DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
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Art. 5º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base
nos seguintes fatores:
I – execução orçamentária dos últimos três exercícios;
II – alterações na legislação tributária;
III – expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela
municipalidade;
IV – índices inflacionários correntes e os previstos com base na
análise da conjuntura econômica do país.
Art. 6º. Os dados compilados das propostas relativas às despesas
orçamentárias dos órgãos e fundos do Poder Executivo, e demais
relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhados à
Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças,
responsável pela gestão orçamentária, devidamente validados pelo
titular da pasta, até a data limite de 15 de agosto de 2023.
Art. 7º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de
manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa,
na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser
encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia
15 de agosto de 2023.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo,
apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2023, terá
como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício
corrente.
Seção II
Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento
Art. 8º. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o cronograma
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso
financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas
Fiscais previstas.
Parágrafo
único.
O
desembolso
dos
recursos
financeiros
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados
na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20
(vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio
de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS –
Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção
desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios
– FPM.
Art. 9º. A Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças deverá avaliar o comportamento da realização da receita
quanto ao cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em
atendimento ao disposto no art. 9º da LRF.
Art. 10. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do
disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes
estabelecidos para cada órgão e fundo, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como
as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos.
Seção III
Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 11. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal
e o Orçamento da Seguridade Social, a saber:
I – o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos e órgãos da Administração Pública Municipal;
II – o Orçamento da Seguridade Social abrange os Poderes Executivo
e Legislativo, fundos e órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 12. Além de atender às normas da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos
referenciados no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, e os
seguintes demonstrativos:
I – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos
referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do
artigo 212 da Constituição Federal;
II – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos
referentes às ações e aos serviços públicos de saúde de que trata o
artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/01/2012;
III – demonstrativo da estimativa da Receita Corrente Líquida;
Art. 13. A dotação orçamentária é composta do seguinte
detalhamento: órgão, unidade, função, subfunção, programa, ação,
fonte de recurso, categoria econômica e grupo de natureza da despesa.
§ 1º A discriminação da despesa será complementada pela informação
gerencial denominada ―Modalidade de Aplicação‖, a qual tem por
finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla
contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser
modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito
adicional.
§ 2º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da
Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como Identificador de Uso (IU) e
Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas como
créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão
ser realizadas pela Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração
e Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de
execução.
§ 3º As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão
consolidadas, no ―Demonstrativo
da Despesa
por Funções,
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos‖,
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos
pelo Estado e União com aplicação vinculada.
§ 4º A composição dos blocos de informação Função, Subfunção,
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o
Programa de Trabalho.
Art. 14. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - programa: instrumento de organização da ação governamental, o
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua
finalidade;
III - projeto: instrumento de programação, o qual visa alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, estando
atrelado à codificação da ação;
IV - atividade: instrumento de programação que visa alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um
produto necessário à manutenção das ações do governo, estando
atrelada à codificação da ação;
V - operações especiais: são despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das
quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços, estando atreladas à codificação da
ação;
VI - órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional,
cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
VII - unidade orçamentária: menor nível da classificação
institucional;
VIII - concedente: órgão da Administração Pública Municipal,
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IX - convenente: são os órgãos da Administração Pública Municipal e
as entidades privadas, as quais recebem transferências financeiras,
inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários;
§ 1º. A classificação funcional será composta por funções e
subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois
dígitos para a função e três dígitos para a subfunção.
§ 2º. A classificação da estrutura programática será composta por
programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo
quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação, a saber:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
II - cada ação será identificada por operação especial, projeto ou
atividade, sendo classificada na função e subfunção respectiva.
§ 3º. A classificação da estrutura programática para 2024 poderá
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e para adequar-se
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