DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
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IV – custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio 
de atividades derivadas de novos investimentos. 
§ 1º - Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de 
recursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter 
continuado, em conformidade com a definição dada às prioridades 
citadas nos incisos I e II do ―caput‖ deste artigo. 
§ 2º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem 
como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão 
ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação 
desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2024 surgirem 
novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção 
do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. 
  
CAPÍTULO III  
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão 
a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei 
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, 
atividades, projetos e operações especiais. 
Art. 18 - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado 
por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual; 
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo. 
IV – operações especiais: as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. 
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis. 
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados 
em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, 
modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo 
haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das 
metas estabelecidas. 
Art. 19 - A proposta orçamentária do Município para 2024 será 
encaminhada ao Poder Legislativo, contendo: 
I – mensagem; 
II - projeto de lei orçamentária. 
Art. 20 - Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual: 
I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, compreendendo: 
a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, 
segundo os orçamentos e despesa por programas; 
b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos 
de recursos; 
c) receitas previstas para autarquia. 
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia e 
unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade, 
projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa, 
elementos econômicos e as fontes de recursos; 
Art. 21 - Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder 
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 
2023, sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do 
projeto de lei orçamentária. 
  
CAPÍTULO IV  
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária para 2024 deverão evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o 
amplo acesso da sociedade a todas as informações. 
Art. 23 - Para assegurar a participação popular durante o processo de 
elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá 
audiência pública, nos termos do art. 48, § 1o, inciso I da Lei 
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela 
Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei 
Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016 a fim de assegurar 
aos cidadãos a participação na seleção das ações prioritárias que terão 
recursos consignados nos orçamentos. 
Parágrafo único - A Câmara Municipal organizará audiência pública 
para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua 
apreciação e aprovação. 
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes. 
§ 1º Até 45 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária 
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à 
disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de 
receitas para o exercício de 2024, inclusive da receita corrente líquida, 
e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos 
do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo 
estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 
2023 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. 
Art. 25 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das 
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 26 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras. 
Art. 27 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de 
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de 
forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas 
seguintes despesas: 
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos 
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não 
comprometidos; 
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; 
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de 
veículos, exceto dos setores de educação e saúde; 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades; 
V - diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma 
natureza; 
VII – despesas com publicidade institucional; 
VIII - horas extras. 
  
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação 
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 
2023, observada a vinculação de recursos. 
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho: 
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos 
termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei 
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; 
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais 
de pequeno valor; 
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e 
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências 
Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação 
de bens. 
  
§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição 
se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000. 

                            

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