DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
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COMISSÃO DE LICITAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SANTANA DO CARIRI-CE - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO – 
TOMADA DE PREÇOS Nº 16.06.2023.01-TP. A PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI-CE TORNA PÚBLICO 
PARA O CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE FARÁ 
LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS, CUJO 
OBJETO É A 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA 
REQUALIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E 
FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS DO DISTRITO DE 
ARAPORANGA PARA ATENDER AS DEMANDAS DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE 
SANTANA DO CARIRI-CE, TIPO MENOR PREÇO, COM DATA 
DE ABERTURA MARCADA PARA O DIA 10 DE JULHO DE 
2023, ÀS 09 HORAS NA SALA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, 
SITUADA NA RUA DR. PLÁCIDO CIDADE NUVENS, 387, 
CENTRO. 
OS 
INTERESSADOS 
PODERÃO 
OBTER 
INFORMAÇÕES DETALHADAS NO SETOR DA COMISSÃO DE 
LICITAÇÃO OU AINDA PELOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS 
DE COMUNICAÇÃO DISPONIBILIZADOS NO EDITAL, EM 
DIAS DE EXPEDIENTE NORMAL. 
  
SANTANA DO CARIRI-CEARÁ, 20 DE JUNHO DE 2023.  
  
ADRIANO ORLANDO CASADO MARQUES- 
Ord. de Desp. da Sec. Municipal de Assistência Social.   
 
Publicado por: 
Yanne Silva Feitosa 
Código Identificador:7E8EFCCF 
 
PROCURADORIA GERAL 
LEI N.º 1.010/2023, DE 20 DE JUNHO 2023 
 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei 
orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO DE SANTANA DO CARIRI, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 
165, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar 
101/00, as diretrizes orçamentárias do Município para 2024, 
compreendendo: 
  
as metas e prioridades da administração pública municipal; 
organização e estrutura dos orçamentos; 
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município; 
disposições relativas à dívida pública municipal; 
disposições relativas as despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação 
orçamentária; 
as disposições sobre transparência; 
disposições finais. 
  
§ 1º. Integram esta lei os seguintes Anexos: 
  
I – metas e prioridades 
II -Metas Fiscais; e 
III -Riscos Fiscais. 
  
§ 2º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo 
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de 
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e 
consolidação, além de códigos locais, as disposições da Lei Federal 
n.º 4.320/64, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional-STN e 
Normas Brasileira de Contabilidade-CFC. 
  
Anexo I, Especificação da Receita; 
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; 
Adendo IV, Especificação da Despesa; 
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e 
estrutura; 
Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. 
  
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 estabelece 
as prioridades e as metas para o exercício de 2024. 
  
Parágrafo – único. As metas constantes dos anexos desta lei terão 
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício 
de 2024, não se constituindo em limite à programação das despesas. 
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive 
as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem 
como das empresas públicas e sociedade de economia mista, somente 
poderão ser programadas para atender as necessidades relativas ao 
custeio administrativo, operacional e de investimento, inclusive 
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, 
encargos e amortização da dívida. 
Parágrafo único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput" 
deste artigo para atender despesas com investimentos serão 
priorizadas as contrapartidas dos financiamentos. 
  
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, em atendimento ao disposto na Lei 
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para 
exame e deliberação da Câmara Municipal, sendo, ainda, observado o 
prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de: 
  
texto de lei; 
consolidação dos quadros orçamentários; 
anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, 
da Constituição, na forma definida nesta lei, e 
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscais e da seguridade social. 
  
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
  
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada 
imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação 
direta e as não tributárias; 
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e grupos de despesa; 
do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme 
anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; 
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, 
da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; 
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e 
fontes de recursos; 
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de 
despesa; 
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos 
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; 
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, 
detalhando fontes e valores por categoria de programação; 
  

                            

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