DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
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V - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, 
legitimidade, economicidade e razoabilidade; 
VI - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta 
'restos a pagar' e 'despesas de exercícios anteriores; 
VII - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de 
celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, 
na forma do inciso V deste artigo; 
VIII – supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o 
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos 
dos artigos 22 e 23 da Lei n° 101/2000, caso haja necessidade; 
IX - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de 
Restos a Pagar processados ou não; 
X - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a 
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei 
Complementar n° 101/2000; 
XI - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos 
resultados primário e nominal; 
XII - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e 
a saúde pela Constituição Federal; 
XIII - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de 
Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, 
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e 
designações para função gratificada; 
XIV - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no 
Tribunal de Contas; 
XV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do 
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, 
regulamentos e orientações. 
Parágrafo único. Para atendimento dos serviços de responsabilidade 
da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, fica criado, no 
âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Campos 
Sales, o cargo de coordenador do sistema de controle interno, de 
provimento em comissão, ocupado por servidor com escolaridade 
superior nas áreas de ciências contábeis, administração, economia ou 
direito, com atribuições definidas nesta resolução, e remuneração 
equivalente ao Secretário Executivo com Nível Superior, e o cargo de 
subcoordenador do sistema de controle interno, de provimento em 
comissão, ocupado por servidor com escolaridade superior em 
qualquer área, com atribuições definidas nesta resolução, e 
remuneração equivalente ao Secretário Executivo Adjunto. 
  
CAPÍTULO IV 
DA 
COORDENAÇÃO 
DO 
SISTEMA 
DE 
CONTROLE 
INTERNO 
  
Art. 5° O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO-SCI será chefiado 
por um COORDENADOR, o qual se manifestará através de 
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos 
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. 
  
Art. 6° No desempenho de suas atribuições constitucionais e as 
previstas nesta Resolução, o Coordenador do Sistema de Controle 
Interno poderá emitir instruções normativas, de observância 
obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal de Campos Sales, 
com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de 
controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. 
  
Art. 7° Para assegurar a eficácia do controle interno, o SCI efetuará 
ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou 
despesa, 
mediante 
técnicas 
estabelecidas 
pelas 
normas 
e 
procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na 
Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995. 
  
CAPÍTULO V 
DA 
APURAÇÃO 
DE 
IRREGULARIDADES 
E 
RESPONSABILIDADES 
  
Art. 8° Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o SCI de 
imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, conforme onde a 
ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim 
de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários 
ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos 
dispositivos a serem observados. 
Parágrafo único. Em caso da não tomada de providências pelo 
Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação 
apontada em 60 (sessenta) dias, o SCI comunicará em 15 (quinze) dias 
o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do 
disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
  
CAPITULO VI 
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO 
  
Art. 9° No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer, dentre 
outras, as seguintes atividades: 
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do 
Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades 
administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e 
relatório organizados; especialmente para verificação do Controle 
Externo; 
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, 
emitindo relatórios, recomendações e parecer. 
CAPÍTULO VII 
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO 
  
Art. 10. O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses 
relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO 
  
Art. 11. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de 
Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que 
integrarem o Sistema: 
I - independência profissional para o desempenho das atividades; 
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados 
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle 
interno. 
§ 1° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação do SCI no desempenho de 
suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade 
administrativa, civil e penal. 
§ 2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso II 
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o SCI deverá 
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo 
Chefe do Poder Legislativo. 
§ 3° O servidor lotado no SCI deverá guardar sigilo sobre dados e 
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em 
decorrência 
do 
exercício 
de 
suas 
funções, 
utilizando-os, 
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados 
à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. 
  
Art. 12. Além do Presidente, o Coordenador do SCI assinará 
conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 
da Lei 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Art. 13. O Coordenador do Sistema de Controle Interno fica 
autorizado a regulamentar as ações e atividades do SCI, através de 
instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua 
atuação e demais orientações. 
  
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
  
Art. 14. O Chefe do Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, 
a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá 
ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à 
execução dos orçamentos. 
  
Art. 15. O(s) servidore(s) do SCI deverá(ão) ser incentivado(s) a 
receber(em) 
treinamentos 
específicos 
e 
participar(ão), 
obrigatoriamente: 

                            

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