DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
www.diariomunicipal.com.br/aprece 123
aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas
previstas em legislação específica, as repartições de receitas
tributárias, as operações de créditos para atender a estado de
calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder
Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que
não esteja inadimplente com:
o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts.
195 e 239 da Constituição;
as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e
a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública municipal, através de convênios, acordos,
ajuste, subvenções, auxílios e similares;
fisco do Município.
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser
atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços
economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível
com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como
limite máximo:
I - no caso de material e serviços:
10% (dez por cento) de contrapartida;
II – no caso equipamentos e obras:
20% (vinte por cento) de contrapartida.
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não
se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados:
oriundos de operações de créditos internas e externas salvo quando o
contrato dispuser de forma diferentes;
oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada
para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações
incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias
no Programa Comunidade Solidária.
para atendimento a programas de saúde/assistenciais necessários ao
combate a pandemias.
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do Município:
a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador
do programa; e,
acompanhar
a
execução
das
sub-atividades
ou
subprojetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da
ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 5º - O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de
empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei,
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital.
§ 6º - A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas
nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais,
até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.
§ 7º - Na concessão de crédito a pessoa física, ou jurídica que não
estejam sob o controle direto ou indireto, os encargos financeiros,
comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos
em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização
estabelecido para o Município junto a instituição financeira.
§ 8º Em casos de pandemia poderão ficar dispensadas exigências
previstas neste artigo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo com
as justificativas das circunstâncias excepcionais.
Art. 19 – A lei orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência até o limite máximo de cinco por cento da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2022, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações
decorrentes de falha de previsão orçamentária, e combate a
pandemias.
Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de
Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de Outubro de
2024, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação
para financiamento da abertura de créditos adicionais, incluindo-se
nesses as alterações e adequações decorrentes de insuficiência de
dotação orçamentária.
Art. 20 - Na programação a cargo do Setor de Finanças/Administração
incluir-se-ão as dotações destinadas a atender as despesas com:
pagamento da dívida interna; e
pagamentos dos precatórios;
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de
bens
de
capital,
necessários
ao
perfeito
funcionamento
e
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares.
§ 2º - Os programas de Educação, e os de Saúde, à conta dos
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados, e efetuadas
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar
o processo de aplicação,
do
cumprimento
das obrigações
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização
orçamentária-administrativa-financeira, observadas as decisões dos
respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a
respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no
exercício.
Art. 21 - O sistema de controle interno gravará na conta ―Diversos
Responsáveis‖, com o registro em livro próprio e mensalmente, em
nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os
arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de
25/02/67.
Art. 22 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212,
§ 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários
da União e,
do orçamento geral.
Parágrafo único – A destinação de recursos para atender a despesas
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 23 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades
orçamentárias.
Art. 24 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, e as
receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2024, não poderão
exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no
ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação
às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e
respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados,
separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o §
único do art. 8º da LC nº 101/2000.
§ 2º - O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30
(trinta) dias após sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou
inversão da ordem cronológica de pagamento.
Fechar