DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
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Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo 
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores 
estabelecidos como metas. 
  
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art. 5º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
Política Econômica Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às 
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e 
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no 
Demonstrativo I. 
  
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 6º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as 
variações do Patrimônio do Município de forma consolidada. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
  
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Art. 7º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo V - que 
trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os 
recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido 
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se 
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio 
dos servidores públicos. 
  
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL 
DO 
REGIME 
PRÓPRIO 
DA 
PREVIDÊNCIA 
DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 8º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea 
"a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Demonstrativo VI, deverá conter a 
avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos 
servidores municipais, nos três últimos exercícios. Esse demonstrativo 
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, 
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade 
Financeira do RPPS. 
  
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA 
Art. 9º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, 
o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter 
informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, etc. 
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
  
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO. 
Art. 10 - O § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, considera obrigatória de 
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida 
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham 
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 11 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
política econômica nacional. 
Parágrafo Único - A base de dados da receita e da despesa constitui-se 
dos valores da receita arrecadada e da despesa executada nos três 
exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. 
Art. 12 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se 
os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua 
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de 
suportar as despesas não-financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através 
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e 
às normas da contabilidade pública. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. 
Art. 13 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, 
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser 
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos 
a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, 
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 14 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026. 
  
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 15 - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, deverá conter o Anexo de 
Riscos Fiscais e Providências. 
§ 1º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais 
possíveis obrigações a ser cumprido em 2024, cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos 
futuros que não estejam totalmente sob controle do Município. 
§ 2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de 
eventos passados, cuja liquidação em 2024 seja improvável ou cujo 
valor não possa ser tecnicamente estimado. 
§ 3º Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos 
da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão 
indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro 
do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos 
correspondente. 
§ 4º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá 
reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não 
comprometidas. 
  
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 16 - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 
serão distribuídas nos orçamentos, detalhadas em programas, projetos 
e atividades, observadas as seguintes destinações: 
I – manutenção: recursos orçamentários destinados ao custeio das 
atividades em andamento; 
II – expansão da manutenção: recursos orçamentários destinados ao 
acréscimo das despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no 
atendimento aos programas de duração continuada; 
III – investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de 
novos projetos e investimentos; 

                            

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