DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
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GABINETE
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO
PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 576/2023 DE 19 DE JUNHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER
EXECUTIVO
PARA
CONTRATAÇÃO
DE
OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA
ECONÔMICA
FEDERAL,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais), no âmbito da linha de
financiamento FINISA, desde que observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 2º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros
encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a indicar as garantias a serem oferecidas.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento
ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos
anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art.
1º.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 19 dias de junho
de 2023.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:5BA6858E
GABINETE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS COMPONENTES DO
MUNICÍPIO DE CROATÁ DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR - SISAN, DEFINE OS
PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 577/2023 DE 19 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a criação dos componentes do
Município de Croatá do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar - SISAN, define os parâmetros
para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar - SISAN, bem como define parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e
diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de
2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº
7.272, de 2010, com o propósito de garantir o direito humano à
alimentação adequada.
Art. 2º. A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito
humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional
de toda a população.
§ 1º. A adoção dessas políticas e ações considerará as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município,
com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º. É dever do poder público, além dos previstos no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à
alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos
para sua exigibilidade.
Art. 3º. A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A segurança alimentar e nutricional inclui a
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º. A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por
meio do incremento de produção, em especial na agricultura
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da
renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para
toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis
e participativas de produção, comercialização e consumo de
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e
etno-culturais do Estado;
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão
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