DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
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§ 3o A Reserva de Contingência, prevista no art. 19 desta Lei, será
classificada no GND 9.
§ 4o A Modalidade de Aplicação – MA destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou
entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
ou
II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras
esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades
privadas sem fins lucrativos.
§ 5o A especificação da modalidade de que trata este artigo observará,
no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – governo estadual (MA 30);
II – administração municipal (MA 40);
III – entidade privada sem fins lucrativos (MA 50);
IV – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP ( MA
67)
V - consórcios públicos (MA 71);
VI - execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72)
VII – Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro
Privado Decorrente de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP
(MA 82)
VIII - aplicação direta (MA 90);
IX – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
(MA 91);
X - aplicação direta decorrente de recursos recebidos de outros entes
da federação decorrentes de Delegação ou Descentralização; (MA 92);
XI - aplicação direta decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
com Consórcio Público do qual o Ente Participe. (MA 93); e
XII - aplicação direta decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe.(MA 94).
§ 6o O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade
de aplicação a definir (MA 99).
§ 7º. Quando a operação a que se refere o inciso VI do § 5o deste
artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da
emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à
troca da modalidade de aplicação na forma prevista nesta Lei.
§ 8º. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e
parcelas vinculadas à seguridade social.
Art. 9o Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado,
diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em
que for classificado, à unidade orçamentária à qual pertencem as
ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título
de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social.
1o Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à
vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a
descentralização de créditos orçamentários para execução de ações
pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2o As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no §
1o deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17
de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se
refere o art. 7o, § 8o, inciso VI, desta Lei.
Art. 10 - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
poderão se identificados por subprojetos ou sub-atividades, com
indicação das respectivas metas.
§ 2º - Os subprojetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos
respectivos objetos.
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a
cada subprojeto e sub-atividade, para fins de processamento, um
código numérico sequencial que constará da lei orçamentária anual.
§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e sub-atividades na
classificação funcional-programática deverá observar genericamente
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente
da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º,
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos
sequenciais da proposta original.
§ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a
devida justificativa, para atender as necessidades de execução
logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento
da despesa, utilizando os
mesmos recursos para os fins
respectivamente programados.
§ 7º. A classificação da estrutura programática, para 2024, poderá
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal
de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.
Art. 11 - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo
anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será
identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código
geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade
orçamentária;
00000000 = Código que identifica a função, subfunção, programa,
projeto ou atividade;
00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter
autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o
limite do valor total do orçamento, sendo os créditos abertos mediante
edição de decretos do Executivo. Os créditos adicionais utilizarão
idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º - Para os recursos transferidos pela União ou pelo Estado, sob
qualquer natureza, as despesas vinculadas a estes recursos poderão ser
suplementadas até o valor total das transferências, o que corresponde
a limitação de 100% (cem por cento) do valor transferido.
§ 2º - Poderão ser atribuídas exceções aos limites preconizados pelo
caput deste artigo, sendo a limitação correspondente a 100% (cem por
cento) dos valores abertos.
§ 3º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos
ou atividades correspondentes.
§ 4º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou,
suplementares aos programas, serão acompanhados, na sua
publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução
dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se
automaticamente ao universo orçamentário anual.
§ 5º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os
programas a serem suplementados, ocorrendo a abertura e respectivo
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º
4.320/64.
§ 6º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada, se
necessária, mediante ato próprio do Poder Executivo, durante o
exercício seguinte.
§ 7º - A movimentação de fontes de recursos, através da alteração da
fonte de recursos dentro um mesmo elemento de despesa na mesma
conta orçamentária, não se constitui em crédito adicional, dispensando
a abertura de crédito, podendo ser efetuada diretamente em sistema
contábil.
Art. 13 - Nas previsões de receita e na programação da despesa
observar-se-á:
– Nas previsões de receitas:
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