DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
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VII – não estar habilitado, nem em processo de habilitação, para 
adoção de criança ou adolescente; 
  
VIII – apresentar concordância de todos os membros da família 
maiores de 18 (dezoito) anos que vivem no lar; 
  
IX – apresentar parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe 
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar. 
  
§ 1º O pedido de inscrição poderá ser feito à Secretaria Municipal de 
Assistência Social ou por meio do CRAS, que deverá repassar a 
solicitação para a Equipe Técnica do Serviço. 
  
§ 2º - A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo 
psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço 
Família Acolhedora. 
  
§ 3º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e 
será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos 
colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. 
  
§ 4º - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no 
serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço 
Família Acolhedora. 
  
§ 5º - Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras 
deverão fazer solicitação por escrito. 
  
Art. 10 - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e 
preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço 
Família Acolhedora, sobre a diferenciação com a medida de adoção, 
sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e dos 
adolescentes. 
  
Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita 
através de: 
  
I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; 
  
II – participação nos encontros de estudo e troca de experiência com 
todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações 
intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família 
substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; 
  
III – participação em cursos e eventos de formação. 
  
Art. 11 - O período em que a criança ou adolescente permanecerá na 
família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à 
família de origem ou encaminhamento à família substituta. 
  
Parágrafo Único - Não havendo risco à criança ou ao adolescente, a 
residência acolhedora será preferencialmente no bairro em que a 
criança já reside. 
  
Art. 12 - Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o 
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e 
necessidades da criança e as preferências expressas pela família 
acolhedora no processo de inscrição. 
  
Art. 13 - Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma) 
criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos. 
  
Art. 14 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá 
mediante ―Termo de Guarda Concedido à Família Acolhedora‖, 
determinado judicialmente e nos casos excepcionais em que o 
encaminhamento se fizer por acolhimento de urgência, mediante 
Termo de Responsabilidade, expedido pela Autoridade Tutelar, que 
deverá informar do acolhimento a autoridade judiciária e o Ministério 
Pùblico para homologação da medida com subsequente expedição de 
Termo de Guarda Judicial ou revogação da medida. 
  
Art. 15 - Os técnicos do Serviço Família Acolhedora acompanharão 
todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e 
encontros individuais ou em grupos, com o objetivo de facilitar e 
contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da 
família acolhedora. 
  
Parágrafo Único - Na impossibilidade de reinserção da criança ou 
adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, 
quando esgotados os recursos disponíveis, a Equipe Técnica deverá 
encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude 
para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção. 
  
Art. 16 - A família acolhedora será previamente informada quanto à 
previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o 
qual foi chamada a acolher. 
  
Art. 17 - O término do acolhimento familiar da criança ou do 
adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos 
encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou 
colocação em família substituta, através das seguintes medidas: 
  
I – acompanhamento, após a reintegração familiar, visando à não 
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; 
II – acompanhamento psicossocial à família acolhedora, após o 
desligamento da criança, atendendo às suas necessidades; 
III – orientação e supervisão do processo de visitas entre a família 
acolhedora e a família que recebeu a criança; 
IV – envio de oficio ao Juizado da Infância e Juventude de Fortaleza, 
comunicando quando do desligamento da família do Serviço Família 
Acolhedora. 
  
Art. 18 - A escolha da família acolhedora caberá à Equipe Técnica, 
após determinação judicial de encaminhamento da criança ou 
adolescente para o Serviço. 
  
Art. 19 - A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas 
crianças e adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua 
proteção, responsabilizando-se pelo que se segue: 
  
I – todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, 
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional 
à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de 
opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
  
II 
– 
participar 
do 
processo 
de 
preparação, 
formação 
e 
acompanhamento; 
  
III – prestar informações, sobre a situação da criança ou adolescente 
acolhido, aos profissionais que estão acompanhando a situação; 
  
IV – manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente 
matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, 
desde a pré-escola até concluírem o ensino médio; 
  
V – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno 
à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais 
do Serviço Família Acolhedora; 
  
VI – nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência 
formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança 
acolhida até novo encaminhamento, que será determinado pela 
autoridade judiciária; 
  
VII – a transferência para outra família ou para o acolhimento 
institucional deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido 
acompanhamento. 
  
Art. 20 - Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da 
família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no 
mínimo por: 
  
I – 01 (um) Coordenador, conforme tipificação da Resolução nº 
01/2009 do CONANDA; 
  
II – 01 (um) Assistente Social; 

                            

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