DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3233 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               120 
 
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária 
Anual conterá: 
  
I - Relato sucinto da conjuntura econômica do Município, baseada no 
cenário macroeconômico para 2024; 
  
II – Estimativa da previsão da receita e estimativa da despesa. 
§ 3º - Poderão acompanhar o projeto de Lei Orçamentária Anual, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 
  
Resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
Recursos destinados ao ensino pré-escolar e ensino fundamental de 
forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 60 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
Consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do 
Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a 
duplicidade; 
Discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução 
financeira, até 30 de junho de 2023, ultrapasse vinte por cento do seu 
custo total estimado, informando o percentual de execução e custo 
total acima referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art. 
10 desta lei; 
Obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham 
tido sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando 
subprojeto/sub-atividade orçamentária correspondente, órgão, etapa 
em execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão 
e empresa executora; 
a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e 
encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários, em 
caso de existência de regime próprio, para o exercício de 2024; 
a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e 
com juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária 
municipal em 2024, indicando as taxas de juros, os deságios e outros 
encargos; 
o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros 
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de 
benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes 
possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios 
concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta 
com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento 
ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal; 
o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado 
nos últimos três anos, a execução provável em 2023 e o programado 
para 2024, com a indicação da representatividade percentual do total 
em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias; 
  
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária. 
Art. 5º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder 
Legislativo, as secretarias de governo, as administrações dos fundos 
especiais, as autarquias, fundações, as empresas municipais e demais 
administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, 
encaminharão até o dia 31 de julho de 2023, ao órgão responsável 
pela elaboração do orçamento municipal, suas respectivas propostas 
orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e 
consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos 
atuais custos administrativos. 
Parágrafo Único - Existindo Procuradoria-Geral na estrutura 
organizacional do Município, esta encaminhará à Diretoria de 
Orçamento, até 31 de julho do corrente ano, a relação dos débitos 
decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
orçamentária 
de 
2024 
devidamente 
atualizados, 
conforme 
determinado pelo art. 100, § 1o, da Constituição Federal, e 
discriminada por órgãos e grupos de despesas, especificando: 
  
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número do precatório; 
III - tipo da causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário; 
VI - valor do precatório a ser pago; 
VII - data do trânsito em julgado; e 
VIII - número da vara ou comarca de origem. 
Art. 6o Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado 
por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo 
federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços; 
V – subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo 
utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; 
VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação 
institucional; 
VII – órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, 
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
VIII – concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública 
Federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos 
financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos 
orçamentários; e 
IX – convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública 
direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do 
Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a 
Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros. 
§ 1o As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva 
Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos 
projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, 
com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e 
da meta física. 
§ 2o O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1o deste 
artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante 
do Plano Plurianual 2022-2025. 
§ 3o Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o 
projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção 
às quais se vincula. 
§ 4o As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser 
classificadas sob um único código, independentemente da unidade 
executora. 
§ 5o A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à 
função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, 
mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a 
entidade pública ou privada. 
Art. 7o Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, compreenderão 
o conjunto das receitas públicas bem como das despesas dos Poderes 
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a 
correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da 
despesa, ser registrada na modalidade total. 
Art. 8o Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, 
especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o 
identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o 
identificador de uso e a fonte de recursos. 
§ 1o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o 
orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S). 
§ 2o Os Grupos de Natureza de Despesa – GND constituem agregação 
de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto 
de gasto, conforme a seguir discriminados: 
I – pessoal e encargos sociais (GND 1); 
II – juros e encargos da dívida (GND 2); 
III – outras despesas correntes (GND 3); 
IV – investimentos (GND 4); 
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à 
constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e 
VI – amortização da dívida (GND 6). 

                            

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