DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
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JOSÉ EUCIMAR DE LIMA
Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por:
Jose Eucimar de Lima
Código Identificador:54BDFA4C
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 748 /2018, DE 10 DE MAI0 DE 2018.
REPUBLICADA COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA
LEI MUNICIPAL Nº 889/2022, DE 11 DE ABRIL DE 2022.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, dotado
de autonomia financeira e contábil, com o objetivo de implementar
ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais,
incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma
a garantir um desenvolvimento integrado.
Art. 2º O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade o
desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, recuperação
do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse
ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades:
I – Proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do
meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
II – Apoio à capacitação técnica dos servidores;
III – Apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao
licenciamento ambiental;
IV – Apoio a formulação de normas técnicas e legais, padrões de
proteção, conservação, preservação recuperação do meio ambiente,
observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação
federal e estadual;
V – Atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa
científica, visando à conscientização da população sobre a
necessidade de proteger, preservar, conservar e
recuperar o meio ambiente;
VI – Apoio à criação de Unidades de Conservação no Município;
VII – manutenção da qualidade do meio ambiente do Município,
mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental;
VIII- Apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades
econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais,
mediante a coleta e a catalogação de dados e informações;
IX – Controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do
Município, visando à proteção, à preservação e a conservação de áreas
de interesse ecológico;
X – Apoio as políticas de proteção à fauna e à flora;
XI – Apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a
proteção, preservação e conservação da vida ambiental;
XII – Apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
XIII – Apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e
as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer
resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de
degradação ambiental;
XIV – Estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do
lixo urbano;
XV – Articulação e celebração de convênios e outros ajustes com
organismos
federais,
estaduais,
municipais
e
organizações
governamentais ou não governamentais ou não governamentais,
nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção
de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos
relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos
recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
XVI – Aquisição de imóveis pela Secretaria responsável pelo Meio
Ambiente do Município de Quixeré para realização das ações
previstas nos incisos anteriores do presente artigo. *
* Inciso XVI incluído pela Lei Municipal nº 748/2018, de 10 de maio
de 2018.
Art. 3º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – Dotações orçamentárias oriundas do próprio Município;
II – Taxas de licenciamento ambiental;
III – Taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a
análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo, projetos
arquitetônicos, alvarás e reformas;
IV – Multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente
decorrentes
da
utilização
de
recursos
ambientais
e
por
descumprimento de medidas compensatórias destinadas a proteção, à
preservação, à conservação, à recuperação da degradação
ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
V – Recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias
destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de
conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza
ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras
relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação
do meio ambiente.
VI – Contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado,
Município e suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações;
VII – Recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios
celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas,
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
VIII – Recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e
de organismos privados, nacionais ou internacionais;
IX – Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração
das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a
terceiros pelo Município;
XI – Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração
de aplicação financeira;
XII – Valores oriundos de condenações judiciais referente às ações
ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao meio
ambiente;
XIII – Outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao
Fundo.
Art. 4º. Os recursos oriundos do Fundo serão depositados em conta
específica e serão destinados à realização de atividades previstas no
art. 2º, desta Lei.
Art. 5º. O Fundo será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as
seguintes atribuições:
I – Estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do
Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela
Administração Municipal;
II – Apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos
relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao meio
ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação;
III – Elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do
Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município, observados os prazos legais do exercício financeiro a que
se referirem;
IV – Analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à
aplicação dos recursos do Fundo;
V – Encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara
Municipal;
VI – Apoiar e participar da celebração de convênios e contratos
relativos às atividades de interesse do Município.
Art. 6º. O Conselho Gestor do Fundo terá a seguinte composição:
I – O secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano,
Meio Ambiente e Infraestrutura;
II – O Secretário Executivo do Fundo;
III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Infraestrutura;
IV – O Secretário da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
das Finanças;
§1º. O Conselho gestor será presidido pelo Secretário do Meio
Ambiente.
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