Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 III – 01 (um) Psicólogo; § 1º - A cada 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras deverá ser acrescido 01 (um) profissional da assistência social e 1 (um) psicólogo. § 2º - A contratação e a capacitação da equipe técnica são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 21 - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à Família Acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento. Art. 22 - O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue: I – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; II – atendimento psicológico; III – presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento. Art. 23 - O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento, e o processo de reintegração familiar da criança, será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora. § 1º - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro. § 2º - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família. § 3º -A Equipe Técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido. § 4º - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. § 5º -Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará sob controle judicial, nos termos da Lei 8.069/1990. Art. 24 - As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos: I – nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida; II – nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos em dotação orçamentária específica; III – na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser reduzido, sendo limitado até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças ou adolescentes acolhidos exceda de 03 (três). Art. 25 - A bolsa-auxílio será repassada através de transferência bancária em favor do membro responsável da família acolhedora. § 1º - O valor da bolsa-auxílio não será inferior a meio salário mínimo per capita. § 2º -Quando a criança ou adolescente for portadora de deficiência física o valor será acrescido em 50%. Art. 26 - A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras, durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de Aratuba. Parágrafo Único - A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante cofinanciamento da União, do Estado e do Município. Art. 27 - O imóvel utilizado pela família acolhedora ficará isento de pagamento do IPTU. Art. 28 - A família acolhedora, que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente. Art. 29 - A família acolhedora terá atendimento prioritário no Sistema Municipal de Saúde e Educação, através do Cartão Família Acolhedora. Art. 30 - O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis. Art. 31º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 15 (quinze) dias do mês de junho de 2023. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:5BBDF443 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 118.2023 PORTARIA Nº 118/2023Aratuba, 13 de junho de 2023. Dispõe sobre a convocação em caráter extraordinário a XI Conferência Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, conjuntamente com a PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e considerando a urgente necessidade de avaliação da situação atual do Sistema Único de Assistência Social – Suas, assim como a propositura de diretrizes visando ao aperfeiçoamento do Sistema, de acordo com o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 29, da Lei Municipal de n0 589, de 26 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º - Convocar em caráter extraordinário a XI CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com o fim de avaliar aFechar