DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
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V - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VI - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta
'restos a pagar' e 'despesas de exercícios anteriores;
VII - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de
celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes,
na forma do inciso V deste artigo;
VIII – supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos
dos artigos 22 e 23 da Lei n° 101/2000, caso haja necessidade;
IX - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de
Restos a Pagar processados ou não;
X - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei
Complementar n° 101/2000;
XI - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos
resultados primário e nominal;
XII - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e
a saúde pela Constituição Federal;
XIII - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de
Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e
designações para função gratificada;
XIV - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no
Tribunal de Contas;
XV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis,
regulamentos e orientações.
Parágrafo único. Para atendimento dos serviços de responsabilidade
da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, fica criado, no
âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Campos
Sales, o cargo de coordenador do sistema de controle interno, de
provimento em comissão, ocupado por servidor com escolaridade
superior nas áreas de ciências contábeis, administração, economia ou
direito, com atribuições definidas nesta resolução, e remuneração
equivalente ao Secretário Executivo com Nível Superior, e o cargo de
subcoordenador do sistema de controle interno, de provimento em
comissão, ocupado por servidor com escolaridade superior em
qualquer área, com atribuições definidas nesta resolução, e
remuneração equivalente ao Secretário Executivo Adjunto.
CAPÍTULO IV
DA
COORDENAÇÃO
DO
SISTEMA
DE
CONTROLE
INTERNO
Art. 5° O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO-SCI será chefiado
por um COORDENADOR, o qual se manifestará através de
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 6° No desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas nesta Resolução, o Coordenador do Sistema de Controle
Interno poderá emitir instruções normativas, de observância
obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal de Campos Sales,
com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de
controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 7° Para assegurar a eficácia do controle interno, o SCI efetuará
ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou
despesa,
mediante
técnicas
estabelecidas
pelas
normas
e
procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na
Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.
CAPÍTULO V
DA
APURAÇÃO
DE
IRREGULARIDADES
E
RESPONSABILIDADES
Art. 8° Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o SCI de
imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, conforme onde a
ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim
de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários
ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos
dispositivos a serem observados.
Parágrafo único. Em caso da não tomada de providências pelo
Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação
apontada em 60 (sessenta) dias, o SCI comunicará em 15 (quinze) dias
o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária.
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 9° No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer, dentre
outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do
Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e
relatório organizados; especialmente para verificação do Controle
Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle,
emitindo relatórios, recomendações e parecer.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 10. O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses
relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 11. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de
Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que
integrarem o Sistema:
I - independência profissional para o desempenho das atividades;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle
interno.
§ 1° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do SCI no desempenho de
suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso II
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o SCI deverá
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo
Chefe do Poder Legislativo.
§ 3° O servidor lotado no SCI deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência
do
exercício
de
suas
funções,
utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados
à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 12. Além do Presidente, o Coordenador do SCI assinará
conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54
da Lei 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13. O Coordenador do Sistema de Controle Interno fica
autorizado a regulamentar as ações e atividades do SCI, através de
instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua
atuação e demais orientações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. O Chefe do Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento,
a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá
ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à
execução dos orçamentos.
Art. 15. O(s) servidore(s) do SCI deverá(ão) ser incentivado(s) a
receber(em)
treinamentos
específicos
e
participar(ão),
obrigatoriamente:
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