DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
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I – As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
III – O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de
lei orçamentária.
IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis
de cobrança administrativa.
02 – Na programação da despesa não poderão ser:
fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;
transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os
recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, Fundo Nacional de Saúde
e Repasses da Assistência Social;
§ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade
física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não
consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade
orçamentária ou que atenda a mais de uma.
§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder
ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de
contingência de que trata o art. 19 desta lei.
Art. 14 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as
seguintes alterações na área da administração tributária, observadas,
quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a
justa distribuição de renda:
I - atualização da Planta Genérica de Valores do Município;
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções;
III - revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de
serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis
colocados à disposição da população;
IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de
melhoria decorrente de obras públicas;
V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia administrativo;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de
despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;
IX - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da
Cidade;
X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de
alterações das normas estaduais e federais;
XI - modernização dos procedimentos de administração tributária,
especialmente quanto ao uso dos recursos de informática.
§ 1º - Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto
Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em
relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o
impacto da medida no valor do tributo.
§ 2º - Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias
à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de
competência constitucional do Município.
§3º. Poderá o Município se utilizar das prerrogativas do inciso II do §
3º do art. 14 da Lei Complementar 101/00, desde que devidamente
comprovadas.
Art. 15 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos
adicionais somente incluirão subprojetos novos se:
tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em
andamento;
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Art. 16 – Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação
desses recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de
contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos
sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua
aplicação original.
Art. 17 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde ou educação.
estejam registradas nos Conselhos Municipais de Assistência Social,
Saúde ou Educação, dependendo da área de atuação da entidade;
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
ser sediada no Município; e,
que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com
o mesmo fim e com sede do Município, ou ao Poder Público, no caso
de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de
funcionamento regular, emitida nos últimos 12 (doze) meses por
autoridades locais, acompanhando de comprovantes de regularidade
com fisco municipal, estadual e federa.
§ 2º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
§ 3º - A destinação de recursos a entidade privada com sede no
Município para atendimento às ações de assistência social, saúde e
educação, serão realizadas por intermédio de transferências
intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade
de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se
refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos.
relatórios consubstanciados das atividades;
balancete financeiro;
recolhimento do saldo monetário que houver;
comprovação de desempenho.
§ 4º Em casos de pandemia poderão ficar dispensadas exigências
previstas neste artigo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo com
as justificativas das circunstâncias excepcionais.
Art. 18 - As transferências de recursos do Município, consignadas na
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas
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