DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               74 
 
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO 
MUNICÍPIO DE JARDIM – CE OS FESTEJOS DO 
BOM JESUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 037/2023, em 16 de Maio de 2023 e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituído os FESTEJOS DO BOM JESUS, no âmbito 
do Município de Jardim – CE, a ser comemorado no período de 23 de 
Dezembro a 01 de janeiro da cada ano. 
  
Art. 2º Fica os FESTEJOS DO BOM JESUS, no âmbito do 
Município de Jardim, inserido no Calendário Oficial do Município de 
Jardim - CE. 
  
 Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 12 de junho de 2023. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:3CE6818F 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº. 445/2023 DE 12 DE JUNHO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR 
DO 
SALÁRIO 
MÍNIMO 
DO 
SERVIDOR 
PÚBLICO MUNICIPAL DE JARDIM/CE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 038/2023, em 22 de Maio de 2023 e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
  
  Art. 1º Fixa o valor do salário mínimo do servidor público municipal 
de Jardim, Estado do Ceará, no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e 
vinte reais), conforme dispõe medida provisória nº 1.172, de 1º de 
maio de 2023. 
  
  Art. 2º Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no 
Orçamento do Município, utilizando como recursos os provenientes 
de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. 
  
  Art. 3° Esta Lei retroagirá seus efeitos a data de 1º de maio de 2023, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 12 de junho de 2023. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:290261DD 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº. 446/2023 DE 12 DE JUNHO DE 2023. 
 
DENOMINA VIA PÚBLICA EM TRAVESSA 
JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 033/2023, em 16 de Maio de 2023 e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica denominada de TRAVESSA JOSÉ GREGÓRIO DOS 
SANTOS, a via pública, com início na Av. Antônio Roriz Filho e 
finalizando na Av. Professora Delzuite Gondim Barreto, sentido 
sul/norte, paralela à Rua Sinézio Barreto, em direção ao nascente, no 
Bairro Olavo Napoleão de Araújo, Zona Urbana, Município de Jardim 
– CE, CEP nº 63.290-000. 
  
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a confeccionar 
placa de identificação do Novo Espaço Público, no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, após a aprovação desta Lei. 
  
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 12 de junho de 2023. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:D2C5D7B8 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº. 447/2023 DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE AUMENTO DA MARGEM 
CONSIGNÁVEL, EM CONSONÂNCIA COM A 
LEI FEDERAL N° 14.509, DE 27 DE DEZEMBRO 
DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 032/2023, em 10 de Maio de 2023 e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1° Nos termos da Lei federal n° 14.509/2022, os servidores 
municipais poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o 
desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento 
de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de 
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e 
sociedades de arrendamento mercantil. 
  
§1º O desconto mencionado neste artigo poderá incidir até o limite de 
45% (quarenta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) 
destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por 
meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade 
de saque por meio de cartão de crédito consignado. 
  
§2º A soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá 
exceder a 45% (quarenta por cento) da remuneração disponível. 
  
§3º Os percentuais máximos previstos nesta lei não poderão, em 
hipótese alguma, sofrer limitação de uso por número de contratos. 
  
Art. 2º A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata 
esta lei será direta e exclusiva de quem o contratou, não respondendo, 
o Município, ainda que subsidiariamente, pela consignação nos casos 
de perda do cargo, insuficiência de limite da margem consignável, 
inadimplência ou qualquer outra hipótese. 
  
Art. 3º Nos termos da Lei nº 14.509/2022, antes de firmar contrato de 
operação de crédito consignado, a instituição financeira deverá 
entregar ao solicitante demonstrativo que especifique o valor 
remanescente dos seus rendimentos líquidos mensais após a dedução 
da prestação mensal, bem como a taxa de juros a ser aplicada, o custo 
efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação integral. 
  

                            

Fechar