DOE 20/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº114  | FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2023
teria sido instaurado; CONSIDERANDO que, em que pese o mesmo evento tenha dado origem a dois processos, é evidente que, por haver identidade fática 
quanto à acusação, a fundamentação conclusiva de ambos os processos deve ser uniforme e coerente, mormente se for considerado que a reconstrução 
processual dos fatos deste PAD pode ser levada a efeito valendo-se das mesmas provas constantes no Conselho de Justificação de SPU nº 220017784-9. 
Portanto, em caráter excepcionalíssimo, pela igualdade quanto à pretensão acusatória deduzida, por uma questão de uniformidade, coerência, isonomia, 
segurança e previsibilidade jurídica, ambos reclamam solução meritória idêntica; CONSIDERANDO que, ademais, no presente caso, o nível de vinculação 
entre os processos (o Conselho de Justificação de SPU nº 220017784-9 e este PAD) está além de um deles (CJ) ser considerando como precedente para a 
solução do outro (PAD), porquanto a noção de precedente consiste em que entendimentos firmados anteriormente podem servir de diretriz para o julgamento 
de casos semelhantes. Os casos referidos não são semelhantes, mas idênticos no plano fático; CONSIDERANDO ser ainda necessário esclarecer que a 
presente solução não se aplica a quaisquer casos de separação processual, uma vez que sempre deve ser observado a individualização das condutas. Todavia, 
no presente caso, a recognição probatória demonstra que se impõe a absolvição dos acusados DPC Aristóteles Tavares Leite e IPC Átila Tavares Rodrigues 
pelas mesmas razões que ensejaram na absolvição dos oficiais CEL QOPM Edinardo de Lima Ferreira e CEL QOPM Carlos Dirceu Rios Rodrigues Júnior, 
ante a íntima imbricação da situação e contexto que envolvem as condutas das quais são acusados; CONSIDERANDO que, não obstante a instrução não 
esteja concluída, as defesas dos acusados, às fls. 286/296, 298/315 e 323/327-V, manifestaram-se pela absolvição sumária dos processados sob o argumento 
da ausência de justa causa, tanto ao explorar os elementos de informação da investigação preliminar, como a solução do Conselho de Justificação de SPU nº 
220017784-9; CONSIDERANDO que, para além de uma questão de mera economia processual, impõe-se a solução antecipada do feito ante a evidente 
desnecessidade de manter dois servidores no polo acusatório de um processo no qual já se vislumbra, manifestamente, à luz de uma análise razoável em torno 
das provas já produzidas para reconstruir os fatos, que não há substrato que permita um deslinde meritório no qual lhes seja aplicada sanção punitiva; 
CONSIDERANDO que, ex positis, os fundamentos exarados no Conselho de Justificação retromencionado servem, quando menos, como fato modificativo 
apto a ensejar uma reanálise dos pressupostos processuais necessários ao exercício da pretensão disciplinar acusatória neste PAD; CONSIDERANDO que, 
consoante o Art. 355, I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária é franqueada pelo Art. 13 da Lei nº 13.441/2004, haverá julgamento anteci-
pado, com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no 
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver 
em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Absolver os SERVIDORES 
da Polícia Civil DPC Aristóteles Tavares Leite - M.F. nº 133.806-1-9 e IPC Átila Tavares Rodrigues - M.F. nº 198.107-1-2, em relação às acusações cons-
tantes na Portaria Inaugural, por insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade de instauração de novo do feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III (não existir prova suficiente para a condenação), da Lei nº 13.441/2004, em 
razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte dos aludidos processados 
e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 190501772-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD 
nº 26/2020, publicada no D.O.E. CE nº 26 de 06 de fevereiro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal CAMILO GUSTAVO 
LINS DOS SANTOS, por supostamente exercer advocacia no estado do Rio Grande do Norte-CE, bem como por constar como sócio-administrador da 
empresa Gustavo & IIIuska Rent a Car Ltda, amoldando-se os fatos descritos, em tese, ao descumprimento dos deveres contidos no Art. 191, incisos I, II, 
às proibições do Art. 193, VII e Art. 194 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis (Lei 9.826/1974). CONSIDERANDO que, no dia 26 de novembro de 
2021, foi publicado o Regime Disciplinar dos Policiais Penais, por intermédio da Lei Complementar Nº 258/2021, a qual acrescentou a palavra “público” 
para caracterizar a transgressão de acumular cargos, funções e empregos, in verbis: “Art. 10. Configuram transgressões disciplinares do terceiro grau: XVII 
– acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados, salvo nos casos permitidos na Constituição Federal, permitida a opção, ao final do processo 
disciplinar, caso constatada a boa-fé na acumulação”. CONSIDERANDO que a garantia fundamental da retroatividade da lei mais benéfica, não é aplicável 
apenas na seara criminal, mas deve ser observada nos demais ramos do direito, incluindo o direito administrativo sancionador, em observância aos princípios 
da razoabilidade e da legalidade. Desta feita, a transgressão disciplinar inicialmente imputada ao processado não mais se aplica ao caso concreto ora em 
apuração, uma vez que lhe é atribuída a falta disciplinar de acumular o cargo de policial penal com a atividade de advocacia privada, caracterizando, em 
tese, o descumprimento de dever descrito no Art. 191, I, II, da Lei nº 9.826/1974, passível de punição administrativa de repreensão; CONSIDERANDO que 
a Lei Complementar Nº 258/2021 disciplinou em seu Art. 18, §1º que a prescrição se consuma no prazo de 2 (dois) anos para as infrações sujeitas à pena de 
repreensão e que a Administração Pública tem o dever de proferir suas decisões pautadas nas regras jurídicas de forma sistemática; CONSIDERANDO que 
a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que transcorreu o período 
superior a 2 (dois) anos a contar da data da Portaria Inaugural, mesmo levando em consideração o período de suspensão do prazo prescricional estabelecido 
pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescri-
cional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e 
trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que 
a Comissão Processante acostou às fls. 317-333v, o Relatório Final nº 05/2023, no qual destacou que a falta disciplinar que persistiu, após a análise do raio 
apuratório, foi a do descumprimento de dever conforme Art. 191, I, II, da Lei nº 9.826/1974, desta feita emitiu o seguinte posicionamento, in verbis: “(...)
o ilícito administrativo em questão é de natureza leve, o que implica a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva da Administração, 
conforme inteligência do artigo 18, II, §1º, I, da Lei Complementar nº 258/2021, ao estabelecer que a prescrição, nos casos de infrações sujeitas à pena de 
repreensão, é de 2 (dois) anos”; CONSIDERANDO o Despacho exarado pela Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 327), a qual ratificou o entendimento da 
Comissão Processante, sugerindo o arquivamento do feito em virtude da prescrição; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o 
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante, sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n.º 98, de 13/06/2011; RESOLVE, por todo o exposto, ratificar o entendimento proferido no 
Relatório Final nº05/2023 e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do policial penal CAMILO 
GUSTAVO LINS DOS SANTOS - M.F. nº 472.815-1-2, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 18, §1º, 
inciso I, da Lei Complementar n° 258/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 26 de novembro de 2021. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 14 de junho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
210220070-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 32/2022, publicada no DOE CE nº 019, datada de 26 de janeiro de 2022, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do militar SD PM WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS, em razão deste, supostamente, ter desobedecido o Decreto nº 33.936/2021 
que determinava “toque de recolher” a partir das 22h até às 5h, fato ocorrido no dia 25/2/2021, bem como ter feito falsa comunicação de crime ao relatar 
que sua moto foi furtada, quando na verdade havia emprestado para um amigo que se envolvera num acidente de trânsito, no intuito de recuperá-la e se 
respaldar, conforme relatado no TCO nº 201-41/2021, tudo isso no município de Caucaia/CE; CONSIDERANDO que no decurso da instrução do presente 
feito, verificou-se que os mesmos fatos em comento foram apurados em sede de Sindicância Disciplinar de Portaria nº 033/2021 – GPPA/CGP – Ofício 
084/2021 – AJUD/CGO/PMCE, na 1ª CIA/2º BPRAIO, SPI 963837/2021, com solução publicada no BCG 075, de 20/04/2022 (fls. 59/64); CONSIDERANDO 
o Despacho nº 9815/2022 (fls. 198/199) exarado pelo sindicante designado, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, 
foi sugerir o arquivamento do feito em atenção ao princípio do non bis in idem, entendimento este ratificado através do Despacho nº 9855/2022 (fl. 201) do 
então Orientador da CESIM/CGD e homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho nº 10021/2022 (fl. 202); CONSIDERANDO que, 

                            

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