DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
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A Secretária Municipal da Administração, no uso de suas atribuições
legais, competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo e
referência, que lhes são conferidas pelo Ato nº 04.01.006/2021 e Art.
89, II, c e h da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar, nº 010/2023, apurar as possíveis irregularidades
envolvendo o servidor MARCOS AURELIO SÁ DE QUEIROZ,
CONSIDERANDO Ofício nº 19.06.094/2023, da Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar, no qual solicita prorrogação, por
mais 60 (sessenta) dias, do prazo para conclusão dos trabalhos;
RESOLVE:
Art. 1.º Prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, para conclusão
dos trabalhos da comissão instaurada pela Portaria nº 16.02.001/2023,
para apuração dos fatos apontados no respectivo Processo
Administrativo Disciplinar.
Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 19 de Junho de
2023.
ROBERTA GLICYA DE SÁ FELIX
Secretária da Administração
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:55AE4D77
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
O Município de Quixadá, através da Secretaria de Administração
torna público o extrato das Atas de Registro de Preços resultante do
Pregão Eletrônico nº 004/2023-PERP: ATA Nº 004/2023-A-SRP –
Valor global: R$ 1.277.294,77 – CONTRATADA: Maria Gecineide
Ferreira Nobre, através de seu representante legal, o Sr. Bruno Adler
de Oliveira Nobre. ATA Nº 004/2023-B-SRP – Valor global: R$
5.401.783,07 – CONTRATADA: Francisco Antônio Batista, através
de seu representante legal, o Sr. Francisco Antônio Batista. ATA Nº
004/2023-C-SRP – Valor global: R$ 176.046,00 – CONTRATADA:
A. C. Comercio de Papéis e Serviços de Transportes EIRELI - ME,
através de sua representante legal, a Sra. Ana Carolina Guimarães
Vidal. OBJETO: Registro de preços visando à futura e eventual
aquisição de gêneros alimentícios, destinados a atender as
necessidades das diversas Secretarias do Município de Quixadá/Ce.
Prazo de vigência: 12 (doze) meses contados a partir de suas
assinaturas. Assina pela contratante: Secretária de Administração, a
Sra. Roberta Glicya de Sá Felix. Data da assinatura das Atas de
Registro de Preços: 19 de junho de 2023
Publicado por:
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz
Código Identificador:36B675C2
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APRUARÇÃO DE
RESPONSABILIDADE COM SUSPEDÂNEO NO DECRETO
MUNICIPAL N° 41/2022 E AINDA NA LEI Nº 10.520/2002-
DECISÃO
DECISÃO
Quixadá, 20 de junho de 2023.
FEITO: PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE COM SUPEDÂNEO NO DECRETO
MUNICIPAL N° 41/2022E AINDA NA LEI N° 10.520/2002;
EMPRESA INDICIADA: RAFAEL SOARES MELO – ME.
RAZOES: PAAR para possível aplicação das penalidades descritas no
artigo 7°
da Lei do Pregão e do Decreto Municipal n° 41/2022 (advertência,
multa,
suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de
licitar e
contratar e declaração de inidoneidade).
I. DAS PRELIMINARES:
Recebo
os
autos
para
JULGAMENTO
do
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
PARA
APURAÇÃO
DE
RESPONSABILIADE em face da empresa da empresa Rafael Soares
Melo - ME, por descumprimento as cláusulas do contrato n°
22.06.13.01-15SEAD, firmado entre o Município de Quixadá, através
da Secretaria de Administração, e a referida empresa processada, cujo
o objeto primordial da avença encontra-se descrita na Cláusula
Segunda – DO OBJETO.
II. DAS FORMALIDADES LEGAIS:
Que foram cumpridas as formalidades legais durante o trâmite do
PAAR, conforme comprovam os documentos anexados aos autos.
IIL. DAS RAZÖES DA EMPRESA INDICIADA:
Embora devidamente cientificada dos autos administrativos a empresa
processada quedou-se inerte quanto a apresentação de Defesa Prévia,
razão pela qual fora decretada a revelia nos termos 344 a 346 do
Código de Processo Civil.
Ademais, mesmo intimado para comparecer as oitivas a empresa
processada não se fez presente.
Em derradeiro, na fase de razões finais a empresa também optou pelo
silencio.
IV. DO RELATÓRIO DA COMISSÃO DO PAAR:
Concluída a instrução processual, a Comissão Processante instituída
pela Portaria n° 11.05.001/2023-SEAD, assim asseverou em suas
recomendações:
"a) Inicialmente a rescisão unilateral do contrato administrativo em
epígrafe, aplicando-se a responsabilização cabível;
b) A aplicação de sanção administrativa na SUSPENSÃO DE
LICITAR COM O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ pelo prazo de 05
(cinco) anos, com fundamento no Artigo 7° da Lei Federal n°
10.520/2002;
c) Multa compensatória de 10% do valor global do Contrato
Administrativo, perfazendo o valor total de R$ 6.760,00 (seis mil
setecentos e sessenta reais);
d) Cientificar a empresa para eventual exercício de direito de recurso,
nos termos do art. 109, inciso I, alínea T, da Lei Federal n°
8.666/1993;
e) Publicação do extrato da decisão no flanelógrafo da Prefeitura
Municipal de Quixadá, em Jornal de Grande Circulação, e no Diário
Oficial do Estado - DOE/CE".
Nesse azo, ACATO integralmente os termos do relatório final.
Passo a decidir.
V. DA DECISÃO:
Ante ao exposto, DECIDO que a empresa Rafael Soares Melo - ME,
em razão da inexecução do contrato administrativo n° 22.06.13.01-
15SEAD, e em função da gravidade deste fato, seja imediatamente
rescindida a referida avença, com a aplicação das penalidades de
suspensão temporária de participação em licitação no Município de
Quixadá pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme estabelecido na
Cláusula Décima Segunda do contrato, além da previsão legal nos
termos do Decreto Municipal nº 41/2022 que regulamentou a Lei
Federal nº 10.520/2002, utilizando-se subsidiariamente a previsão
delineada nos art. 77 c/c com o art. 87 da Lei Federal n" 8.666/93,
bem como a aplicação da multa no percentual equivalente a 10% do
valor global do contrato, qual seja R$ 6.760,00 (seis mil setecentos e
sessenta reais).
Por fim, com fulcro nos princípios da legalidade, moralidade,
primazia do interesse público e continuidade dos serviços públicos,
determinam o envio desta decisão as demais Secretarias, Institutos e
Autarquias do Município de Quixadá, os quais possuam contratos
vigentes com a empresa processada para que, dentro, do caráter
discricionário, possam rever a necessidade ou não da manutenção dos
contratos firmados com a empresa Rafael Soares Melo - ME.
É COMO DECIDO.
PUBLIOUE-SE;
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