DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
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efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando
em aumento do serviço da dívida pública;
e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública
que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações
emergenciais, com consequente aumento de despesas.
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de novembro, o
saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de
serviços públicos de assistência social, saúde e educação, a obrigações
patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida
pública.
Art. 28. O orçamento do exercício financeiro de 2024 conterá, ainda,
reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, composta pela parcela da receita prevista para o Órgão
Previdenciário que ultrapassar as despesas fixadas destinadas a custear
a sua operacionalização e ao pagamento de benefícios previdenciários.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 29. As proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei,
poderão dispor sobre as seguintes alterações na legislação tributária:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão e atualização da legislação sobre imposto predial e
territorial urbano;
III - instituição de tributo pela prestação de serviços, com a finalidade
de custear serviços colocados à disposição da população;
IV - revisão e atualização da legislação sobre contribuição de
melhoria decorrente de obras públicas;
V - revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de
qualquer natureza;
VI - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre a transmissão
inter vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia administrativo e prestação de serviço;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários
que permitam o atendimento das diretrizes desta Lei;
X - revisão da legislação sobre o uso do solo, subsolo e do espaço
aéreo da cidade;
XI - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de
alterações nas normas estaduais e/ou federais.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 11 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser adotadas medidas
necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de
competência do Município.
Art. 30. Os impactos decorrentes de modificações na legislação
tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2023, serão considerados nas
previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2024.
Art. 31. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício
de 2024, estabelecido por ato do Poder Executivo, não poderá ser
superior a 15% (quinze por cento).
Art. 32. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia
de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente
atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo.
Art. 33. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes e deverão atender o disposto no artigo 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros
na elaboração de suas propostas orçamentárias para despesas com
pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento
até 30 de junho de 2023, projetada para o exercício de 2024,
considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, bem como alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do
disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Fica autorizada a revisão geral das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos
Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual esteja definido em
lei específica.
Art. 35. O disposto no § 1º do art. 18 da LRF, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
§ 1º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda
que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas
ao pagamento de diárias, uniforme (fardamento), auxílios-alimentação
ou refeição, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo
concernente
a
despesas
de
locomoção
e
quaisquer
outras
indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.
§ 2º As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas
em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a
cargo público municipal.
Art. 36. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos
sociais, o disposto na norma constitucional e nos arts. 19 e 20 da LRF,
observadas as disposições da Lei Complementar nº 178/2020.
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a
remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais
de saúde e assistência social, transferidos aos municípios e custeados
com recursos dos referidos programas federais.
Art. 37. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, só
poderá ocorrer se destinada ao atendimento de relevante interesse
público decorrente de situação emergencial de risco ou prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas nocaput, é de competência do Chefe do Poder
Executivo, ou caberá a quem ele delegar.
Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão medidas para
reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites
prudenciais estabelecidos no art. 22 da LRF, observadas as
disposições da Lei Complementar nº 178/2020.
Art. 39. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169
da Constituição Federal, observadas as disposições do inciso I do
referido parágrafo, os limites estabelecidos na LRF e as condições
estabelecidas no art. 16 da LRF, ficam autorizados:
I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de
transformação
de
cargos,
funções
e
gratificações
que,
justificadamente, não implique aumento de despesa;
II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções,
gratificações ou cargos em comissão vagos, que estavam ocupados no
mês a que se refere o caput do artigo 28, e cujas vacâncias não tenham
resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por
morte;
III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando
caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde
que comprovada a disponibilidade orçamentária;
IV - a criação de cargos e funções, gratificações e o provimento de
servidores, desde que não previstos nos demais incisos, até o montante
das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício;
V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de
despesa; e
VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações
existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do
caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato
discricionário da autoridade competente;
II - não componham a remuneração do cargo efetivo ou do emprego,
para qualquer efeito.
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