DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
Concede o Título Honorífico de Cidadão Fortinense
ao Sr. Ricardo José de Oliveira Silva (Ricardo Sales).
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte
Lei:
Art. 1º Concede Título Honorífico de Cidadão Fortinense ao Sr.
Ricardo José de Oliveira Silva (Ricardo Sales).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 19 de junho de 2023.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:1572A7EA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 962/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Concede o Título Honorífico de Cidadão
Fortinense ao Sr. José Marques de Freitas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte
Lei:
Art. 1º Concede Título Honorífico de Cidadão Fortinense ao Sr. José
Marques de Freitas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 19 de junho de 2023.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:0B13CC44
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 963/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Concede o Título Honorífico de Cidadão Fortinense
ao Sr. José Erivan Alexandre da Silva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte
Lei:
Art. 1º Concede Título Honorífico de Cidadão Fortinense ao Sr. José
Erivan Alexandre da Silva.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 19 de junho de 2023.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:4386B865
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 964/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária para o exercício de
2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto naLei
Orgânica do Município, na Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, que compreendem:
I – as prioridades e as metas da Administração Pública municipal;
II – as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento
anual;
III – a organização e a estrutura do orçamento;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII – as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei:
I – o Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas,
resultados primário e nominal, montante da dívida pública para o
exercício a que se referem e para os dois subsequentes;
II – o Anexo de Riscos Fiscais, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º
da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a
serem tomadas, caso se concretizem;
III – o Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e
na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício
de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos
órgãos que compõem o orçamento, são as constantes em Anexo
próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limites à
programação da despesa.
Parágrafo único. As prioridades e as metas da Administração Pública
municipal observarão os seguintes objetivos estratégicos:
I – Desenvolvimento da Educação, da Cultura e do Esporte
II – Acesso a Serviços de Saúde de Qualidade
III – Inclusão Social e Direitos da Cidadania
IV – Atração de Investimentos e Geração de Emprego e Renda
V – Promoção do Município como local ambientalmente sustentável
VI – Fortalecimento da Agropecuária e Pesca Sustentáveis
VII – Fortalecimento da Infraestrutura
VIII – Otimização da Mobilidade e Acessibilidade Urbana
IX – Aumento da Percepção de Segurança das Comunidades
X – Promoção da Transparência e a Participação
XI – Estruturação da Gestão Municipal
XII – Promoção do equilíbrio fiscal e da eficiência na gestão
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais estão especificados nos
Anexos integrantes desta Lei, elaborados de acordo com o art. 4º, §§
1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional, abrangendo os orçamentos fiscal e da seguridade
social, referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e
órgãos da administração direta.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Elaboração e Execução do Orçamento Anual
Art. 4º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de
créditos adicionais para o exercício de 2024 obedecerão aos princípios
constitucionais
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e eficiência na administração pública.
Parágrafo único. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público:
I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de
gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000;
II – pelo Poder Executivo:
a) Da Lei Orçamentária Anual;
b) Da Execução Orçamentária e financeira da Receita e da Despesa;
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) Do Relatório de Gestão Fiscal.
Fechar