DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
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JOSÉ EUCIMAR DE LIMA 
Presidente da Comissão de Licitação 
Publicado por: 
Jose Eucimar de Lima 
Código Identificador:54BDFA4C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 748 /2018, DE 10 DE MAI0 DE 2018. 
REPUBLICADA COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA 
LEI MUNICIPAL Nº 889/2022, DE 11 DE ABRIL DE 2022. 
 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, dotado 
de autonomia financeira e contábil, com o objetivo de implementar 
ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, 
incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma 
a garantir um desenvolvimento integrado. 
  
Art. 2º O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade o 
desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, recuperação 
do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse 
ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades: 
  
I – Proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do 
meio ambiente, em especial os recursos hídricos; 
II – Apoio à capacitação técnica dos servidores; 
III – Apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao 
licenciamento ambiental; 
IV – Apoio a formulação de normas técnicas e legais, padrões de 
proteção, conservação, preservação recuperação do meio ambiente, 
observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação 
federal e estadual; 
V – Atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa 
científica, visando à conscientização da população sobre a 
necessidade de proteger, preservar, conservar e 
recuperar o meio ambiente; 
VI – Apoio à criação de Unidades de Conservação no Município; 
VII – manutenção da qualidade do meio ambiente do Município, 
mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental; 
VIII- Apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades 
econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, 
mediante a coleta e a catalogação de dados e informações; 
IX – Controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do 
Município, visando à proteção, à preservação e a conservação de áreas 
de interesse ecológico; 
X – Apoio as políticas de proteção à fauna e à flora; 
XI – Apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a 
proteção, preservação e conservação da vida ambiental; 
XII – Apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades 
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio 
ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica; 
XIII – Apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e 
as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer 
resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de 
degradação ambiental; 
XIV – Estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do 
lixo urbano; 
XV – Articulação e celebração de convênios e outros ajustes com 
organismos 
federais, 
estaduais, 
municipais 
e 
organizações 
governamentais ou não governamentais ou não governamentais, 
nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção 
de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos 
relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos 
recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental; 
XVI – Aquisição de imóveis pela Secretaria responsável pelo Meio 
Ambiente do Município de Quixeré para realização das ações 
previstas nos incisos anteriores do presente artigo. * 
* Inciso XVI incluído pela Lei Municipal nº 748/2018, de 10 de maio 
de 2018. 
Art. 3º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 
I – Dotações orçamentárias oriundas do próprio Município; 
II – Taxas de licenciamento ambiental; 
III – Taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a 
análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo, projetos 
arquitetônicos, alvarás e reformas; 
IV – Multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente 
decorrentes 
da 
utilização 
de 
recursos 
ambientais 
e 
por 
descumprimento de medidas compensatórias destinadas a proteção, à 
preservação, à conservação, à recuperação da degradação 
ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada; 
V – Recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias 
destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de 
conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza 
ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras 
relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação 
do meio ambiente. 
VI – Contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, 
Município e suas respectivas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações; 
VII – Recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios 
celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, 
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; 
VIII – Recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e 
de organismos privados, nacionais ou internacionais; 
IX – Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração 
das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a 
terceiros pelo Município; 
XI – Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração 
de aplicação financeira; 
XII – Valores oriundos de condenações judiciais referente às ações 
ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao meio 
ambiente; 
XIII – Outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao 
Fundo. 
  
Art. 4º. Os recursos oriundos do Fundo serão depositados em conta 
específica e serão destinados à realização de atividades previstas no 
art. 2º, desta Lei. 
  
Art. 5º. O Fundo será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as 
seguintes atribuições: 
  
I – Estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do 
Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela 
Administração Municipal; 
  
II – Apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos 
relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao meio 
ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação; 
  
III – Elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do 
Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do 
Município, observados os prazos legais do exercício financeiro a que 
se referirem; 
  
IV – Analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à 
aplicação dos recursos do Fundo; 
  
V – Encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara 
Municipal; 
  
VI – Apoiar e participar da celebração de convênios e contratos 
relativos às atividades de interesse do Município. 
  
Art. 6º. O Conselho Gestor do Fundo terá a seguinte composição: 
  
I – O secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, 
Meio Ambiente e Infraestrutura; 
II – O Secretário Executivo do Fundo; 
III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e 
Infraestrutura; 
IV – O Secretário da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão 
das Finanças; 
 §1º. O Conselho gestor será presidido pelo Secretário do Meio 
Ambiente. 

                            

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