DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
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GABINETE 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO 
PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO 
JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 576/2023 DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER 
EXECUTIVO 
PARA 
CONTRATAÇÃO 
DE 
OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA 
ECONÔMICA 
FEDERAL, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de 
crédito junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 
6.000.000,00 (seis milhões de reais), no âmbito da linha de 
financiamento FINISA, desde que observada a legislação vigente, em 
especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 
2000. 
  
Art. 2º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros 
encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a indicar as garantias a serem oferecidas. 
  
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se 
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento 
ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
  
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as 
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos 
anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 
1º. 
  
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações 
decorrentes da operação de crédito ora autorizada. 
  
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 19 dias de junho 
de 2023. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Croatá  
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:5BA6858E 
 
GABINETE 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS COMPONENTES DO 
MUNICÍPIO DE CROATÁ DO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR - SISAN, DEFINE OS 
PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO 
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 577/2023 DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
  
Dispõe sobre a criação dos componentes do 
Município de Croatá do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar - SISAN, define os parâmetros 
para elaboração e implementação do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional 
de Segurança Alimentar - SISAN, bem como define parâmetros para 
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e 
diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 
2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 
7.272, de 2010, com o propósito de garantir o direito humano à 
alimentação adequada. 
  
Art. 2º. A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, 
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam 
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito 
humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional 
de toda a população. 
  
§ 1º. A adoção dessas políticas e ações considerará as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, 
com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. 
  
§ 2º. É dever do poder público, além dos previstos no caput do artigo, 
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à 
alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos 
para sua exigibilidade. 
  
Art. 3º. A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do 
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de 
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a 
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares 
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam 
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
  
Parágrafo único. A segurança alimentar e nutricional inclui a 
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação 
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, 
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada. 
  
Art. 4º. A segurança alimentar e nutricional abrange: 
  
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por 
meio do incremento de produção, em especial na agricultura 
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na 
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de 
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da 
renda, como fatores de ascensão social; 
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos 
recursos naturais; 
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em 
situação de vulnerabilidade social; 
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e 
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu 
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com 
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis; 
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde 
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para 
toda a população; 
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis 
e participativas de produção, comercialização e consumo de 
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e 
etno-culturais do Estado; 
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos 
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com 
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde 
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão 

                            

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