DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
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Concede o Título Honorífico de Cidadão Fortinense 
ao Sr. Ricardo José de Oliveira Silva (Ricardo Sales). 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Concede Título Honorífico de Cidadão Fortinense ao Sr. 
Ricardo José de Oliveira Silva (Ricardo Sales). 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 19 de junho de 2023. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA  
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:1572A7EA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 962/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023 
 
Concede o Título Honorífico de Cidadão 
Fortinense ao Sr. José Marques de Freitas. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Concede Título Honorífico de Cidadão Fortinense ao Sr. José 
Marques de Freitas. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 19 de junho de 2023. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
  
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:0B13CC44 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 963/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023 
 
Concede o Título Honorífico de Cidadão Fortinense 
ao Sr. José Erivan Alexandre da Silva. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Concede Título Honorífico de Cidadão Fortinense ao Sr. José 
Erivan Alexandre da Silva. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 19 de junho de 2023. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA  
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:4386B865 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 964/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023 
 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a 
execução da Lei Orçamentária para o exercício de 
2024. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto naLei 
Orgânica do Município, na Constituição Federal e na Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes 
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, que compreendem: 
I – as prioridades e as metas da Administração Pública municipal; 
II – as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento 
anual; 
III – a organização e a estrutura do orçamento; 
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
VI – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VII – as disposições finais. 
Parágrafo único. Integram esta Lei: 
I – o Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, 
em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, 
resultados primário e nominal, montante da dívida pública para o 
exercício a que se referem e para os dois subsequentes; 
II – o Anexo de Riscos Fiscais, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º 
da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a 
serem tomadas, caso se concretizem; 
III – o Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal. 
  
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º. Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e 
na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício 
de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos 
órgãos que compõem o orçamento, são as constantes em Anexo 
próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos 
na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limites à 
programação da despesa. 
Parágrafo único. As prioridades e as metas da Administração Pública 
municipal observarão os seguintes objetivos estratégicos: 
I – Desenvolvimento da Educação, da Cultura e do Esporte 
II – Acesso a Serviços de Saúde de Qualidade 
III – Inclusão Social e Direitos da Cidadania 
IV – Atração de Investimentos e Geração de Emprego e Renda 
V – Promoção do Município como local ambientalmente sustentável 
VI – Fortalecimento da Agropecuária e Pesca Sustentáveis 
VII – Fortalecimento da Infraestrutura 
VIII – Otimização da Mobilidade e Acessibilidade Urbana 
IX – Aumento da Percepção de Segurança das Comunidades 
X – Promoção da Transparência e a Participação 
XI – Estruturação da Gestão Municipal 
XII – Promoção do equilíbrio fiscal e da eficiência na gestão 
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais estão especificados nos 
Anexos integrantes desta Lei, elaborados de acordo com o art. 4º, §§ 
1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e portarias da Secretaria do 
Tesouro Nacional, abrangendo os orçamentos fiscal e da seguridade 
social, referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e 
órgãos da administração direta. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO 
Seção I 
Elaboração e Execução do Orçamento Anual 
Art. 4º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de 
créditos adicionais para o exercício de 2024 obedecerão aos princípios 
constitucionais 
da 
legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade e eficiência na administração pública. 
Parágrafo único. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público: 
I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de 
gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000; 
II – pelo Poder Executivo: 
a) Da Lei Orçamentária Anual; 
b) Da Execução Orçamentária e financeira da Receita e da Despesa; 
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e 
d) Do Relatório de Gestão Fiscal. 

                            

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