DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
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CONSIDERANDO, finalmente que é dever do Poder Público, render
justas homenagens àqueles que com seu trabalho e sua dedicação,
contribuíram para o bem-estar da Coletividade;
DECRETA:
Art. 1º - Luto oficial de 03 (três) dias no âmbito do Poder Executivo
Municipal,
pelo
falecimento
do
ex-vice-prefeito
Sr.
JOSÉ
EVERARDO SILVEIRA em sinal de profundo pesar.
Art. 2º - Dê-se conhecimento deste ato a família enlutada.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
devendo ser publicado em todos os órgãos de imprensa oficial do
município.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 20 de junho de
2023.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE
Publicado por:
Claudia Maria Soares dos Santos
Código Identificador:E8AE7E07
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 270/2023 IBARETAMA-CE., 20 DE JUNHO DE 2023.
ESTABELECE
A
LEI
DAS
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2024,
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na
Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei
Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei
Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais
para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de
2024, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal
extraídas do Plano Plurianual para 2022-2025;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para
o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de
bens e serviços à população;
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual
para o exercício de 2024, bem como a aprovação e execução do
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA,
devem:
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em
cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 e suas alterações:
I – Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I;
II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior - demonstrativo II;
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores - demonstrativo III;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;
V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de
ativos - demonstrativo V;
VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas
e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita -
demonstrativo VII;
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado - demonstrativo VIII;
IX – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das
Metas Anuais - demonstrativo IX;
X – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do
Resultado Primário- demonstrativo X;
XI – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do
Resultado Nominal- demonstrativo XI;
XII – Montante da Dívida Pública – demonstrativo XII;
XIII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências -
demonstrativo XIII.
XIV – Relação das ações prioritárias previstas para 2024 -
demonstrativo XIV.
METAS FISCAIS ANUAIS
Art. 3º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar
nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado
em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
exercício de referência e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.
§ 2º - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo
PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3o - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas
alterações
no
comportamento
das
variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 4º - Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo X de que trata o
Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei
orçamentária anual,
§ 5o - Durante o exercício de 2024, a meta resultado primário prevista
no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que
corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto
de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal.
§ 6o - Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores
que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês
do ano anterior.
§ 7o - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que
trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública
prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas
realizadas serão comparados com as metas ajustadas
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 4º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF,
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
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