, às fls. 116-122, a Autoridade Sindicante emitiu
o Relatório Final n° 270/2022, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) sugerimos, salvo melhor juízo, que os autos em face da servidora
CAMILA KALINE RIBEIRO DOS SANTOS, policial penal, matrícula funcional nº.430.927-4-X, seja arquivado por prescrição, tendo em vista que a Lei
Complementar nº 258/2021, que dispõe sobre o regime disciplinar dos policiais penais e demais servidores públicos do quadro permanente da Secretaria da
Administração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP, no caso em tela, estabelece que a prescrição se consuma em 2 (dois) anos para infrações sujeitas a
pena de repreensão, dessa forma, observa-se que os fatos objetos da presente apuração, ocorridos em abril de 2020, encontram-se prescritos desde abril de
2022, por força do artigo 18, II, § 1º, I, da Lei Complementar nº 258, que passou a vigorar em 26 de novembro de 2021”; CONSIDERANDO o Despacho
nº 6395/2023 proferido pela Orientadora da CESIC/CGD, fl. 125, a qual homologa o Relatório Final da Autoridade Sindicante (fls. 116/122), nos seguintes
termos: “(…) entendo restar razão a R. Sindicante, motivo pelo qual homologo os presentes autos em suas formalidades legais, reconhecendo a ocorrência
da prescrição na presente situação. Nesse diapasão, a Coordenadora da CODIC/CGD à fl. 126, ratificou tais entendimentos; RESOLVE, por todo o exposto,
ratificar o entendimento proferido no Relatório Final nº270/2022, fls. 116/122 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 329/2022, em face da policial penal CAMILA KALINE RIBEIRO DOS SANTOS - M.F. nº 430.927-4-X, haja
vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 18, § 1º, inciso I, da Lei Complementar n° 258/2021. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 14 de junho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 50/2022, protocolizado sob o SPU nº 220764425-6, instaurado
sob a égide da Portaria CGD nº 395/2022, publicada no D.O.E. CE nº 171, de 23 de agosto de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos servi-
dores da Polícia Civil DPC Aristóteles Tavares Leite e IPC Átila Tavares Rodrigues, tendo em vista a suposta prática de violação de sigilo telefônico e
telemático, decorrente de invasão ao aplicativo WhatsApp do Ten Cel. PM José Alber Monteiro Campos, através do computador do setor de instrução da
CIOPAER, utilizado pelo mencionado oficial por meio do aplicativo WhatsApp Web, fato ocorrido no mês de dezembro de 2021. Segundo consta na apuração,
foram capturadas imagens da tela do computador da sala de instrução, contendo conversas particulares do Ten Cel. PM José Alber, bem como foram captados
dois áudios que foram encaminhados ao oficial. O material teria sido compartilhado em grupos de WhatsApp, além de ter servido de base para denúncias
anônimas no Portal da Transparência, além de ter arrimado a instauração de inquérito policial militar; CONSIDERANDO que, envolvendo este mesmo
episódio, foi instaurado, além desde PAD, o Conselho de Justificação de SPU nº 220017784-9, em desfavor dos oficiais superiores CEL QOPM Carlos Dirceu
Rios Rodrigues Júnior, CEL QOPM Edinardo de Lima Ferreira e TC QOPM Sílvio Marcos Santos Assunção, procedimento acusatório que foi concluído e
teve sua solução publicada no DOE nº 073, de 18 de abril de 2023. CONSIDERANDO que, no referido Conselho, concluiu-se que “o arcabouço probatório
mostrou-se suficientemente coeso para afirmar, com segurança, que o oficial justificante TC QOPM Sílvio Marcos Santos Assunção, no dia 13/12/2021,
acessou indevidamente conversas pessoais do TC QOPM José Álber Monteiro Campos, por meio do computador pertencente à carga do Setor de Ensino e
Instrução/CIOPAER, o qual era utilizado pelo referido Oficial PM, através da ferramenta WhatsApp Web, tendo compartilhado seu conteúdo com terceiros,
criando situação constrangedora para os oficiais interlocutores dos diálogos interceptados […] Por todo o exposto, conclui-se que o justificante TC QOPM
Sílvio Marcos Santos Assunção foi o responsável pelo acesso indevido às conversas pessoais do TC QOPM José Álber Monteiro Campos, por meio do
computador pertencente à carga do Setor de Ensino e Instrução/CIOPAER, o qual era utilizado pelo referido Oficial PM, através da ferramenta WhatsApp
Web, bem como pelo compartilhamento do seu conteúdo com terceiros, resultando na ampla divulgação do conteúdo nas redes sociais, motivo pelo qual
praticou o crime militar tipificado no Art. 229 do Código Penal Militar, in verbis: “Art. 229 - Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal
ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente: Pena - detenção, até um ano”; CONSIDERANDO que, quanto aos outros
dois oficiais justificantes, constou da decisão que, “Em relação aos oficiais CEL QOPM Edinardo de Lima Ferreira e CEL QOPM Carlos Dirceu Rios Rodri-
gues Júnior, não restou evidenciado nos autos que os defendentes tenham participado direta ou indiretamente do acesso indevido às conversas pessoais do
TC QOPM José Álber Monteiro Campos, por meio do computador pertencente à carga do Setor de Ensino e Instrução/CIOPAER, bem como também não
foi possível dizer, com juízo de certeza, que os oficiais retromencionados tenham sido os responsáveis pela divulgação nas redes sociais do conteúdo das
conversas obtidas ilegalmente do computador da CIOPAER. Imperioso destacar que o conteúdo das conversas foi amplamente divulgado em redes sociais,
sendo inclusive utilizado para instruir denúncias anônimas junto ao Sistema de Ouvidoria do Estado (fls. 17/29). Compulsando os autos do presente Conselho
de Justificação, verifica-se que os defendentes tiveram acesso ao conteúdo das conversas capturadas indevidamente pelo TC QOPM Sílvio Marcos Santos
Assunção, entretanto não há provas inequívocas de que os oficiais CEL QOPM Edinardo de Lima Ferreira e CEL QOPM Carlos Dirceu Rios Rodrigues
Júnior tenham divulgado o material nas redes sociais, posto haver razoável dúvida se no momento em que ambos tiveram acesso ao conteúdo, este já estava
ou não circulando nas redes sociais e em grupos de WhatsApp. Por todo o exposto, em que pese tenha sido demonstrado que os oficiais CEL QOPM Edinardo
de Lima Ferreira e CEL QOPM Carlos Dirceu Rios Rodrigues Júnior tiveram acesso ao conteúdo das conversas capturadas indevidamente pelo TC QOPM
Sílvio Marcos Santos Assunção, não há como responsabilizá-los pela divulgação do conteúdo nas redes sociais. Imperioso destacar, consoante as provas
produzidas nos autos, que os defendentes repassaram o material em comento apenas para aqueles servidores citados nas conversas interceptadas, com vistas
à adoção de providências junto Comando da PMCE. Ademais, à luz do conjunto probatório, não há como saber se, no momento do compartilhamento das
mensagens entre os envolvidos, o material já estava ou não disponível nas redes sociais, motivo pelo qual, em obediência ao princípio do in dubio pro reu,
não há como responsabilizar os justificantes CEL QOPM Edinardo de Lima Ferreira e CEL QOPM Carlos Dirceu Rios Rodrigues Júnior pelas transgressões
previstas na Portaria Inaugural”; CONSIDERANDO que, em resumo, apenas o TC QOPM Sílvio Marcos Santos Assunção foi responsabilizado, pois somente
ele acessou o computador com mensagens do Ten Cel. PM José Alber Monteiro Campos. A acusação contra os demais oficiais acusados consistiu em terem
apenas divulgado o conteúdo obtido ilegalmente, contudo, tal fato, não restou demonstrado com suficiência para impor reprimenda aos justificantes; CONSI-
DERANDO que há perfeita identidade fática entre as acusações deduzidas na Portaria do presente PAD e a imputação contra os oficiais CEL QOPM Edinardo
de Lima Ferreira e CEL QOPM Carlos Dirceu Rios Rodrigues Júnior no Conselho de Justificação de SPU nº 220017784-9, no qual, repita-se, ambos foram
absolvidos por falta de provas; CONSIDERANDO que o mesmo fato ensejou a instauração de dois procedimentos somente em razão dos servidores sujei-
tarem-se a regimes jurídicos diversos, isto é, aos policiais militares incidem os ditames da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM) e aos policiais
civis, as disposições da Lei nº 12.124/93 (Estatuto da Polícia Civil). Noutros termos, se estivessem sob o mesmo regulamento, apenas um processo acusatório
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