DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
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IV – custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio
de atividades derivadas de novos investimentos.
§ 1º - Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de
recursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter
continuado, em conformidade com a definição dada às prioridades
citadas nos incisos I e II do ―caput‖ deste artigo.
§ 2º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem
como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão
ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação
desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2024 surgirem
novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção
do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão
a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas,
atividades, projetos e operações especiais.
Art. 18 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo.
IV – operações especiais: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis.
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados
em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa,
modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo
haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das
metas estabelecidas.
Art. 19 - A proposta orçamentária do Município para 2024 será
encaminhada ao Poder Legislativo, contendo:
I – mensagem;
II - projeto de lei orçamentária.
Art. 20 - Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual:
I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, compreendendo:
a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos,
segundo os orçamentos e despesa por programas;
b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos
de recursos;
c) receitas previstas para autarquia.
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia e
unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade,
projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa,
elementos econômicos e as fontes de recursos;
Art. 21 - Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de
2023, sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária para 2024 deverão evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 23 - Para assegurar a participação popular durante o processo de
elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá
audiência pública, nos termos do art. 48, § 1o, inciso I da Lei
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela
Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei
Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016 a fim de assegurar
aos cidadãos a participação na seleção das ações prioritárias que terão
recursos consignados nos orçamentos.
Parágrafo único - A Câmara Municipal organizará audiência pública
para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua
apreciação e aprovação.
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes.
§ 1º Até 45 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à
disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de
receitas para o exercício de 2024, inclusive da receita corrente líquida,
e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos
do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo
estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de
2023 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 25 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 26 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 27 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de
forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas
seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de
veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2023, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais
de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências
Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação
de bens.
§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição
se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
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