DOE 20/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº114  | FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2023
sustentou que “não é razoável exigir que 4(quatro) policiais entrem em confronto com 20 (vinte) outras pessoas, prontamente armadas, podendo gerar umas 
desvantagem e desproporcional que colocaria em risco a vida destes policiais e das pessoas que estavam nas proximidades. Os sindicados usaram de todos 
os meios que estavam ao seu alcance para evitar que levassem a viatura, mas não conseguiram fazer com que os homens deixassem o veículo.” Negou que 
tenha havido participação no movimento paredista ou facilitação para o arrebatamento da viatura e, ao fim, requereu o arquivamento da Sindicância; CONSI-
DERANDO que, em sede de defesa final, o representante legal da SD PM Sabrina Melo Saraiva (fls. 332/335) pediu o arquivamento sob o argumento que 
o processo penal militar nº 0264484-97.2020.8.06.0001, “que deu sustentáculo a instrução do presente procedimento administrativo, foi devidamente arqui-
vado, pois o Conselho Permanente de Justiça Militar do Estado do Ceará julgou improcedente a denúncia e absolveu os sindicados, haja vista que os fatos 
narrados na peça denunciatória não constituem crime, faltando, assim, justa causa para o para o seu prosseguimento […] A sentença em questão transitou 
em julgado no dia 23 de novembro de 2021 para o Ministério Público”; CONSIDERANDO poder se extrair dos interrogatórios dos Sindicados (fls. 320/321, 
322/323, 324/325 e 326/327), de modo convergente, que eles foram abordados na Av. Deputado Paulino Rocha por vários homens encapuzados e armados, 
os quais exigiram que os sindicados lhes entregassem a viatura. Afirmaram que ainda tentaram relutar a entrega do veículo do Estado, todavia, temeram que 
a resistência à investida daqueles homens provocasse um conflito armado com risco de vitimar inocentes. Negaram participação no movimento paredista; 
CONSIDERANDO que nenhuma das testemunhas ouvidas chegou a presenciar os fatos, tendo servido como depoimentos abonatórios da boa conduta dos 
militares; CONSIDERANDO que o Sindicante solicitou ao COGTAC, por meio da Ordem de Serviço nº 266/2021 (fl. 172), diligências no sentido de iden-
tificar testemunhas ou registros de imagens que pudessem contribuir para esclarecer como se deu o arrebatamento da viatura, mas, no Relatório de Missão 
de fl. 177, consta que não se obteve sucesso na identificação de fontes de provas que pudessem contribuir no esclarecimento dos fatos; CONSIDERANDO 
que, à fl. 287, consta decisão do Juízo da Auditoria Militar autorizando o compartilhamento para utilização como prova emprestada do teor do processo penal 
militar nº 0264484-97.2020.8.06.0001, do qual a sentença absolutória foi extraída pelo Sindicante e juntada às fls. 289/294-V; CONSIDERANDO que, 
ressalvada a independência entre as instâncias, o Conselho de Justiça, órgão competente para dizer o direito no caso concreto, deliberou pela absolvição dos 
militares nos seguintes termos: “Apesar da denúncia oferecida, importante destacar a solução do IPM (p.280), não vislumbrando prática de crime por parte 
dos denunciados. Diante da prova colhida no IPM, como bem salientado no relatório final, não existem provas da que os acusados cometeram os crimes que 
lhes foram imputados. Merece destaque na prova colhida na fase inquisitorial que havia uma superioridade numérica dos arrebatadores, e a versão dos 
acusados não foi contrariada por nenhuma prova. O movimento estava no início e a viatura estava em serviço ostensivo. Os militares foram surpreendidos 
pela ação dos revoltosos. Possível até imputar aos acusados um erro de percepção do que iria ocorrer, mas não a conduta de adesão ao movimento, não há 
evidências nesse sentido. Assim, não há, portanto, substrato probatório que indique descumprimento deliberado a dever militar, nem mesmo negligentemente. 
Quanto ao crime de atentado (art.284) não consta que os denunciados expuseram dolosamente a viatura, mas sim se deslocavam em cumprimento a deter-
minação superior e as outras viaturas estavam estacionadas no pátio do quartel, sem nada que indique conluio com os amotinados. Finalmente, a omissão de 
lealdade imputada, não encontra suporte, pois consta que houve surpresa com a ação dos encapuzados, impossibilitando ação impeditiva que fosse razoavel-
mente segura .Acerca a omissão de eficiência, imputada ao comandante, o simples arrebatamento da viatura não indica a conduta dolosa do oficial superior. 
A excepcionalidade da situação, como já destacado, importa na atipicidade da conduta do comandante. Exigir, no caso em análise, a ação enérgica dos 
militares, quando abordados,é interpretar de modo excessivo os deveres dos militares. Como se, em qualquer situação, tivessem que atuar para impedir a 
tomada do bem ou alguma ação contra ele. É de se considerar as circunstâncias do caso, o clima de tensão da época e o fato de que entre os amotinados havia 
outros militares que, mesmo que agindo equivocadamente, eram companheiros de farda. A ação vigorosa poderia resultar em consequências imprevisíveis, 
diante de um quadro de instabilidade existente, decorrente da interferência de políticos na ação dos militares e da cobertura jornalística dos eventos. Nesse 
cenário, a ação dos militares, ao não reagir a abordagem não indica por si só omissão de lealdade ou ação dolosa contra o bem sob a guarda deles. Seria 
necessário uma prova que indicasse uma adesão aos amotinados, com a condução do veículo para local determinado, não atendendo orientações oficiais, ou 
outro ato indicativo de apoio ou aprovação ao movimento. [...] Tal cenário indica, ainda, a falta de justa causa, o que justifica a antecipação do julgamento, 
pois inexiste lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, aptos a ensejar o prosseguimento da persecução penal [...] Com tais considerações, sendo 
perfeitamente possível o julgamento demérito no presente momento, tanto porque os fatos narrados não constituem crime (art. 387,inciso III, do CPP, e 439, 
b, do CPPM), também por faltar justa causa (395, inciso III, do CPP), o Conselho Permanente de Justiça Militar, atento à utilidade do processo e a razoabi-
lidade e economia dos atos, JULGA IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER SUMARIAMENTE os acusados 2º TEN PM Francisco Pedro 
Sales Augusto, CB PM Francisco Marcel da Silva Lopes, SD PM Sabrina Melo Saraiva e SD PM Jefferson Leandro Soares Silva […]”; CONSIDERANDO 
que, conforme certidão judicial que repousa à fl. 304, a referida decisão transitou em julgado desde o dia 23/11/2021 para o Ministério Público e em 29/11/2021 
para a defesa; CONSIDERANDO que, não obstante a independência relativa das instâncias penal e disciplinar, no presente caso concreto, a decisão absolu-
tória criminal referida, apesar de não estar calcada na inexistência do fato ou em negativa de autoria, de modo a afastar peremptoriamente a responsabilização 
dos servidores, quando somada ao acervo probante deste conselho, constitui razão contributiva para o não reconhecimento da falta funcional imputada; 
CONSIDERANDO que, ao elaborar o Relatório Final (fls. 345/359), a autoridade sindicante emitiu a seguinte conclusão: “[…] Conclui-se que os sindicados 
não incorreram em culpa no que tange a suas ações durante o desenrolar dos fatos, sendo absolvidos sumariamente, não constituindo crime os fatos narrados, 
conforme consta na sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direto Roberto Soares Bulcão Coutinho. Consta ainda, que tal decisão foi devi-
damente publicada em Boletim do Comando Geral nº 035, de 18/02/2022. Portanto, quanto à conduta dos sindicados não vislumbro configuração de crime 
de natureza militar ou comum, bem como não se amolda a nenhuma forma de transgressão disciplinar do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CDPM/BM (Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003)[…]”; CONSIDERANDO que a Orientação da CESIM/
CGD, por meio do Despacho nº 6771/2022, de fls. 364, ratificou integralmente o relatório do sindicante, in verbis: “[…] Concordamos com o Sindicante eis 
que os militares apresentaram, através das alegações finais de defesa feitas por Defensores, causa de justificação, uma vez que não haveria como empreender 
um confronto com os militares revoltosos sob pena de resultado mais gravoso. Fugiria ao princípio da razoabilidade exigir tal conduta. Na esfera penal, todos 
os militares tiveram absolvição sumária vez que o fato não foi considerado como crime, conforme Sentença da Justiça Militar Estadual[…]”. O Coordenador 
de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 365/366) ratificou o parecer sugestivo e aferiu que as formalidades foram atendidas; CONSIDERANDO que, no 
caso concreto, apesar do esforço para a reconstrução processual dos fatos, não restou provada a voluntariedade objetiva na conduta dos sindicados, ainda que 
por omissão, ou mesmo na modalidade culposa, em contribuir com o arrebatamento da viatura subtraída pelos grevistas. Assim, não autorizando o conjunto 
probatório a concluir, com o juízo de certeza suficiente, que incorreram em falta funcional, a solução do feito deve ser a absolvição por insuficiência de 
provas, sem prejuízo de instauração de novo procedimento, caso surjam novas provas, nos termos do art. 72, parágrafo único, III, da Lei 13.407/03; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório final de fls. 345/359 e Absolver os SINDICADOS 2° TEN QOAPM PEDRO SALES AUGUSTO 
– M.F. nº 039.119-1-8; CB PM FRANCISCO MARCEL DA SILVA LOPES – M.F. nº 300.853-1-0; SD PM SABRINA MELO SARAIVA – M.F. nº 
305.664-1-6 e SD PM JEFFERSON LEANDRO SOARES SILVA – M.F. nº 308.682-3-4, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com 
fundamento na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à 
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, consequentemente, arquivar o presente feito instaurado em face dos aludidos militares; b) 
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 14 de junho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº447/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da 
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor o procedimento protocolizado sob SPU nº 230569585-8, que trata do Termo de Declarações 
prestado por Mayara Karen Araújo de Queiroz, onde formulou denúncia em face do 1º TEN QOPM ROBERTO LUTIANNE ALVES DA SILVA – M.F. nº 
843.970-6-7, por suposta prática de perseguição, abuso de poder e ameaça, em virtude de diversas abordagens policiais ao seu estabelecimento denominado 
de “Boteco dos Amigos”, localizado em Quixeramobim/CE, sob a alegação de que ali seria ponto de venda de drogas; CONSIDERANDO que fora acostado 
aos autos a Comunicação Interna nº 354/2023, datada de 13/06/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório 
Técnico (RT) nº 392/2023, cujo teor apresenta informações e imagens veiculadas nas redes sociais onde a declarante relata ter sido vítima de agressão física 
por parte do “Tenente de Quixeramobim”, no caso, o 1º TEN QOPM R. LUTIANNE; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios 

                            

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