DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais; 
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar de 
Crianças e Adolescentes em situação de risco social e de privação 
temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço 
Família Acolhedora, como parte inerente da política de atendimento 
de assistência social à criança e ao adolescente do Município de 
Aratuba, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência 
Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à 
garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei nº 
8.069/90, Lei nº 13.257/16, e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal 
de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do 
Adolescente à convivência familiar e comunitária. 
  
Parágrafo Único - Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda 
de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no 
Serviço Família Acolhedora e habilitadas, residentes no Município de 
Aratuba, que tenham condições de recebê-las e mantê-las 
condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos 
necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, 
oferecendo meios necessários à saúde física, mental e social. 
  
Art. 2o - Para os efeitos desta lei, considera-se: 
I - Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e 
VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo 
excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família 
natural ou extensa com vista à sua proteção integral; 
  
II – Crianças e adolescentes em situação de risco social e de privação 
do convívio com a família de origem: aqueles que tenham seus 
direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, 
maus-tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte 
dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, 
perda do poder familiar, e desde que verificada a impossibilidade de 
colocação sob guarda ou tutela na família extensa; 
  
Art. 3° - A Gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que 
contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de 
Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: 
  
I – Poder Judiciário do Estado do Ceará; 
  
II – Ministério Público do Estado do Ceará; 
  
III – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
  
IV – Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, 
Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer; 
  
V – Conselho Tutelar. 
  
Art. 4o - O Serviço Família Acolhedora, objetiva: 
  
I – Garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de 
proteção, o acolhimento por famílias acolhedoras, respeitando o seu 
direito à convivência familiar e comunitária em ambiente adequado; 
  
II – Oportunizar condições de socialização, através da inserção da 
criança, do adolescente e das famílias em serviços sóociopedagógicos, 
promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências 
educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste 
público; 
  
III – Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua 
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; 
  
IV – Oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços 
públicos, na área da educação, saúde, profissionalização e demais 
serviços necessários, assegurando assim seus direitos constitucionais; 
  
V – Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e 
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os 
para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. 
  
Art. 5º - O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e 
adolescentes do Município de Aratuba em situação de risco, conforme 
definido no art. 2º, II desta Lei. 
  
Parágrafo Único - excepcionalmente, poderão ser inseridos nesse 
serviço jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, 
dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o 
grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a 
necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, 
conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
  
Art. 6° - A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de 
Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da 
autoridade judiciária competente ou, excepcionalmente em caso de 
urgência, por encaminhamento da Equipe Interdisciplinar que 
coordenar o serviço. 
  
Art. 7º - As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço Família 
Acolhedora receberão: 
I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação 
e assistência social, através das políticas públicas existentes; 
  
II– acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família 
Acolhedora; 
  
III – estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos 
com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; 
  
IV – permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, 
sempre que possível; 
  
V – direito de preferência em matrículas e transferência de matrículas 
nos centros de educação infantil e nas escolas municipais de Aratuba. 
  
Art. 8º - A inscrição das famílias interessadas em participar do 
Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do 
preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os 
documentos abaixo indicados: 
I– carteira de Identidade; 
II – certidão de nascimento ou casamento; 
III – comprovante de residência; 
IV – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pelo 
Tribunal de Justiça do Ceará e da Polícia Civil; 
V – comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira 
de trabalho ou contrato trabalhista de, pelo menos, 1 (um) dos 
membros da família; 
VI – se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS. 
Parágrafo único. Não se incluirá no serviço pessoa com vínculo de 
parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento. 
  
Art. 9º - As pessoas interessadas em participar do Serviço Família 
Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos: 
I – não estar respondendo a processo judicial nem apresentar 
potencialidade lesiva para figurar no cadastro; 
  
II – ter moradia fixa no Município de Aratuba há mais de 1 (um) ano, 
com espaço físico adequado na residência para acolher criança ou 
adolescente; 
  
III – ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às 
crianças e aos adolescentes; 
  
IV – ser maior de 21 (vinte e um) anos; 
  
V – gozar de boa saúde física e mental; 
  
VI – não ter nenhum membro da família que resida no domicílio 
envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias ilícitas; 
  

                            

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