DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
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VII – não estar habilitado, nem em processo de habilitação, para
adoção de criança ou adolescente;
VIII – apresentar concordância de todos os membros da família
maiores de 18 (dezoito) anos que vivem no lar;
IX – apresentar parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar.
§ 1º O pedido de inscrição poderá ser feito à Secretaria Municipal de
Assistência Social ou por meio do CRAS, que deverá repassar a
solicitação para a Equipe Técnica do Serviço.
§ 2º - A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo
psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço
Família Acolhedora.
§ 3º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e
será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos
colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 4º - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no
serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço
Família Acolhedora.
§ 5º - Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras
deverão fazer solicitação por escrito.
Art. 10 - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e
preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço
Família Acolhedora, sobre a diferenciação com a medida de adoção,
sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e dos
adolescentes.
Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita
através de:
I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II – participação nos encontros de estudo e troca de experiência com
todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do
Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações
intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família
substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III – participação em cursos e eventos de formação.
Art. 11 - O período em que a criança ou adolescente permanecerá na
família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à
família de origem ou encaminhamento à família substituta.
Parágrafo Único - Não havendo risco à criança ou ao adolescente, a
residência acolhedora será preferencialmente no bairro em que a
criança já reside.
Art. 12 - Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e
necessidades da criança e as preferências expressas pela família
acolhedora no processo de inscrição.
Art. 13 - Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma)
criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.
Art. 14 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá
mediante ―Termo de Guarda Concedido à Família Acolhedora‖,
determinado judicialmente e nos casos excepcionais em que o
encaminhamento se fizer por acolhimento de urgência, mediante
Termo de Responsabilidade, expedido pela Autoridade Tutelar, que
deverá informar do acolhimento a autoridade judiciária e o Ministério
Pùblico para homologação da medida com subsequente expedição de
Termo de Guarda Judicial ou revogação da medida.
Art. 15 - Os técnicos do Serviço Família Acolhedora acompanharão
todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e
encontros individuais ou em grupos, com o objetivo de facilitar e
contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da
família acolhedora.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de reinserção da criança ou
adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa,
quando esgotados os recursos disponíveis, a Equipe Técnica deverá
encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude
para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.
Art. 16 - A família acolhedora será previamente informada quanto à
previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o
qual foi chamada a acolher.
Art. 17 - O término do acolhimento familiar da criança ou do
adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos
encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou
colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I – acompanhamento, após a reintegração familiar, visando à não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II – acompanhamento psicossocial à família acolhedora, após o
desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
III – orientação e supervisão do processo de visitas entre a família
acolhedora e a família que recebeu a criança;
IV – envio de oficio ao Juizado da Infância e Juventude de Fortaleza,
comunicando quando do desligamento da família do Serviço Família
Acolhedora.
Art. 18 - A escolha da família acolhedora caberá à Equipe Técnica,
após determinação judicial de encaminhamento da criança ou
adolescente para o Serviço.
Art. 19 - A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas
crianças e adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua
proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:
I – todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião,
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional
à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
II
–
participar
do
processo
de
preparação,
formação
e
acompanhamento;
III – prestar informações, sobre a situação da criança ou adolescente
acolhido, aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV – manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente
matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais,
desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;
V – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno
à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais
do Serviço Família Acolhedora;
VI – nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência
formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança
acolhida até novo encaminhamento, que será determinado pela
autoridade judiciária;
VII – a transferência para outra família ou para o acolhimento
institucional deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido
acompanhamento.
Art. 20 - Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da
família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no
mínimo por:
I – 01 (um) Coordenador, conforme tipificação da Resolução nº
01/2009 do CONANDA;
II – 01 (um) Assistente Social;
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