DOE 20/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº114 | FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2023
por força do princípio do non bis in idem, e à luz da súmula 19 do STF, inadmite-se persecução e punição disciplinar múltipla pelo mesmo fato, acolhe-se
a argumentações supra, motivo pelo qual a solução reclamada pelo caso consiste no arquivamento sem julgamento de mérito; RESOLVE, homologar o
Despacho nº9815/2022 (fls. 198/199), e arquivar a presente Sindicância Disciplina instaurada em face do militar SD PM WILLIAN DOS SANTOS
MEDEIROS – M.F. nº 308.369-1-X, em virtude da proibição do duplo processamento, em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de junho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa protocolizada
sob o SPU n° 17665679-0, instaurada através da Portaria CGD nº 158/2021, publicada no D.O.E nº 080, de 07 de abril de 2021, visando apurar a responsa-
bilidade funcional do policial militar ST PM RR José Júnior de Melo, tendo em vista que no dia 10/09/2017, por volta das 19h30min, Rua Vila Nova, bairro
Rabeca, na cidade de Tauá-CE, o precitado militar teria efetuado um disparo de arma de fogo contra o senhor Airton Oliveira Lima, atingindo-o na perna
direita, mais precisamente a panturrilha. Segundo a portaria, na semana que antecedeu o disparo, o servidor ora sindicado, quando se encontrava ingerindo
bebida alcoólica em um bar situado na zona urbana desta cidade, teria se desentendido com Airton Oliveira Lima, ocasião em que sacou sua arma de fogo
(pistola) e proferiu ameaças em desfavor da vítima; CONSIDERANDO que, por meio do Relatório Final nº 166/2022 (fls. 140/147), a Autoridade Sindicante
firmou o seguinte entendimento, in verbis: “Por todas as considerações de natureza técnica, de fato e de direito expendidas, ciente de que, seja no âmbito
administrativo, penal ou civil, a certeza da prática de um ilícito, neste caso, a prática de transgressão disciplinar, somente poderá ocorrer mediante a presença
de prova substancial, contundente e confiável, e, frente a fragilidade das provas contidas nos presentes autos, não vejo como concluir pela culpabilidade do
Policial Militar sindicado. Destarte, invocando princípio do ‘in dúbio pro reo’, o signatário vem à presença de Vossa Excelência, com o habitual respeito,
PROPOR O ARQUIVAMENTO DESTA SINDICÂNCIA”; CONSIDERANDO que este Órgão Correicional, desde o dia 16 março do ano de 2020, vem
seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais,
até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular
seguimento dos atos processuais. Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde
o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo
de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referentes as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos
também em tramitação nesta CGD. Nessa toada este signatário, através da Portaria nº 258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou
a alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar,
anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora. Assim, conclui-se que os
prazos prescricionais permaneceram suspensos por um período de 138 (cento e trinta e oito) dias; CONSIDERANDO que o Art. 12, § 1º, inciso I da Lei
Estadual nº 13.407/2003, preceitua que as transgressões disciplinares compreendem “todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas
no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”; CONSIDERANDO que o Art. 74, inciso II, § 1º, alínea “e” da Lei
Estadual nº 13.407/2003, preconiza que a extinção da punibilidade pela prescrição se dá “no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal,
especialmente no código penal ou penal militar, para transgressão compreendida também como crime”. Conforme dispositivo supra, às condutas transgres-
sivas que também sejam tipificadas como crimes aplicam-se os prazos e condições previstos na legislação penal, incluindo-se as causas de suspensão,
interrupção, bem como as causas de diminuição do prazo prescricional previstos nos artigos 115,116 e 117 do Código Penal. Destarte, os artigos 109, 110,
111, 112, 113, 115, 116 e 117 do Código Penal determinam os prazos e as condições para o reconhecimento da prescrição no âmbito penal, que dependerá
da pena correspondente ao ilícito praticado, seja em abstrato ou em concreto, motivo pelo qual o marco interruptivo da publicação da Portaria, no presente
caso, não deve ser considerado; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer nº 041/2020 - GAB/PGE, analisando disposi-
tivo da Lei Estadual nº 13.441/2004 (processo administrativo aplicável aos policiais civis) análogo ao disposto na Lei dos militares estaduais, ratificou o
entendimento supra, in verbis: “(…) pugna-se no sentido de que a CGD, quando do exame da prescrição da infração disciplinar sob apuração nos autos,
atente-se não só ao dever de observância aos prazos prescricionais previstos no Código Penal, como também às causas interruptivas de prescrição ali esta-
belecidas, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 13.441/2004 (…)”; CONSIDERANDO que em consulta ao e-SAJ, no site do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, não foi localizada nenhuma ação penal em curso para apurar os fatos imputados ao sindicado, motivo pelo qual não se verifica nenhuma causa de
interrupção do prazo prescricional; CONSIDERANDO que o fato imputado ao sindicado se deu no dia 10/09/2017, marco inicial de contagem do prazo
prescricional, nos termos do § 2º, do Art. 74 da Lei Estadual nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que as condutas transgressivas praticadas pelo sindicado,
em tese, também configuram ilícitos penais, quais sejam: crime de ameaça previsto no Art. 147 do Código Penal, cuja pena “in abstrato” é a de detenção de
1 (um) dia a 6 (seis) meses e multa, bem como o crime de lesão corporal leve, tipificado ao teor do Art. 129 do citado diploma normativo, cuja pena “in
abstrato” é a de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Quanto a natureza da lesão sofrida pela vítima, imperioso esclarecer que esta não se submeteu a
exame de corpo de delito, situação que dificultou a análise da natureza da lesão em comento. Ademais, o prontuário médico acostado aos autos (fl. 18) sugere
que a lesão sofrida pela vítima seria de natureza leve, posto que o documento atestou que o senhor Airton Oliveira deu entrada no Hospital Dr. Alberto Feitosa
no dia 10/09/2017, às 20h04min, tendo recebido alta médica na mesma data, por volta das 20h55min, demonstrando que o atendimento médico durou apro-
ximadamente 45 minutos. Ressalte-se que no prontuário consta que o paciente fora vítima de ferimento por arma de fogo na região posterior da perna,
consignando um orifício de entrada e outro de saída, com os movimentos preservados. Ademais, o prontuário aponta que a vítima foi submetida a exame de
raio x, o qual não apontou evidências de lesão óssea. Assim, pelo que se depreende das informações constantes no documento médico, a lesão sofrida pela
vítima, não obstante ter sido possivelmente causada por arma de fogo, não se enquadra nas hipóteses de lesão grave ou gravíssima, motivo pelo qual a
imputação mais razoável seria a do crime de lesão corporal de natureza leve; CONSIDERANDO o disposto no Art. 109, incisos VI e V do Código Penal,
que prevê que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano, e de 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a
um ano ou, sendo superior, não excede a dois; CONSIDERANDO que os fatos imputados ao servidor defendente datam de 10/09/2017, já considerando o
período de suspensão dos prazos prescricionais previstos no Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, verifica-se, assim, o lapso temporal superior a 4 (quatro) anos,
entre a data dos fatos e a presente data, restando demonstrado que as condutas transgressivas foram alcançadas pela prescrição em 26 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o
exposto, acatar parcialmente o Relatório Final nº166/2022, às fls. 140/147, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos
do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei n° 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do poli-
cial militar ST PM RR JOSÉ JÚNIOR DE MELO – M.F. nº 301.184-1-3, com fulcro no Art. 109, incisos IV e V, do Código Penal. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de junho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
200247480-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 110/2021, publicada no DOE CE nº 056, de 09 de março de 2021, visando apurar a responsabilidade
disciplinar dos militares estaduais, 2º TEN QOAPM FRANCISCO PEDRO SALES AUGUSTO, CB PM FRANCISCO MARCEL DA SILVA LOPES, SD
PM SABRINA MELO SARAIVA e SD PM JEFFERSON LEANDRO SOARES SILVA, integrantes da composição da VTR CP 16.241, pertencente à 1ª
Cia/16º BPM, os quais, no dia 19/02/2020, quando trafegavam pela Avenida Paulino Rocha, nas imediações do numeral 2000, nesta Capital, tiveram a viatura
interceptada por aproximadamente vinte homens armados e encapuzados, que seriam, em tese, supostos policiais militares integrantes do movimento paredista
deflagrado em Fevereiro/2020. Segundo consta na exordial, em razão de tal episódio, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos
referidos militares, nos autos do processo nº 0264484-97.2020.8.06.0001, pelos supostos cometimentos dos crimes de omissão de lealdade militar, eficiência
da força, atentado contra viatura ou outro meio de transporte, inobservância de lei, regulamento ou instrução; CONSIDERANDO que durante a instrução
probatória os militares foram devidamente citados (fls. 143/144, 145/146, 147/148 e 149/150) e apresentaram as respectivas defesas prévias às fls. 152/154,
155/158, 159/162 e 163/166, momento processual em que arrolaram 7 (sete) testemunhas. Demais disso, a autoridade sindicante ouviu 4 (quatro) testemunhas.
Todos os depoimentos foram colhidos por videoconferência. Posteriormente, os acusados foram interrogados (fls. 320/321, 322/323, 324/325 e 326/327).
Na sequência, abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fls. 332/335 e 336/343); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais
(fls. 336/343), a defesa dos policiais 2º TEN QOAPM Francisco Pedro Sales Augusto, Cabo PM Francisco Marcel da Silva Lopes, e Soldado PM Jefferson
Leandro Soares Lima, quanto aos fatos, alegou que no dia dos fatos os policiais foram “surpreendidos por vários homens, à paisana, encapuzados e armados,
que bloquearam a frente e lateral da viatura com outras viaturas e motos policiais que aparentavam ter sido tomadas em outras ações, ocasião em que orde-
naram que os militares descessem da viatura. O Tenente Augusto tentou de todas as formas solicitar a liberação da composição para a retomada do serviço,
entretanto, o pedido não foi atendido, sendo forçado a ceder à pressão e entregar a viatura, devido a grande desvantagem numérica.” Diante disso, a defesa
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