DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
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CHOROZINHO–CE, 02 DE JUNHO DE 2023.
FERNANDO ANTONIO BRAGA DE FREITAS
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:860BB6F6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO
PARA DESENVOLVER AÇÕES E DOAÇÃO DE BENS
NECESSÁRIOS A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA, CONFORME DISPOSTO NA
LEI FEDERAL Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009, NA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.162, DE 14 DE
LEI Nº 578/2023 DE 19 DE JUNHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER
EXECUTIVO PARA DESENVOLVER AÇÕES E
DOAÇÃO
DE
BENS
NECESSÁRIOS
A
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA, CONFORME DISPOSTO NA LEI
FEDERAL Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009,
NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.162, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2023, E EM INSTRUÇÕES
NORMATIVAS CORRELATAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades
habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma
da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha
Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na
Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei federal
11.977/2009, na Medida Provisória 1.162, de 14 de Fevereiro de
2023, e demais Instruções Normativas correlatas.
Art. 2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso
(TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central
do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de
Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros
referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei federal 4.380, de 21 de
agosto de 1964.
§ 1º. As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão
comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou
terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia,
administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros,
necessários a boa execução do programa.
§ 2º. O Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo,
deverá ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a
consecução das finalidades do programa.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras
ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e
urbanas.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar lotes de
terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o
disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1.
§ 1º. As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU)
deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município.
§ 2º. As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica
necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do
Ministério das Cidades e em conformidade com as políticas
habitacionais de interesse social.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto,
energia elétrica, telefonia, internet e outras, para executarem os
serviços necessários para complementação da infraestrutura básica
necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida
Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, devendo tais serviços
estarem disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das
unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA – Faixa 1.
Art. 4º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias
Estaduais ou Municipais da área de Habitação, Serviços Sociais,
Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento.
Art. 5º. Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao
estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos
estabelecidos pelas Política de Habitação vigentes, com prioridade
para as famílias de maior vulnerabilidade social.
§ 1º. O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial
e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do
País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside
no Município há pelo menos cinco anos.
§ 2º. O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em
nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º. Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA – Faixa 1, fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das
unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se
o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários;
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN
eventualmente incidente;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a
transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
Art. 7º. As despesas com a execução da presente lei, de
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação
orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que
ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 19 dias de junho
de 2023.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:F3F738D8
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