DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
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§ 3o A Reserva de Contingência, prevista no art. 19 desta Lei, será 
classificada no GND 9. 
§ 4o A Modalidade de Aplicação – MA destina-se a indicar se os 
recursos serão aplicados: 
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, 
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou 
entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; 
ou 
II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras 
esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades 
privadas sem fins lucrativos. 
§ 5o A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, 
no mínimo, o seguinte detalhamento: 
I – governo estadual (MA 30); 
II – administração municipal (MA 40); 
III – entidade privada sem fins lucrativos (MA 50); 
IV – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP ( MA 
67) 
V - consórcios públicos (MA 71); 
VI - execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72) 
VII – Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro 
Privado Decorrente de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP 
(MA 82) 
VIII - aplicação direta (MA 90); 
IX – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e 
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
(MA 91); 
X - aplicação direta decorrente de recursos recebidos de outros entes 
da federação decorrentes de Delegação ou Descentralização; (MA 92); 
  
XI - aplicação direta decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e 
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
com Consórcio Público do qual o Ente Participe. (MA 93); e 
XII - aplicação direta decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e 
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe.(MA 94). 
§ 6o O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade 
de aplicação a definir (MA 99). 
§ 7º. Quando a operação a que se refere o inciso VI do § 5o deste 
artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da 
emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à 
troca da modalidade de aplicação na forma prevista nesta Lei. 
§ 8º. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a 
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e 
parcelas vinculadas à seguridade social. 
Art. 9o Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, 
diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em 
que for classificado, à unidade orçamentária à qual pertencem as 
ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título 
de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social. 
1o Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à 
vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a 
descentralização de créditos orçamentários para execução de ações 
pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora. 
§ 2o As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 
1o deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de 
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 
de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se 
refere o art. 7o, § 8o, inciso VI, desta Lei. 
Art. 10 - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a 
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação 
funcional-programática, expressa por categoria de programação em 
seu menor nível. 
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo 
poderão se identificados por subprojetos ou sub-atividades, com 
indicação das respectivas metas. 
§ 2º - Os subprojetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados 
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos 
respectivos objetos. 
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a 
cada subprojeto e sub-atividade, para fins de processamento, um 
código numérico sequencial que constará da lei orçamentária anual. 
§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e sub-atividades na 
classificação funcional-programática deverá observar genericamente 
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente 
da entidade executora e do detalhamento da despesa. 
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, 
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos 
sequenciais da proposta original. 
§ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas 
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser 
modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a 
devida justificativa, para atender as necessidades de execução 
logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento 
da despesa, utilizando os 
mesmos recursos para os fins 
respectivamente programados. 
§ 7º. A classificação da estrutura programática, para 2024, poderá 
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da 
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. 
Art. 11 - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo 
anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será 
identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código 
geral (0000.00000000.00) conforme abaixo: 
  
0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade 
orçamentária; 
00000000 = Código que identifica a função, subfunção, programa, 
projeto ou atividade; 
00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades. 
  
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter 
autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o 
limite do valor total do orçamento, sendo os créditos abertos mediante 
edição de decretos do Executivo. Os créditos adicionais utilizarão 
idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1º - Para os recursos transferidos pela União ou pelo Estado, sob 
qualquer natureza, as despesas vinculadas a estes recursos poderão ser 
suplementadas até o valor total das transferências, o que corresponde 
a limitação de 100% (cem por cento) do valor transferido. 
§ 2º - Poderão ser atribuídas exceções aos limites preconizados pelo 
caput deste artigo, sendo a limitação correspondente a 100% (cem por 
cento) dos valores abertos. 
§ 3º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de 
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas 
que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos 
ou atividades correspondentes. 
§ 4º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, 
suplementares aos programas, serão acompanhados, na sua 
publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a 
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução 
dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se 
automaticamente ao universo orçamentário anual. 
§ 5º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única 
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os 
programas a serem suplementados, ocorrendo a abertura e respectivo 
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 
4.320/64. 
§ 6º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada, se 
necessária, mediante ato próprio do Poder Executivo, durante o 
exercício seguinte. 
§ 7º - A movimentação de fontes de recursos, através da alteração da 
fonte de recursos dentro um mesmo elemento de despesa na mesma 
conta orçamentária, não se constitui em crédito adicional, dispensando 
a abertura de crédito, podendo ser efetuada diretamente em sistema 
contábil. 
  
Art. 13 - Nas previsões de receita e na programação da despesa 
observar-se-á: 
  
– Nas previsões de receitas: 
  

                            

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