DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
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CONSIDERANDO, finalmente que é dever do Poder Público, render 
justas homenagens àqueles que com seu trabalho e sua dedicação, 
contribuíram para o bem-estar da Coletividade; 
DECRETA:  
Art. 1º - Luto oficial de 03 (três) dias no âmbito do Poder Executivo 
Municipal, 
pelo 
falecimento 
do 
ex-vice-prefeito 
Sr. 
JOSÉ 
EVERARDO SILVEIRA em sinal de profundo pesar. 
Art. 2º - Dê-se conhecimento deste ato a família enlutada. 
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
devendo ser publicado em todos os órgãos de imprensa oficial do 
município. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 20 de junho de 
2023. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE 
  
Publicado por: 
Claudia Maria Soares dos Santos 
Código Identificador:E8AE7E07 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 270/2023 IBARETAMA-CE., 20 DE JUNHO DE 2023. 
  
ESTABELECE 
A 
LEI 
DAS 
DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2024, 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na 
Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, FAZ SABER que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
  
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do 
Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei 
Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei 
Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais 
para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 
2024, compreendendo: 
I – as prioridades e metas da administração pública municipal 
extraídas do Plano Plurianual para 2022-2025; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VII - as disposições gerais. 
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para 
o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; 
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de 
bens e serviços à população; 
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual 
para o exercício de 2024, bem como a aprovação e execução do 
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem 
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, 
devem: 
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; 
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos 
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; 
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário 
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em 
cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000 e suas alterações: 
I – Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I; 
II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior - demonstrativo II; 
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores - demonstrativo III; 
IV – Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV; 
V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de 
ativos - demonstrativo V; 
VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas 
e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI; 
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - 
demonstrativo VII; 
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado - demonstrativo VIII; 
IX – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das 
Metas Anuais - demonstrativo IX; 
X – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do 
Resultado Primário- demonstrativo X; 
XI – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do 
Resultado Nominal- demonstrativo XI; 
XII – Montante da Dívida Pública – demonstrativo XII; 
XIII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - 
demonstrativo XIII. 
XIV – Relação das ações prioritárias previstas para 2024 - 
demonstrativo XIV. 
  
METAS FISCAIS ANUAIS 
Art. 3º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar 
nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado 
em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
exercício de referência e para os dois seguintes. 
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das 
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento 
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão 
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores 
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual. 
§ 2º - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo 
PIB Estadual, multiplicados por 100. 
§ 3o - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas 
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se 
verificadas 
alterações 
no 
comportamento 
das 
variáveis 
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; 
§ 4º - Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo X de que trata o 
Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei 
orçamentária anual, 
§ 5o - Durante o exercício de 2024, a meta resultado primário prevista 
no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que 
corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto 
de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da 
Constituição Federal. 
§ 6o - Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de 
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores 
que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês 
do ano anterior. 
§ 7o - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que 
trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública 
prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas 
realizadas serão comparados com as metas ajustadas 
  
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR 
Art. 4º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo 
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário 
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, 

                            

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