DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
 CHOROZINHO–CE, 02 DE JUNHO DE 2023. 
  
FERNANDO ANTONIO BRAGA DE FREITAS 
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano 
 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:860BB6F6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ 
 
GABINETE 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO 
PARA DESENVOLVER AÇÕES E DOAÇÃO DE BENS 
NECESSÁRIOS A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA 
MINHA CASA MINHA VIDA, CONFORME DISPOSTO NA 
LEI FEDERAL Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009, NA 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.162, DE 14 DE 
 
LEI Nº 578/2023 DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER 
EXECUTIVO PARA DESENVOLVER AÇÕES E 
DOAÇÃO 
DE 
BENS 
NECESSÁRIOS 
A 
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA 
MINHA VIDA, CONFORME DISPOSTO NA LEI 
FEDERAL Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009, 
NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.162, DE 14 DE 
FEVEREIRO DE 2023, E EM INSTRUÇÕES 
NORMATIVAS CORRELATAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as 
ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades 
habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma 
da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha 
Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na 
Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei federal 
11.977/2009, na Medida Provisória 1.162, de 14 de Fevereiro de 
2023, e demais Instruções Normativas correlatas. 
  
Art. 2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso 
(TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central 
do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de 
Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros 
referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei federal 4.380, de 21 de 
agosto de 1964. 
  
§ 1º. As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão 
comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou 
terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, 
administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, 
necessários a boa execução do programa. 
  
§ 2º. O Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, 
deverá ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a 
consecução das finalidades do programa. 
  
§ 3º. O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras 
ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e 
urbanas. 
  
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar lotes de 
terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o 
disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA 
MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1. 
  
§ 1º. As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA 
CASA MINHA VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) 
deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município. 
  
§ 2º. As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica 
necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do 
Ministério das Cidades e em conformidade com as políticas 
habitacionais de interesse social. 
  
§ 3º. O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as 
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, 
energia elétrica, telefonia, internet e outras, para executarem os 
serviços necessários para complementação da infraestrutura básica 
necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida 
Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, devendo tais serviços 
estarem disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das 
unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA 
VIDA – Faixa 1. 
  
Art. 4º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos 
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias 
Estaduais ou Municipais da área de Habitação, Serviços Sociais, 
Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento. 
  
Art. 5º. Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA 
CASA MINHA VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao 
estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos 
estabelecidos pelas Política de Habitação vigentes, com prioridade 
para as famílias de maior vulnerabilidade social. 
  
§ 1º. O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial 
e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do 
País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside 
no Município há pelo menos cinco anos. 
  
§ 2º. O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em 
nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. 
  
Art. 6º. Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA 
VIDA – Faixa 1, fica avençado que: 
  
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto 
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das 
unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se 
o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários; 
 
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do 
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN 
eventualmente incidente; 
 
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do 
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de 
Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a 
transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa. 
  
Art. 7º. As despesas com a execução da presente lei, de 
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação 
orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que 
ocorrer o evento, suplementadas se necessário. 
  
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 19 dias de junho 
de 2023. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Croatá  
 
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:F3F738D8 
 

                            

Fechar