Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 VII – não estar habilitado, nem em processo de habilitação, para adoção de criança ou adolescente; VIII – apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos que vivem no lar; IX – apresentar parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar. § 1º O pedido de inscrição poderá ser feito à Secretaria Municipal de Assistência Social ou por meio do CRAS, que deverá repassar a solicitação para a Equipe Técnica do Serviço. § 2º - A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora. § 3º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. § 4º - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora. § 5º - Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito. Art. 10 - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço Família Acolhedora, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e dos adolescentes. Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através de: I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; II – participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; III – participação em cursos e eventos de formação. Art. 11 - O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta. Parágrafo Único - Não havendo risco à criança ou ao adolescente, a residência acolhedora será preferencialmente no bairro em que a criança já reside. Art. 12 - Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. Art. 13 - Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma) criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos. Art. 14 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante ―Termo de Guarda Concedido à Família Acolhedora‖, determinado judicialmente e nos casos excepcionais em que o encaminhamento se fizer por acolhimento de urgência, mediante Termo de Responsabilidade, expedido pela Autoridade Tutelar, que deverá informar do acolhimento a autoridade judiciária e o Ministério Pùblico para homologação da medida com subsequente expedição de Termo de Guarda Judicial ou revogação da medida. Art. 15 - Os técnicos do Serviço Família Acolhedora acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com o objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora. Parágrafo Único - Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a Equipe Técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção. Art. 16 - A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher. Art. 17 - O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: I – acompanhamento, após a reintegração familiar, visando à não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; II – acompanhamento psicossocial à família acolhedora, após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades; III – orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança; IV – envio de oficio ao Juizado da Infância e Juventude de Fortaleza, comunicando quando do desligamento da família do Serviço Família Acolhedora. Art. 18 - A escolha da família acolhedora caberá à Equipe Técnica, após determinação judicial de encaminhamento da criança ou adolescente para o Serviço. Art. 19 - A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue: I – todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; II – participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; III – prestar informações, sobre a situação da criança ou adolescente acolhido, aos profissionais que estão acompanhando a situação; IV – manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio; V – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora; VI – nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária; VII – a transferência para outra família ou para o acolhimento institucional deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. Art. 20 - Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por: I – 01 (um) Coordenador, conforme tipificação da Resolução nº 01/2009 do CONANDA; II – 01 (um) Assistente Social;Fechar