DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
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Art. 5º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base 
nos seguintes fatores: 
I – execução orçamentária dos últimos três exercícios; 
II – alterações na legislação tributária; 
III – expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela 
municipalidade; 
IV – índices inflacionários correntes e os previstos com base na 
análise da conjuntura econômica do país. 
Art. 6º. Os dados compilados das propostas relativas às despesas 
orçamentárias dos órgãos e fundos do Poder Executivo, e demais 
relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhados à 
Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, 
responsável pela gestão orçamentária, devidamente validados pelo 
titular da pasta, até a data limite de 15 de agosto de 2023. 
Art. 7º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser 
elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de 
manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, 
na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser 
encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia 
15 de agosto de 2023. 
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo, 
apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2023, terá 
como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício 
corrente. 
Seção II 
Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento 
Art. 8º. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o cronograma 
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso 
financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas 
Fiscais previstas. 
Parágrafo 
único. 
O 
desembolso 
dos 
recursos 
financeiros 
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados 
na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 
(vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio 
de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS – 
Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção 
desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios 
– FPM. 
Art. 9º. A Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e 
Finanças deverá avaliar o comportamento da realização da receita 
quanto ao cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em 
atendimento ao disposto no art. 9º da LRF. 
Art. 10. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do 
disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, 
serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes 
estabelecidos para cada órgão e fundo, excluídas as despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como 
as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. 
Seção III 
Organização e Estrutura dos Orçamentos 
Art. 11. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal 
e o Orçamento da Seguridade Social, a saber: 
I – o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, 
seus fundos e órgãos da Administração Pública Municipal; 
II – o Orçamento da Seguridade Social abrange os Poderes Executivo 
e Legislativo, fundos e órgãos da Administração Pública Municipal. 
Art. 12. Além de atender às normas da Lei Complementar Federal nº 
101, de 2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos 
referenciados no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, e os 
seguintes demonstrativos: 
I – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos 
referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do 
artigo 212 da Constituição Federal; 
II – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos 
referentes às ações e aos serviços públicos de saúde de que trata o 
artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/01/2012; 
III – demonstrativo da estimativa da Receita Corrente Líquida; 
Art. 13. A dotação orçamentária é composta do seguinte 
detalhamento: órgão, unidade, função, subfunção, programa, ação, 
fonte de recurso, categoria econômica e grupo de natureza da despesa. 
§ 1º A discriminação da despesa será complementada pela informação 
gerencial denominada ―Modalidade de Aplicação‖, a qual tem por 
finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla 
contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser 
modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito 
adicional. 
§ 2º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da 
Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como Identificador de Uso (IU) e 
Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas como 
créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão 
ser realizadas pela Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração 
e Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de 
execução. 
§ 3º As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão 
consolidadas, no ―Demonstrativo 
da Despesa 
por Funções, 
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos‖, 
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: 
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos 
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela 
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e 
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos 
pelo Estado e União com aplicação vinculada. 
§ 4º A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, 
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o 
Programa de Trabalho. 
Art. 14. Para os efeitos desta Lei entende-se por: 
I - programa: instrumento de organização da ação governamental, o 
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
II - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de 
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua 
finalidade; 
III - projeto: instrumento de programação, o qual visa alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, estando 
atrelado à codificação da ação; 
IV - atividade: instrumento de programação que visa alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um 
produto necessário à manutenção das ações do governo, estando 
atrelada à codificação da ação; 
V - operações especiais: são despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das 
quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços, estando atreladas à codificação da 
ação; 
VI - órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, 
cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; 
VII - unidade orçamentária: menor nível da classificação 
institucional; 
VIII - concedente: órgão da Administração Pública Municipal, 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os 
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; 
IX - convenente: são os órgãos da Administração Pública Municipal e 
as entidades privadas, as quais recebem transferências financeiras, 
inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos 
orçamentários; 
§ 1º. A classificação funcional será composta por funções e 
subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois 
dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. 
§ 2º. A classificação da estrutura programática será composta por 
programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo 
quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação, a saber: 
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; 
II - cada ação será identificada por operação especial, projeto ou 
atividade, sendo classificada na função e subfunção respectiva. 
§ 3º. A classificação da estrutura programática para 2024 poderá 
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da 
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e para adequar-se 

                            

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