DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
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COMISSÃO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA DO CARIRI-CE - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO –
TOMADA DE PREÇOS Nº 16.06.2023.01-TP. A PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI-CE TORNA PÚBLICO
PARA O CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE FARÁ
LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS, CUJO
OBJETO É A
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
REQUALIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E
FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS DO DISTRITO DE
ARAPORANGA PARA ATENDER AS DEMANDAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
SANTANA DO CARIRI-CE, TIPO MENOR PREÇO, COM DATA
DE ABERTURA MARCADA PARA O DIA 10 DE JULHO DE
2023, ÀS 09 HORAS NA SALA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO,
SITUADA NA RUA DR. PLÁCIDO CIDADE NUVENS, 387,
CENTRO.
OS
INTERESSADOS
PODERÃO
OBTER
INFORMAÇÕES DETALHADAS NO SETOR DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO OU AINDA PELOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS
DE COMUNICAÇÃO DISPONIBILIZADOS NO EDITAL, EM
DIAS DE EXPEDIENTE NORMAL.
SANTANA DO CARIRI-CEARÁ, 20 DE JUNHO DE 2023.
ADRIANO ORLANDO CASADO MARQUES-
Ord. de Desp. da Sec. Municipal de Assistência Social.
Publicado por:
Yanne Silva Feitosa
Código Identificador:7E8EFCCF
PROCURADORIA GERAL
LEI N.º 1.010/2023, DE 20 DE JUNHO 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras
providências.
O PREFEITO DE SANTANA DO CARIRI, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo
165, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar
101/00, as diretrizes orçamentárias do Município para 2024,
compreendendo:
as metas e prioridades da administração pública municipal;
organização e estrutura dos orçamentos;
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
disposições relativas à dívida pública municipal;
disposições relativas as despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação
orçamentária;
as disposições sobre transparência;
disposições finais.
§ 1º. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I – metas e prioridades
II -Metas Fiscais; e
III -Riscos Fiscais.
§ 2º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e
consolidação, além de códigos locais, as disposições da Lei Federal
n.º 4.320/64, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional-STN e
Normas Brasileira de Contabilidade-CFC.
Anexo I, Especificação da Receita;
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
Adendo IV, Especificação da Despesa;
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e
estrutura;
Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 estabelece
as prioridades e as metas para o exercício de 2024.
Parágrafo – único. As metas constantes dos anexos desta lei terão
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício
de 2024, não se constituindo em limite à programação das despesas.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive
as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem
como das empresas públicas e sociedade de economia mista, somente
poderão ser programadas para atender as necessidades relativas ao
custeio administrativo, operacional e de investimento, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros,
encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput"
deste artigo para atender despesas com investimentos serão
priorizadas as contrapartidas dos financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, em atendimento ao disposto na Lei
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para
exame e deliberação da Câmara Municipal, sendo, ainda, observado o
prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
texto de lei;
consolidação dos quadros orçamentários;
anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II,
da Constituição, na forma definida nesta lei, e
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada
imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação
direta e as não tributárias;
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e grupos de despesa;
do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme
anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III,
da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e
fontes de recursos;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de
despesa;
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
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