DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
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III – 01 (um) Psicólogo;
§ 1º - A cada 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias
acolhedoras deverá ser acrescido 01 (um) profissional da assistência
social e 1 (um) psicólogo.
§ 2º - A contratação e a capacitação da equipe técnica são de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 21 - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à
Família Acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família
de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - Todo o processo de acolhimento e reintegração
familiar será acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável
por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias
acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Art. 22 - O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na
forma que segue:
I – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano
na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II – atendimento psicológico;
III – presença das famílias nos encontros de preparação e
acompanhamento.
Art. 23 - O acompanhamento à família de origem, à família
acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento, e o processo
de reintegração familiar da criança, será realizado pelos profissionais
do Serviço Família Acolhedora.
§ 1º - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família
de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico
neutro.
§ 2º - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida
em conjunto com a família.
§ 3º -A Equipe Técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude
relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.
§ 4º - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe
Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e
informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem
como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com
apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a
subsidiar as decisões judiciais.
§ 5º -Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará
sob controle judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
Art. 24 - As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora,
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do
recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em
acolhimento, nos seguintes termos:
I – nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um)
mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio
ao tempo de acolhida;
II – nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a família acolhedora
receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento,
conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos
em dotação orçamentária específica;
III – na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o valor da
bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser
reduzido, sendo limitado até o máximo de 3 (três) vezes o valor
mensal, ainda que o número de crianças ou adolescentes acolhidos
exceda de 03 (três).
Art. 25 - A bolsa-auxílio será repassada através de transferência
bancária em favor do membro responsável da família acolhedora.
§ 1º - O valor da bolsa-auxílio não será inferior a meio salário mínimo
per capita.
§ 2º -Quando a criança ou adolescente for portadora de deficiência
física o valor será acrescido em 50%.
Art. 26 - A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às
famílias acolhedoras, durante o período de acolhimento, e será
subsidiada pelo Município de Aratuba.
Parágrafo Único - A bolsa-auxílio também poderá ser custeada
mediante cofinanciamento da União, do Estado e do Município.
Art. 27 - O imóvel utilizado pela família acolhedora ficará isento de
pagamento do IPTU.
Art. 28 - A família acolhedora, que tenha recebido a bolsa-auxílio e
não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei, fica obrigada ao
ressarcimento da importância recebida durante o período da
irregularidade.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Assistência
Social processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei
pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da
criança e adolescente.
Art. 29 - A família acolhedora terá atendimento prioritário no Sistema
Municipal de Saúde e Educação, através do Cartão Família
Acolhedora.
Art. 30 - O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no
art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras
estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei,
implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das
demais sanções cabíveis.
Art. 31º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 15
(quinze) dias do mês de junho de 2023.
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:5BBDF443
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 118.2023
PORTARIA Nº 118/2023Aratuba, 13 de junho de 2023.
Dispõe sobre a convocação em caráter extraordinário
a XI Conferência Municipal de Assistência Social e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ,
conjuntamente com a PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e
considerando a urgente necessidade de avaliação da situação atual do
Sistema Único de Assistência Social – Suas, assim como a propositura
de diretrizes visando ao aperfeiçoamento do Sistema, de acordo com o
disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 29, da Lei Municipal de n0 589,
de 26 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º - Convocar em caráter extraordinário a XI CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com o fim de avaliar a
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