DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar de
Crianças e Adolescentes em situação de risco social e de privação
temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço
Família Acolhedora, como parte inerente da política de atendimento
de assistência social à criança e ao adolescente do Município de
Aratuba, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência
Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à
garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei nº
8.069/90, Lei nº 13.257/16, e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal
de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do
Adolescente à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único - Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda
de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no
Serviço Família Acolhedora e habilitadas, residentes no Município de
Aratuba, que tenham condições de recebê-las e mantê-las
condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos
necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento,
oferecendo meios necessários à saúde física, mental e social.
Art. 2o - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e
VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo
excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família
natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
II – Crianças e adolescentes em situação de risco social e de privação
do convívio com a família de origem: aqueles que tenham seus
direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência,
maus-tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte
dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão,
perda do poder familiar, e desde que verificada a impossibilidade de
colocação sob guarda ou tutela na família extensa;
Art. 3° - A Gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que
contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de
Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I – Poder Judiciário do Estado do Ceará;
II – Ministério Público do Estado do Ceará;
III – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social,
Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;
V – Conselho Tutelar.
Art. 4o - O Serviço Família Acolhedora, objetiva:
I – Garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de
proteção, o acolhimento por famílias acolhedoras, respeitando o seu
direito à convivência familiar e comunitária em ambiente adequado;
II – Oportunizar condições de socialização, através da inserção da
criança, do adolescente e das famílias em serviços sóociopedagógicos,
promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências
educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste
público;
III – Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
IV – Oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços
públicos, na área da educação, saúde, profissionalização e demais
serviços necessários, assegurando assim seus direitos constitucionais;
V – Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os
para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 5º - O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e
adolescentes do Município de Aratuba em situação de risco, conforme
definido no art. 2º, II desta Lei.
Parágrafo Único - excepcionalmente, poderão ser inseridos nesse
serviço jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade,
dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o
grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a
necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade,
conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 6° - A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de
Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da
autoridade judiciária competente ou, excepcionalmente em caso de
urgência, por encaminhamento da Equipe Interdisciplinar que
coordenar o serviço.
Art. 7º - As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço Família
Acolhedora receberão:
I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação
e assistência social, através das políticas públicas existentes;
II– acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família
Acolhedora;
III – estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos
com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV – permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora,
sempre que possível;
V – direito de preferência em matrículas e transferência de matrículas
nos centros de educação infantil e nas escolas municipais de Aratuba.
Art. 8º - A inscrição das famílias interessadas em participar do
Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do
preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os
documentos abaixo indicados:
I– carteira de Identidade;
II – certidão de nascimento ou casamento;
III – comprovante de residência;
IV – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pelo
Tribunal de Justiça do Ceará e da Polícia Civil;
V – comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira
de trabalho ou contrato trabalhista de, pelo menos, 1 (um) dos
membros da família;
VI – se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS.
Parágrafo único. Não se incluirá no serviço pessoa com vínculo de
parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.
Art. 9º - As pessoas interessadas em participar do Serviço Família
Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:
I – não estar respondendo a processo judicial nem apresentar
potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
II – ter moradia fixa no Município de Aratuba há mais de 1 (um) ano,
com espaço físico adequado na residência para acolher criança ou
adolescente;
III – ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às
crianças e aos adolescentes;
IV – ser maior de 21 (vinte e um) anos;
V – gozar de boa saúde física e mental;
VI – não ter nenhum membro da família que resida no domicílio
envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias ilícitas;
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