DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
www.diariomunicipal.com.br/aprece 120
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária
Anual conterá:
I - Relato sucinto da conjuntura econômica do Município, baseada no
cenário macroeconômico para 2024;
II – Estimativa da previsão da receita e estimativa da despesa.
§ 3º - Poderão acompanhar o projeto de Lei Orçamentária Anual,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
Resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
Recursos destinados ao ensino pré-escolar e ensino fundamental de
forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do
Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a
duplicidade;
Discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução
financeira, até 30 de junho de 2023, ultrapasse vinte por cento do seu
custo total estimado, informando o percentual de execução e custo
total acima referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art.
10 desta lei;
Obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham
tido sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando
subprojeto/sub-atividade orçamentária correspondente, órgão, etapa
em execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão
e empresa executora;
a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e
encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários, em
caso de existência de regime próprio, para o exercício de 2024;
a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e
com juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária
municipal em 2024, indicando as taxas de juros, os deságios e outros
encargos;
o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de
benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes
possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios
concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta
com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento
ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;
o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado
nos últimos três anos, a execução provável em 2023 e o programado
para 2024, com a indicação da representatividade percentual do total
em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária.
Art. 5º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder
Legislativo, as secretarias de governo, as administrações dos fundos
especiais, as autarquias, fundações, as empresas municipais e demais
administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões,
encaminharão até o dia 31 de julho de 2023, ao órgão responsável
pela elaboração do orçamento municipal, suas respectivas propostas
orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e
consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos
atuais custos administrativos.
Parágrafo Único - Existindo Procuradoria-Geral na estrutura
organizacional do Município, esta encaminhará à Diretoria de
Orçamento, até 31 de julho do corrente ano, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
orçamentária
de
2024
devidamente
atualizados,
conforme
determinado pelo art. 100, § 1o, da Constituição Federal, e
discriminada por órgãos e grupos de despesas, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
Art. 6o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo
federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V – subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo
utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional;
VII – órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional,
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIII – concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública
Federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos
financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários; e
IX – convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública
direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do
Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a
Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros.
§ 1o As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva
Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos
projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos,
com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e
da meta física.
§ 2o O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1o deste
artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante
do Plano Plurianual 2022-2025.
§ 3o Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o
projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção
às quais se vincula.
§ 4o As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser
classificadas sob um único código, independentemente da unidade
executora.
§ 5o A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à
função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental,
mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a
entidade pública ou privada.
Art. 7o Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, compreenderão
o conjunto das receitas públicas bem como das despesas dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da
despesa, ser registrada na modalidade total.
Art. 8o Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o
identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o
identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o
orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S).
§ 2o Os Grupos de Natureza de Despesa – GND constituem agregação
de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto
de gasto, conforme a seguir discriminados:
I – pessoal e encargos sociais (GND 1);
II – juros e encargos da dívida (GND 2);
III – outras despesas correntes (GND 3);
IV – investimentos (GND 4);
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI – amortização da dívida (GND 6).
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