DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
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III – 01 (um) Psicólogo; 
  
§ 1º - A cada 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias 
acolhedoras deverá ser acrescido 01 (um) profissional da assistência 
social e 1 (um) psicólogo. 
  
§ 2º - A contratação e a capacitação da equipe técnica são de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
  
Art. 21 - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à 
Família Acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família 
de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
  
Parágrafo Único - Todo o processo de acolhimento e reintegração 
familiar será acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável 
por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias 
acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento. 
  
Art. 22 - O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na 
forma que segue: 
  
I – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam 
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano 
na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; 
  
II – atendimento psicológico; 
  
III – presença das famílias nos encontros de preparação e 
acompanhamento. 
  
Art. 23 - O acompanhamento à família de origem, à família 
acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento, e o processo 
de reintegração familiar da criança, será realizado pelos profissionais 
do Serviço Família Acolhedora. 
  
§ 1º - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família 
de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico 
neutro. 
  
§ 2º - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida 
em conjunto com a família. 
  
§ 3º -A Equipe Técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude 
relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido. 
  
§ 4º - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe 
Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e 
informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem 
como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com 
apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a 
subsidiar as decisões judiciais. 
  
§ 5º -Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará 
sob controle judicial, nos termos da Lei 8.069/1990. 
  
Art. 24 - As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora, 
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do 
recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em 
acolhimento, nos seguintes termos: 
  
I – nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) 
mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio 
ao tempo de acolhida; 
  
II – nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a família acolhedora 
receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento, 
conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos 
em dotação orçamentária específica; 
  
III – na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o valor da 
bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser 
reduzido, sendo limitado até o máximo de 3 (três) vezes o valor 
mensal, ainda que o número de crianças ou adolescentes acolhidos 
exceda de 03 (três). 
 Art. 25 - A bolsa-auxílio será repassada através de transferência 
bancária em favor do membro responsável da família acolhedora. 
  
§ 1º - O valor da bolsa-auxílio não será inferior a meio salário mínimo 
per capita. 
  
§ 2º -Quando a criança ou adolescente for portadora de deficiência 
física o valor será acrescido em 50%. 
  
Art. 26 - A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às 
famílias acolhedoras, durante o período de acolhimento, e será 
subsidiada pelo Município de Aratuba. 
  
Parágrafo Único - A bolsa-auxílio também poderá ser custeada 
mediante cofinanciamento da União, do Estado e do Município. 
  
Art. 27 - O imóvel utilizado pela família acolhedora ficará isento de 
pagamento do IPTU. 
  
Art. 28 - A família acolhedora, que tenha recebido a bolsa-auxílio e 
não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei, fica obrigada ao 
ressarcimento da importância recebida durante o período da 
irregularidade. 
Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Assistência 
Social processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei 
pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da 
criança e adolescente. 
  
Art. 29 - A família acolhedora terá atendimento prioritário no Sistema 
Municipal de Saúde e Educação, através do Cartão Família 
Acolhedora. 
  
Art. 30 - O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no 
art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras 
estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, 
implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das 
demais sanções cabíveis. 
  
Art. 31º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 15 
(quinze) dias do mês de junho de 2023. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:5BBDF443 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 118.2023 
 
PORTARIA Nº 118/2023Aratuba, 13 de junho de 2023.  
  
Dispõe sobre a convocação em caráter extraordinário 
a XI Conferência Municipal de Assistência Social e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, 
conjuntamente com a PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e 
considerando a urgente necessidade de avaliação da situação atual do 
Sistema Único de Assistência Social – Suas, assim como a propositura 
de diretrizes visando ao aperfeiçoamento do Sistema, de acordo com o 
disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro 
de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 29, da Lei Municipal de n0 589, 
de 26 de novembro de 2019, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Convocar em caráter extraordinário a XI CONFERÊNCIA 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com o fim de avaliar a 

                            

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